Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800551-09.2017.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Multas e demais Sanções, Indenização por Dano Material, Repetição de indébito] Autor(a): GERALDO JACINTO DA SILVA Ré(u): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Autos de Infração de Trânsito, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta por GERALDO JACINTO DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE, ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB. Narra o autor que, em 02 de dezembro de 2016, quando trafegava de Itaporanga/PB para Juazeiro do Norte/CE, foi abordado por agentes de trânsito no município de Milagres/CE, os quais, segundo sua versão, após não encontrarem irregularidades no veículo, exigiram-lhe vantagem indevida. Diante da recusa, lavraram dois autos de infração, com diferença de apenas um minuto, nos valores de R$ 104,13 e R$ 2.347,76. As notificações, conforme sustenta, foram recebidas fora do prazo legal, inviabilizando o exercício do contraditório em sede administrativa. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade das infrações e condenando o Estado do Ceará à devolução dos valores pagos. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O DETRAN/CE interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo paraibano, requerendo a nulidade da sentença e a remessa dos autos à comarca de Fortaleza/CE. O Estado do Ceará também apelou, reiterando argumentos defensivos. Vieram-me os autos conclusos após julgamento do recurso. DECIDO A controvérsia, neste momento, restringe-se à análise da competência territorial do juízo que proferiu a sentença anulada. A questão já foi enfrentada e decidida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja decisão impõe observância imediata, conforme se extrai da leitura do acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível. Consta do voto: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO DETRAN/CE PARA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Resta prejudicada a apelação do Estado do Ceará." Tal pronunciamento vincula este Juízo, nos exatos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, que prevê a obrigatoriedade do reconhecimento da incompetência absoluta, inclusive de ofício, e impõe a imediata remessa ao juízo competente, afastando qualquer possibilidade de convalidação ou aproveitamento da sentença anteriormente prolatada. A natureza da incompetência reconhecida é absoluta, pois decorre da violação à regra territorial que limita a atuação de cada ente federativo. A pretensão deduzida pelo autor funda-se em atos administrativos praticados por agentes do DETRAN/CE no território do Estado do Ceará, especificamente no município de Milagres/CE. Os documentos anexados aos autos demonstram, com clareza, que: – as autuações foram lavradas por agentes vinculados ao DETRAN/CE, conforme se observa nos documentos de infração anexos; – os valores das multas foram efetivamente recolhidos aos cofres do Estado do Ceará, como comprovam os comprovantes bancários; – as comunicações e respostas administrativas fornecidas ao autor partiram de órgãos do Estado do Ceará, não havendo participação de entes paraibanos nos fatos. Portanto, inexiste qualquer conexão territorial entre a causa e o foro de Itaporanga/PB. A submissão do feito à Justiça Estadual da Paraíba constitui afronta à competência constitucionalmente delimitada, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença e a remessa dos autos à jurisdição do Estado do Ceará. A remessa deverá observar a organização judiciária cearense, competindo o processamento do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, onde estão sediados os entes públicos demandados. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: Dando cumprimento a decisão proferida pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba e, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, fica declarada a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda; DETERMINO a imediata remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos termos da organização judiciária do Estado do Ceará, para que ali tenha regular prosseguimento; INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e, após, CUMPRA-SE com urgência. Cumpridas as determinações, não havendo pendências, providencie-se o arquivamento. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00