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0739522-69.2007.8.15.2001

Cumprimento de sentençaLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2007
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS
CPF 059.***.***-91
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
BREDESCO
Terceiro
BRADESCO S.A.
Terceiro
AGENCIA PRIME
Terceiro
Advogados / Representantes
MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO
OAB/PB 12533Representa: ATIVO
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
OAB/SP 126504Representa: PASSIVO
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Carta rogatória

02/06/2025, 09:30

Juntada de Petição de petição

17/04/2025, 18:29

Cancelada a movimentação processual

01/04/2024, 19:29

Juntada de Informações

01/04/2024, 19:29

Juntada de requisição ou resposta entre instâncias

29/03/2024, 23:16

Decorrido prazo de IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.

04/10/2023, 00:49

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/10/2023 23:59.

04/10/2023, 00:49

Publicado Decisão em 26/09/2023.

27/09/2023, 20:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023

27/09/2023, 20:11

Cancelada a movimentação processual

25/09/2023, 18:54

Juntada de Informações

25/09/2023, 18:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0739522-69.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o acordão de id.79603022 que desproveu o agravo interno e manteve a decisão monocrática de id. que afastou a multa cominitória imposto ao banco executado, não existe mais título executivo judicial a ser executado, razão pela qual o presente feito atingiu a sua finalidade, com a exibição da documentação pleiteada pelo autor, esgotando a prestação da tute

25/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0739522-69.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o acordão de id.79603022 que desproveu o agravo interno e manteve a decisão monocrática de id. que afastou a multa cominitória imposto ao banco executado, não existe mais título executivo judicial a ser executado, razão pela qual o presente feito atingiu a sua finalidade, com a exibição da documentação pleiteada pelo autor, esgotando a prestação da tute

25/09/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

23/09/2023, 20:12

Determinado o arquivamento

23/09/2023, 09:46
Documentos
AUTOS DIGITALIZADOS
13/01/2020, 07:38
ATO ORDINATÓRIO
16/01/2020, 13:57
ATO ORDINATÓRIO
16/01/2020, 13:59
DESPACHO
18/08/2020, 19:26
DESPACHO
04/11/2020, 18:07
DESPACHO
27/05/2021, 10:06
DESPACHO
06/10/2021, 08:39
DESPACHO
17/11/2021, 07:53
DESPACHO
14/07/2022, 21:16
DESPACHO
27/04/2023, 17:34
DESPACHO
28/04/2023, 08:40
COMUNICAÇÕES
13/06/2023, 10:06
DECISÃO
23/09/2023, 09:46
DECISÃO
23/09/2023, 20:11