Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MICHAEL BILLY DOS ANJOS LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO FRANKLIM DOS ANJOS TOSCANO - PB25013
EXECUTADO: INALDO BEZERRA DO NASCIMENTO, CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI, PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA, EQUIPADORA CEARA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Advogado do(a)
EXECUTADO: ISABELA NOBREGA DINIZ - PB18469 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LACET DA COSTA - PB25187 DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826050-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação apresentada pela empresa Equipadora Ceará Comércio e Serviços Ltda., contra a decisão de ID 112920625, que deferiu sua inclusão no polo passivo da presente execução, com fundamento na existência de grupo econômico de fato com a empresa executada originária, Ceará Multy Film Equipadora e Serviços EIRELI. A controvérsia se limita à existência, ou não, de grupo econômico entre as pessoas jurídicas envolvidas, o que pode ser analisado com base nos elementos documentais já constantes dos autos. No caso, verifica-se a presença de indícios concretos e suficientes de vínculo estrutural e operacional entre as empresas, com destaque para a identidade de atividades empresariais (serviços automotivos/acessórios); a utilização do mesmo endereço físico para funcionamento, com pequena variação formal; a semelhança entre os nomes fantasia (“Ceará Multy Film” e “Equipadora Ceará”); e a declaração prestada por Péricles Carvalho ao Oficial de Justiça, afirmando atuar como gerente da nova empresa, sendo ele sócio da empresa originária executada. Tais elementos, avaliados em conjunto, evidenciam a configuração de grupo econômico de fato, nos termos da jurisprudência dos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS QUE APRESENTAM SIMILITUDE DE OBJETOS SOCIAIS E ATUAM DE FORMA CONJUNTA. A jurisprudência tem reconhecido a existência de grupo econômico sempre que diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos sócios, total ou parcialmente, e, ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível. No caso, as provas documentais produzidas revelam a formação do grupo econômico, eis que estão presentes a similitude de objetos sociais das pessoas jurídicas, os indícios da existência de atuação conjunta entre as empresas, e até mesmo a confusão patrimonial.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1638694-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 17.05.2017) (TJ-PR - AI: 16386946 PR 1638694-6 (Acórdão), Relator.: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 17/05/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2035 25/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRUPO ECONÔMICO DE FATO CARACTERIZADO – NOME EMPRESARIAL SIMILAR – IDENTIDADE NA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA – MESMO ENDEREÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - É possível a emenda da inicial para inclusão no polo passivo da demanda empresa do mesmo grupo econômico, para responder pelas obrigações contraídas; - Logo, diante da existência de indícios de relação entre as duas empresas, tanto pela similaridade do nome, da identidade visual, do mesmo endereço e mesma atividade econômica principal, entendo ser o caso de reconhecer a existência de grupo econômico. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20311162920198260000 SP 2031116-29.2019.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/04/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019) Assim, a inclusão da empresa no polo passivo da execução mostra-se adequada e justificada, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme os indícios apontados ou que justifique sua exclusão.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por EQUIPADORA CEARÁ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., mantendo-se hígida a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da presente execução, diante da existência de indícios suficientes de que integra grupo econômico de fato com a empresa executada originária. Intimem-se desta Decisão. Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito