Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA HENRIQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579
REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REVELIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802297-84.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ROSANGELA HENRIQUES DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV), estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora, pensionista do INSS, aduziu, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV”, desde janeiro de 2024, iniciando-se no valor de R$ 32,47, posteriormente reajustado para R$ 34,91 a partir de janeiro de 2025. Alegou jamais ter autorizado tais descontos, desconhecer qualquer vínculo associativo com a demandada e não ter firmado contrato que justificasse as retenções. Acrescentou que, ao buscar esclarecimentos junto à requerida, não lhe foi apresentado qualquer documento comprobatório de filiação. Ressaltou ser pessoa de pouca instrução, tendo percebido os descontos apenas em março de 2025. Com fundamento em tal narrativa fática, requereu: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; (ii) a imediata cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário; (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.058,56; (iv) a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; (v) a concessão de tutela de urgência para suspender de pronto os descontos; (vi) a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicial instruída com os documentos pertinentes. Inicialmente, o feito foi distribuído à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, a qual, por força da decisão sob ID 110865543, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Fórum Central da Capital, em razão da residência da autora, situada no bairro Gramame, e do domicílio da ré, localizado em Nossa Senhora do Socorro–SE. Redistribuído o processo a esta 11ª Vara Cível da Capital, foi proferido despacho constante do ID 113931000, determinando a citação da parte promovida e reservando-se a análise da tutela de urgência para momento posterior, após o decurso do prazo de defesa. Subsequentemente, a demandada foi devidamente citada (ID 114010462), conforme comprova o Aviso de Recebimento Digital juntado sob ID 115289419. Não obstante, transcorrido o prazo legal para resposta, a parte demandada permaneceu inerte, não apresentando contestação. Após, vieram-se os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Passo a decidir. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Ab initio, cumpre decretar a revelia da parte promovida, porquanto, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Tal omissão processual configura a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia, no sistema processual civil brasileiro, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Embora essa presunção não seja absoluta e não dispense o juiz de analisar o direito aplicável à espécie, ela inverte o ônus da prova quanto à existência dos fatos constitutivos do direito do autor, tornando desnecessária a produção de provas adicionais sobre esses pontos, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se a presunção for incompatível com as provas já produzidas. Ainda, impende ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito, e o feito encontra-se devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra. A ausência de contestação e a consequente revelia do requerido tornam desnecessária a produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O inciso I do artigo 355 do CPC permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que se verifica no presente caso, em que a prova documental já é robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia. O inciso II, por sua vez, autoriza o julgamento antecipado quando o réu for revel e não houver requerimento de prova, situação que se amolda perfeitamente aos presentes autos. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, aliada à prova documental já produzida, confere ao processo a maturidade necessária para a prolação da sentença. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório. DO MÉRITO. Em suma, a questão a ser dirimida por este Juízo reside na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, sem sua anuência ou autorização, e na consequente pretensão de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Da aplicação do código de defesa do consumidor e da responsabilidade objetiva. Antes adentrar ao escopo da temática objeto da lide, incumbe salientar que a relação jurídica estabelecida entre a autora, na qualidade de beneficiária de serviço, e a associação promovida, que realiza descontos em seu benefício, configura uma relação de consumo. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por extensão, e considerando a natureza da atividade de associação que promove descontos em benefícios previdenciários, a proteção consumerista se impõe. Nesse contexto, a responsabilidade da demandada é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Da inexistência de relação jurídica e da ilicitude dos descontos. Reconhecido o caráter consumerista da relação jurídica sob cotejo, convém aludir à alegação categórica da parte autora de que jamais firmou qualquer contrato ou autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. A promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de uma relação jurídica válida que justificasse as cobranças, especialmente após ser devidamente citada e permanecer inerte. Por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, somada à ausência de qualquer prova em contrário, leva à conclusão inarredável de que os descontos foram realizados de forma indevida e sem amparo contratual. Aliás, os históricos de créditos do INSS (IDs 110840448 a 110842466) comprovam a efetivação dos descontos sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844" nas competências indicadas pela autora, desde janeiro de 2024, devendo-se acrescer que a ausência de um contrato formal ou de qualquer manifestação de vontade da autora para aderir aos serviços da associação ré torna os descontos ilegítimos. Dos danos materiais (repetição de indébito). Decerto, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a devida autorização do titular, configura enriquecimento ilícito por parte da associação e gera o dever de restituição dos valores. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." In casu, a conduta da demandada de efetuar descontos sem qualquer lastro contratual e, posteriormente, não apresentar defesa ou comprovação da legitimidade das cobranças, afasta a hipótese de engano justificável. A má-fé da promovida é presumida pela revelia e pela ausência de qualquer elemento que demonstre a licitude da cobrança. Os valores descontados, conforme os históricos de créditos do INSS, são: (a) de 01/2024 a 12/2024 (12 meses): R$ 32,47 por mês. Total: 12 x R$ 32,47 = R$ 389,64; (b) de 01/2025 a 04/2025 (4 meses): R$ 34,91 por mês. Total: 4 x R$ 34,91 = R$ 139,64; (c) assim, o valor total dos descontos indevidos é de R$ 389,64 + R$ 139,64 = R$ 529,28. Assim sendo, a repetição do indébito em dobro totaliza R$ 529,28 x 2 = R$ 1.058,56 (mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), conforme pleiteado pela autora. Dos danos morais. No que concerne à pretensão indenizatória extrapatrimonial, é cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, o Código Civil, nos artigos 186, 187 e 927, também estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
No caso vertente, os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causam à autora, pessoa de pouca instrução e que depende desses valores para seu sustento, mais do que meros aborrecimentos. A privação de parte de sua renda, de forma ilegítima, gera angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro, configurando um abalo moral passível de indenização. Complementarmente, a conduta da promovida, ao realizar cobranças sem lastro contratual e sem a anuência da consumidora, demonstra descaso e viola a boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo. A propósito, a intelecção ora versada acha-se igualmente perfilhada na jurisprudência dos Tribunais pátrios. Observe-se: Apelação cível. Associação de Aposentados. Filiação não comprovada. Desconto indevido em benefício previdenciário. Devolução em dobro. Dano moral. Quantum indenizatório. Critério de fixação. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008616-20.2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre o apelante e associação de aposentados e determinou a repetição do indébito, indeferindo o pedido de danos morais. A controvérsia gira em torno dos descontos indevidos realizados pela associação sobre benefício previdenciário do apelante, o qual alegou inexistência de vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos efetuados configuram relação de consumo, permitindo a aplicação do CDC; e (ii) se o dano moral é aplicável, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mesmo em associações sem fins lucrativos, por haver relação de consumo em razão da prestação de serviços e cobrança de contribuições. Configuração do dano moral, uma vez que o desconto indevido recai sobre verba alimentar de pessoa idosa, ultrapassando o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "1. Configura relação de consumo a cobrança de contribuição por associação sobre benefício previdenciário, ensejando a aplicação do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 08051621020228120018, Rel. Juiz Fernando Paes de Campos, j. 20.10.2023; TJ-GO, AC 50433594020218090134, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. (S/R). (TJ-AM - Apelação Cível: 06008569820238047800 Urucara, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 18/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ABAMSP. RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese as alegações da associação recorrida, ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a associação apelada se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte recorrente/autora como consumidora/destinatária final dos mesmos. 2. Verifica-se que a requerida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrente, ônus que lhe cabia por força da norma prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A conduta arbitrária praticada, ao realizar descontos indevidos, por conta de negócio não firmado, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, o que importa na restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da parte autora. 4. Imperiosa a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em quantia que atenda aos critérios essenciais para uma valoração justa para ambas as partes. Dessa forma, tendo em vista o valor reduzido das parcelas e da soma descontada, a indenização fica mantida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), porquanto suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito, e encontra-se em consonância com recentes precedentes desta Colenda Câmara. 5. Fica a parte apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, de ofício, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Sem majoração em razão do parcial provimento recursal. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 1 (TJTO, Apelação Cível, 0000844-90.2023.8.27.2725, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 17:28:23) (TJ-TO - Apelação Cível: 00008449020238272725, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 25/09/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Nessa senda, a indenização por danos morais deve ser fixada em montante que, a um só tempo, compense a vítima pelo sofrimento experimentado e sirva como medida pedagógica e punitiva para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a parte lesada. Considerando-se, pois, a gravidade da conduta, a natureza alimentar do benefício, a condição de hipossuficiência da autora e a capacidade econômica da ré, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional para reparar o dano moral sofrido. Da tutela de urgência. Por derradeiro, viu-se que o pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos foi reservado para análise após a contestação (ID 113931000). Com a revelia da ré e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, a probabilidade do direito restou amplamente demonstrada. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos continuam a incidir sobre verba de natureza alimentar, comprometendo o sustento da autora. Diante disso, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a promovida que justifique os descontos sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV"; CONCEDER a tutela de urgência e, em consequência, DETERMINAR que a demandada promova a imediata cessação de quaisquer descontos referentes à "CONTRIB. APDAP PREV" no benefício previdenciário da autora, sob pena de cominação de multa diária; CONDENAR a demandada à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.058,56 (mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), referente aos descontos indevidos realizados de janeiro de 2024 a abril de 2025, devendo tal montante ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em contrapartida, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, ofertadas estas ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA HENRIQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579
REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REVELIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802297-84.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ROSANGELA HENRIQUES DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV), estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora, pensionista do INSS, aduziu, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV”, desde janeiro de 2024, iniciando-se no valor de R$ 32,47, posteriormente reajustado para R$ 34,91 a partir de janeiro de 2025. Alegou jamais ter autorizado tais descontos, desconhecer qualquer vínculo associativo com a demandada e não ter firmado contrato que justificasse as retenções. Acrescentou que, ao buscar esclarecimentos junto à requerida, não lhe foi apresentado qualquer documento comprobatório de filiação. Ressaltou ser pessoa de pouca instrução, tendo percebido os descontos apenas em março de 2025. Com fundamento em tal narrativa fática, requereu: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; (ii) a imediata cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário; (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.058,56; (iv) a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; (v) a concessão de tutela de urgência para suspender de pronto os descontos; (vi) a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicial instruída com os documentos pertinentes. Inicialmente, o feito foi distribuído à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, a qual, por força da decisão sob ID 110865543, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Fórum Central da Capital, em razão da residência da autora, situada no bairro Gramame, e do domicílio da ré, localizado em Nossa Senhora do Socorro–SE. Redistribuído o processo a esta 11ª Vara Cível da Capital, foi proferido despacho constante do ID 113931000, determinando a citação da parte promovida e reservando-se a análise da tutela de urgência para momento posterior, após o decurso do prazo de defesa. Subsequentemente, a demandada foi devidamente citada (ID 114010462), conforme comprova o Aviso de Recebimento Digital juntado sob ID 115289419. Não obstante, transcorrido o prazo legal para resposta, a parte demandada permaneceu inerte, não apresentando contestação. Após, vieram-se os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Passo a decidir. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Ab initio, cumpre decretar a revelia da parte promovida, porquanto, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Tal omissão processual configura a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia, no sistema processual civil brasileiro, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Embora essa presunção não seja absoluta e não dispense o juiz de analisar o direito aplicável à espécie, ela inverte o ônus da prova quanto à existência dos fatos constitutivos do direito do autor, tornando desnecessária a produção de provas adicionais sobre esses pontos, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se a presunção for incompatível com as provas já produzidas. Ainda, impende ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito, e o feito encontra-se devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra. A ausência de contestação e a consequente revelia do requerido tornam desnecessária a produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O inciso I do artigo 355 do CPC permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que se verifica no presente caso, em que a prova documental já é robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia. O inciso II, por sua vez, autoriza o julgamento antecipado quando o réu for revel e não houver requerimento de prova, situação que se amolda perfeitamente aos presentes autos. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, aliada à prova documental já produzida, confere ao processo a maturidade necessária para a prolação da sentença. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório. DO MÉRITO. Em suma, a questão a ser dirimida por este Juízo reside na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, sem sua anuência ou autorização, e na consequente pretensão de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Da aplicação do código de defesa do consumidor e da responsabilidade objetiva. Antes adentrar ao escopo da temática objeto da lide, incumbe salientar que a relação jurídica estabelecida entre a autora, na qualidade de beneficiária de serviço, e a associação promovida, que realiza descontos em seu benefício, configura uma relação de consumo. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por extensão, e considerando a natureza da atividade de associação que promove descontos em benefícios previdenciários, a proteção consumerista se impõe. Nesse contexto, a responsabilidade da demandada é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Da inexistência de relação jurídica e da ilicitude dos descontos. Reconhecido o caráter consumerista da relação jurídica sob cotejo, convém aludir à alegação categórica da parte autora de que jamais firmou qualquer contrato ou autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. A promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de uma relação jurídica válida que justificasse as cobranças, especialmente após ser devidamente citada e permanecer inerte. Por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, somada à ausência de qualquer prova em contrário, leva à conclusão inarredável de que os descontos foram realizados de forma indevida e sem amparo contratual. Aliás, os históricos de créditos do INSS (IDs 110840448 a 110842466) comprovam a efetivação dos descontos sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844" nas competências indicadas pela autora, desde janeiro de 2024, devendo-se acrescer que a ausência de um contrato formal ou de qualquer manifestação de vontade da autora para aderir aos serviços da associação ré torna os descontos ilegítimos. Dos danos materiais (repetição de indébito). Decerto, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a devida autorização do titular, configura enriquecimento ilícito por parte da associação e gera o dever de restituição dos valores. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." In casu, a conduta da demandada de efetuar descontos sem qualquer lastro contratual e, posteriormente, não apresentar defesa ou comprovação da legitimidade das cobranças, afasta a hipótese de engano justificável. A má-fé da promovida é presumida pela revelia e pela ausência de qualquer elemento que demonstre a licitude da cobrança. Os valores descontados, conforme os históricos de créditos do INSS, são: (a) de 01/2024 a 12/2024 (12 meses): R$ 32,47 por mês. Total: 12 x R$ 32,47 = R$ 389,64; (b) de 01/2025 a 04/2025 (4 meses): R$ 34,91 por mês. Total: 4 x R$ 34,91 = R$ 139,64; (c) assim, o valor total dos descontos indevidos é de R$ 389,64 + R$ 139,64 = R$ 529,28. Assim sendo, a repetição do indébito em dobro totaliza R$ 529,28 x 2 = R$ 1.058,56 (mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), conforme pleiteado pela autora. Dos danos morais. No que concerne à pretensão indenizatória extrapatrimonial, é cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, o Código Civil, nos artigos 186, 187 e 927, também estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
No caso vertente, os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causam à autora, pessoa de pouca instrução e que depende desses valores para seu sustento, mais do que meros aborrecimentos. A privação de parte de sua renda, de forma ilegítima, gera angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro, configurando um abalo moral passível de indenização. Complementarmente, a conduta da promovida, ao realizar cobranças sem lastro contratual e sem a anuência da consumidora, demonstra descaso e viola a boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo. A propósito, a intelecção ora versada acha-se igualmente perfilhada na jurisprudência dos Tribunais pátrios. Observe-se: Apelação cível. Associação de Aposentados. Filiação não comprovada. Desconto indevido em benefício previdenciário. Devolução em dobro. Dano moral. Quantum indenizatório. Critério de fixação. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008616-20.2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre o apelante e associação de aposentados e determinou a repetição do indébito, indeferindo o pedido de danos morais. A controvérsia gira em torno dos descontos indevidos realizados pela associação sobre benefício previdenciário do apelante, o qual alegou inexistência de vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos efetuados configuram relação de consumo, permitindo a aplicação do CDC; e (ii) se o dano moral é aplicável, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mesmo em associações sem fins lucrativos, por haver relação de consumo em razão da prestação de serviços e cobrança de contribuições. Configuração do dano moral, uma vez que o desconto indevido recai sobre verba alimentar de pessoa idosa, ultrapassando o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "1. Configura relação de consumo a cobrança de contribuição por associação sobre benefício previdenciário, ensejando a aplicação do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 08051621020228120018, Rel. Juiz Fernando Paes de Campos, j. 20.10.2023; TJ-GO, AC 50433594020218090134, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. (S/R). (TJ-AM - Apelação Cível: 06008569820238047800 Urucara, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 18/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ABAMSP. RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese as alegações da associação recorrida, ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a associação apelada se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte recorrente/autora como consumidora/destinatária final dos mesmos. 2. Verifica-se que a requerida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrente, ônus que lhe cabia por força da norma prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A conduta arbitrária praticada, ao realizar descontos indevidos, por conta de negócio não firmado, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, o que importa na restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da parte autora. 4. Imperiosa a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em quantia que atenda aos critérios essenciais para uma valoração justa para ambas as partes. Dessa forma, tendo em vista o valor reduzido das parcelas e da soma descontada, a indenização fica mantida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), porquanto suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito, e encontra-se em consonância com recentes precedentes desta Colenda Câmara. 5. Fica a parte apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, de ofício, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Sem majoração em razão do parcial provimento recursal. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 1 (TJTO, Apelação Cível, 0000844-90.2023.8.27.2725, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 17:28:23) (TJ-TO - Apelação Cível: 00008449020238272725, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 25/09/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Nessa senda, a indenização por danos morais deve ser fixada em montante que, a um só tempo, compense a vítima pelo sofrimento experimentado e sirva como medida pedagógica e punitiva para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a parte lesada. Considerando-se, pois, a gravidade da conduta, a natureza alimentar do benefício, a condição de hipossuficiência da autora e a capacidade econômica da ré, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional para reparar o dano moral sofrido. Da tutela de urgência. Por derradeiro, viu-se que o pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos foi reservado para análise após a contestação (ID 113931000). Com a revelia da ré e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, a probabilidade do direito restou amplamente demonstrada. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos continuam a incidir sobre verba de natureza alimentar, comprometendo o sustento da autora. Diante disso, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a promovida que justifique os descontos sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV"; CONCEDER a tutela de urgência e, em consequência, DETERMINAR que a demandada promova a imediata cessação de quaisquer descontos referentes à "CONTRIB. APDAP PREV" no benefício previdenciário da autora, sob pena de cominação de multa diária; CONDENAR a demandada à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.058,56 (mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), referente aos descontos indevidos realizados de janeiro de 2024 a abril de 2025, devendo tal montante ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em contrapartida, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, ofertadas estas ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito