Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854551-55.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado ao ID 109268503 para quebra do sigilo bancário do executado, considerando as várias tentativas de bloqueio via SISBAJUD e demais sistemas disponíveis para a busca de bens capazes de satisfazer o cumprimento de sentença. Respeitado entendimento diverso, o pedido de afastamento do sigilo bancário, diferentemente da pesquisa via Sisbajud que localiza os ativos financeiros nas contas do titular da dívida, é medida excepcional a ser utilizada somente na esfera criminal com a quebra do sigilo bancário, o que é vedado para a busca de dívida privada. Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (Recurso Especial n. 1.951.176-SP Relator Min. Marco Aurélio Bellizze) No mesmo trilhar, colaciono julgados de outros tribunais: Agravo de instrumento. Pedido de quebra de sigilo bancário para investigação das movimentações financeiras da executada, visando à comprovação de que bem em nome de terceiro em realidade lhe pertence. Inviabilidade. Interesse meramente patrimonial que não justifica o afastamento da proteção constitucional às informações bancárias (art. 5º., X e XII, CF; LC 105/2001). Proteção constitucional que só pode ser excepcionalmente afastada em casos de investigação criminal ou instrução processual penal. Penhora de bem em nome de terceiro, sob a suposição de integrar o patrimônio da executada. Bem que nunca integrou formalmente o patrimônio da executada. Inexistência de alienação, por parte da executada, após o início da ação que a teria reduzido à insolvência, a configurar a fraude à execução. Descrição fática da fraude que se amolda, em tese, à fraude contra credor, cujo reconhecimento exige ação própria. Fraude à execução não configurada. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271230-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE MANEJO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. MERO DESCONTENTAMENTO EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DE PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD. SIGILO BANCÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL DERIVADO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DO SIGILO DE DADOS. DIREITO DE PERSONALIDADE QUE SÓ PODE SER MITIGADO QUANDO PROPORCIONAL À LIMITAÇÃO IMPOSTA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. INICIAL INDEFERIDA, DE PLANO. FEITO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Mandado de Segurança Cível, Nº 71010415651, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-03-2022) Desta forma, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário do executado. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito