Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTADAS Advogado do(a)
RECORRENTE: CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO - PB20332-A
RECORRIDO: CASSANDRA DINIZ SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO - PB31494, JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ - PB31511, JONAS ANTAS PAULINO NETO - PB30333 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800655-43.2025.8.15.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município em face de sentença que o condenou ao pagamento de verbas relativas a FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional a uma ex-servidora. A pretensão inicial fundamentou-se na nulidade da contratação temporária, que teria sido desvirtuada por sucessivas renovações para a prestação de serviço de natureza permanente. A sentença julgou o pedido procedente, reconhecendo o desvirtuamento do vínculo e o consequente direito às verbas pleiteadas. II. Questão em discussão As questões controvertidas no presente recurso são: a) a ocorrência de inépcia da petição inicial; b) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; c) no mérito, o direito da servidora contratada temporariamente ao recebimento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, em decorrência do desvirtuamento do contrato administrativo; d) a distribuição do ônus da prova quanto ao pagamento das verbas; e e) a legalidade da contratação à luz da Lei Municipal nº 412/2013. III. Razões de decidir As preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir devem ser rejeitadas. A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir (vínculo administrativo nulo) e o pedido (pagamento de verbas), permitindo o pleno exercício do contraditório. Além de que o acesso ao Judiciário é incondicionado, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa, mormente quando a resistência à pretensão se manifesta na própria contestação de mérito. No mérito, a sentença não merece reforma. A prova dos autos, notadamente os documentos do portal SAGRES (Id. 38398409 e 38398410), demonstra a existência de vínculo laboral contínuo entre fevereiro de 2023 e dezembro de 2024, para função de natureza permanente (Cuidador). Tal circunstância caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária, que deve se limitar a situações de real excepcionalidade e transitoriedade, conforme o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. A Lei Municipal nº 412/2013, embora autorize a contratação, não pode se sobrepor à norma constitucional, servindo sua inobservância como fundamento para a declaração de nulidade do pacto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551), estabeleceu que o comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, garante aos servidores temporários o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. De igual modo, é pacífico o entendimento, também do STF, de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público gera para o trabalhador o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e a tese fixada no RE 765.320 (Tema 916). Uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito da Autora (a prestação de serviço), caberia ao Município Recorrente o ônus de provar o fato extintivo, qual seja, o efetivo pagamento das verbas ora cobradas, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária de servidor público, desvirtuada por renovações sucessivas que evidenciam a necessidade permanente do serviço, é nula e garante ao servidor o direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 551 e 916). Compete à Administração Pública o ônus de comprovar o regular pagamento das verbas devidas ao servidor, bem como a observância dos requisitos de excepcionalidade, temporariedade e previsão legal para a contratação temporária. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, incisos II e IX, e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acordam os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, ainda que por fundamentos diversos. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE 1.066.677 (Tema 551 de Repercussão Geral); Supremo Tribunal Federal, RE 765.320 (Tema 916 de Repercussão Geral). RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (Id. 38398427) interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTADAS em face da sentença (Id. 38398426) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB, que julgou procedente o pedido formulado por CASSANDRA DINIZ SILVA. A parte autora, ora Recorrida, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Pagar, alegando que manteve vínculo contratual de natureza temporária com a municipalidade, na função de cuidadora, durante os anos de 2023 e 2024. Sustentou que a contratação foi desvirtuada por sucessivas renovações, tornando-a nula, e que, ao término do vínculo, não recebeu os valores devidos a título de FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Em sua contestação (Id. 38398418), o Município arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a natureza administrativa do vínculo, a legalidade da contratação com base na Lei Municipal nº 412/2013 e a inexistência de direito às verbas de natureza celetista, como o FGTS, bem como ao 13º salário e férias. Após a instrução, sobreveio a sentença de mérito (Id. 38398426), que rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedente a demanda para condenar o Município a pagar à Autora os valores a título de FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas com o terço constitucional, referentes a todo o período laborado, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC a partir da citação. Inconformado, o MUNICÍPIO DE MONTADAS interpôs o presente Recurso Inominado, reiterando suas teses defensivas. Afirma a inexistência de prova do fato constitutivo do direito da Autora, a indevida inversão do ônus probatório, a impossibilidade de recolhimento de FGTS em vínculo administrativo e a ausência de direito às demais verbas pleiteadas, dada a legalidade da contratação temporária. A Recorrida apresentou contrarrazões (Id. 38398430), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Das Preliminares O Recorrente reedita as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir, as quais foram devidamente analisadas e rechaçadas pelo juízo de primeiro grau. A alegação de inépcia não se sustenta, pois a petição inicial narra de forma coerente os fatos, a prestação de serviços em um contrato temporário sucessivamente renovado e apresenta um pedido logicamente decorrente, a condenação ao pagamento de verbas sociais. Sabe-se que a causa de pedir é clara e permitiu à defesa o pleno exercício do contraditório. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, esta também não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o direito de ação independentemente do esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo Município, resistindo à pretensão da autora, configura a lide e evidencia o interesse processual. Assim, rejeito as preliminares. Do Mérito No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, em conformidade com o permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O cerne da controvérsia reside em saber se a contratação da Recorrida, embora formalizada como temporária, foi desvirtuada e se, em consequência de sua nulidade, faz ela jus às verbas trabalhistas pleiteadas, uma vez que a parte Recorrente argumenta que a contratação foi regular, amparada pela Lei Municipal nº 412/2013, e que a Recorrida não se desincumbiu do ônus de provar o não pagamento. Além disso, a contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, é medida excepcional, destinada a suprir necessidades transitórias e inadiáveis da Administração Pública. No caso dos autos, a Recorrida foi contratada para a função de Cuidadora e permaneceu no serviço público de fevereiro de 2023 a dezembro de 2024, como comprovam os extratos do sistema SAGRES (Id. 38398409 e 38398410). A prolongada duração do vínculo para uma atividade que não se reveste de caráter emergencial ou sazonal, mas sim de necessidade permanente, evidencia o claro desvirtuamento do instituto da contratação temporária. Nesse contexto, caracterizado o desvirtuamento e a consequente nulidade da contratação, por violação à regra do concurso público (art. 37, § 2º, da CF), emergem para a servidora direitos sociais mínimos. Quanto ao ônus da prova, a Recorrida comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do vínculo laboral. Caberia, portanto, ao Município, na condição de devedor, comprovar o fato extintivo da obrigação, ou seja, o pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. No que tange ao direito ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), firmou tese de que "a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF, sendo nula de pleno direito, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS". Portanto, devido o pagamento. Em relação ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, ao se julgar o RE 1.066.677, com repercussão geral (Tema 551), fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". No presente caso, está perfeitamente configurada a hipótese de exceção prevista na parte final da tese (item II), pois o desvirtuamento da contratação restou cabalmente demonstrado. A sentença, portanto, aplicou corretamente o entendimento vinculante da Corte Suprema. Por fim, os consectários legais foram fixados de acordo com a legislação vigente (EC nº 113/2021), não merecendo qualquer reparo.
Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para manter integralmente a sentença recorrida, ainda que por fundamentos diversos, nos termos da fundamentação supra. Condeno o Recorrente, MUNICÍPIO DE MONTADAS, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR