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0739522-69.2007.8.15.2001
Cumprimento de sentençaLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2007
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS
CPF 059.***.***-91
BANCO BRADESCO
BREDESCO
BRADESCO S.A.
AGENCIA PRIME
Advogados / Representantes
MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO
OAB/PB 12533•Representa: ATIVO
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
OAB/SP 126504•Representa: PASSIVO
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Carta rogatória
02/06/2025, 09:30Juntada de Petição de petição
17/04/2025, 18:29Cancelada a movimentação processual
01/04/2024, 19:29Juntada de Informações
01/04/2024, 19:29Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
29/03/2024, 23:16Decorrido prazo de IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:49Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:49Publicado Decisão em 26/09/2023.
27/09/2023, 20:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
27/09/2023, 20:11Cancelada a movimentação processual
25/09/2023, 18:54Juntada de Informações
25/09/2023, 18:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0739522-69.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o acordão de id.79603022 que desproveu o agravo interno e manteve a decisão monocrática de id. que afastou a multa cominitória imposto ao banco executado, não existe mais título executivo judicial a ser executado, razão pela qual o presente feito atingiu a sua finalidade, com a exibição da documentação pleiteada pelo autor, esgotando a prestação da tute
25/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0739522-69.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o acordão de id.79603022 que desproveu o agravo interno e manteve a decisão monocrática de id. que afastou a multa cominitória imposto ao banco executado, não existe mais título executivo judicial a ser executado, razão pela qual o presente feito atingiu a sua finalidade, com a exibição da documentação pleiteada pelo autor, esgotando a prestação da tute
25/09/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
23/09/2023, 20:12Determinado o arquivamento
23/09/2023, 09:46Documentos
AUTOS DIGITALIZADOS
•13/01/2020, 07:38
ATO ORDINATÓRIO
•16/01/2020, 13:57
ATO ORDINATÓRIO
•16/01/2020, 13:59
DESPACHO
•18/08/2020, 19:26
DESPACHO
•04/11/2020, 18:07
DESPACHO
•27/05/2021, 10:06
DESPACHO
•06/10/2021, 08:39
DESPACHO
•17/11/2021, 07:53
DESPACHO
•14/07/2022, 21:16
DESPACHO
•27/04/2023, 17:34
DESPACHO
•28/04/2023, 08:40
COMUNICAÇÕES
•13/06/2023, 10:06
DECISÃO
•23/09/2023, 09:46
DECISÃO
•23/09/2023, 20:11