Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIANA FERNANDES DE ARAUJO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA I - RELATÓRIO HELIANA FERNANDES DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. A parte autora narra que, em dezembro de 2023, realizou a portabilidade de contratos de empréstimo consignado para a instituição financeira ré. Afirma que, apesar de os pagamentos das parcelas serem regularmente descontados de seu benefício previdenciário (INSS), foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (Serasa) por dívidas que somam R$ 17.933,35, referentes a quatro contratos. Sustenta que as cobranças e a negativação são indevidas, pois os débitos estão sendo quitados mensalmente mediante consignação em folha. Alega, ainda, que após a portabilidade, o valor das parcelas aumentou indevidamente e que, em uma tentativa de resolver a questão, firmou um acordo para quitação de toda a pendência pelo valor de R$ 300,00, o qual foi pago, mas, mesmo assim, as cobranças e a negativação persistiram. Relata ter buscado o PROCON, que decidiu a seu favor. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos que geraram a negativação, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Juntou documentos (ID 113171312 a 113173634). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido, enquanto a tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID 113835090. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 115035978). Preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida por falta de requerimento administrativo e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da portabilidade e a legalidade das cobranças, afirmando que as parcelas não foram repassadas pelo INSS. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar por danos morais. Argumentou, subsidiariamente, que a repetição do indébito deve ser simples, por ausência de má-fé. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Juntou documentos contratuais e extratos (ID 115035979 a 115038049). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 116722144), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que os empréstimos vêm sendo pagos por meio de descontos em seu benefício, conforme documentação anexa. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para oitiva das partes (ID 117678956), enquanto a parte ré não se manifestou. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é primordialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. A prova documental produzida pelas partes é apta a formar o convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas, como a audiência de instrução requerida pela parte autora, que se mostra inócua para o deslinde da controvérsia, uma vez que a análise se concentra na regularidade das cobranças e dos pagamentos, matérias eminentemente documentais. DAS PRELIMINARES Analiso as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação. Da Ausência de Pretensão Resistida A parte ré alega carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado a solução do problema pela via administrativa antes de ajuizar a demanda. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O direito de acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. Ademais, a autora demonstrou ter buscado a solução extrajudicial, inclusive por meio de reclamação junto ao PROCON (ID 113173612 e 113173626), o que evidencia a pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugna a concessão da justiça gratuita, afirmando que a autora não comprovou sua hipossuficiência. O benefício foi deferido na decisão de ID 113835090, após a parte autora apresentar documentos que comprovaram sua situação financeira (ID 113572771 e 113572773). A impugnação do réu é genérica e não apresenta qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou infirmar a decisão já proferida. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. Além disso, é cabível a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira. A parte autora apresentou indícios robustos de seu direito, como os extratos de pagamento do INSS, enquanto o banco possui plenas condições de comprovar a regularidade das cobranças e a falha no repasse dos valores consignados, se fosse o caso. DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se a negativação do nome da autora e as cobranças realizadas pelo banco réu foram legítimas, diante da alegação autoral de que os empréstimos consignados objeto da portabilidade estão sendo devidamente pagos por meio de descontos em seu benefício previdenciário. A autora alega a irregularidade na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por débitos relacionados a quatro contratos de empréstimo consignado portados para o banco réu. Para corroborar suas alegações, anexou o extrato do SERASA (ID 113173624), que comprova a existência de quatro pendências financeiras em nome do BANCO DO BRASIL S.A., e os extratos de seu benefício do INSS (ID 113572773), que demonstram a ocorrência de diversos descontos mensais sob a rubrica "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO". O banco réu, por sua vez, defende a legitimidade da cobrança, afirmando que as parcelas dos contratos estavam pendentes de pagamento por ausência de repasse por parte do INSS (ID 113173631). Em sua defesa, juntou os contratos de portabilidade e os demonstrativos de débito dos empréstimos (ID 115035979 a 115038049). Da análise dos documentos, verifica-se que assiste razão à parte autora. Os extratos de pagamento do benefício previdenciário da autora (ID 113572773) são claros ao demonstrarem a efetivação dos descontos mensais. A título de exemplo, o pagamento de competência 04/2025 discrimina débitos nos valores de R$ 82,16, R$ 135,03 e R$ 56,37, que correspondem exatamente aos valores das parcelas dos contratos de nº 144757650 (ID 115035979), nº 144757699 (ID 115035981) e nº 144757763 (ID 115035982), todos classificados pelo próprio banco como "CONTRATO NORMAL". O cerne da questão está no contrato n° 144757692, cujo demonstrativo (ID 115035980) o classifica como "CONTRATO ATRASO ACIMA 90 DIAS", apontando um inadimplemento que teria originado a negativação. Contudo, os extratos do INSS da autora evidenciam que os descontos relativos aos empréstimos consignados continuaram a ser processados pela fonte pagadora. Cabia ao banco réu, diante da inversão do ônus da prova e de sua obrigação de demonstrar fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), comprovar não apenas a existência do débito, mas a legitimidade de sua cobrança. O réu deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, a razão pela qual os valores descontados do benefício da autora não foram devidamente repassados ou creditados para a quitação das parcelas, especialmente a do contrato tido por inadimplido. A simples alegação de que não houve o repasse pelo INSS, desacompanhada de qualquer prova de comunicação à autora ou de medidas para regularizar o fluxo de pagamento, transfere indevidamente ao consumidor o risco da atividade empresarial. A falha na comunicação entre a fonte pagadora (INSS) e a instituição financeira credora (Banco do Brasil) caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco do negócio, e não pode ser oposta ao consumidor. Dessa forma, a cobrança e a consequente inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes revelam-se indevidas, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Dos Danos Morais A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. O abalo ao crédito e à honra da autora é consequência direta do ato ilícito praticado pelo réu. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, entendo como razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dos Danos Materiais A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, referindo-se ao pagamento de R$ 300,00 e ao aumento das parcelas após a portabilidade. Quanto ao aumento das parcelas, os comprovantes de contratação da portabilidade (IDs 115035983, 115035984, 115035986) demonstram que a autora anuiu eletronicamente com os novos valores, sendo devidamente informada, inclusive, de que as parcelas ficariam maiores. Assim, não há ilegalidade a ser sanada neste ponto. Quanto ao pagamento de R$ 300,00, embora a autora alegue que se tratava de um acordo para quitação total, não há prova robusta nesse sentido. O extrato de ID 113173616 mostra um crédito de R$ 300,00 seguido de diversos débitos que liquidaram saldo devedor em conta. A natureza e o propósito deste valor não restaram devidamente esclarecidos. Portanto, não há como acolher o pedido de restituição em dobro. Assim, o pedido de condenação em danos materiais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Processo n. 0803301-59.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito imputado à autora que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 144757692 e demais contratos objeto da lide que geraram a negativação. b) DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL S.A. promova a exclusão definitiva do nome da autora de todos os órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em relação aos débitos discutidos nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (data da negativação), nos termos da Súmula 54 do STJ. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIANA FERNANDES DE ARAUJO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA I - RELATÓRIO HELIANA FERNANDES DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. A parte autora narra que, em dezembro de 2023, realizou a portabilidade de contratos de empréstimo consignado para a instituição financeira ré. Afirma que, apesar de os pagamentos das parcelas serem regularmente descontados de seu benefício previdenciário (INSS), foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (Serasa) por dívidas que somam R$ 17.933,35, referentes a quatro contratos. Sustenta que as cobranças e a negativação são indevidas, pois os débitos estão sendo quitados mensalmente mediante consignação em folha. Alega, ainda, que após a portabilidade, o valor das parcelas aumentou indevidamente e que, em uma tentativa de resolver a questão, firmou um acordo para quitação de toda a pendência pelo valor de R$ 300,00, o qual foi pago, mas, mesmo assim, as cobranças e a negativação persistiram. Relata ter buscado o PROCON, que decidiu a seu favor. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos que geraram a negativação, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Juntou documentos (ID 113171312 a 113173634). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido, enquanto a tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID 113835090. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 115035978). Preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida por falta de requerimento administrativo e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da portabilidade e a legalidade das cobranças, afirmando que as parcelas não foram repassadas pelo INSS. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar por danos morais. Argumentou, subsidiariamente, que a repetição do indébito deve ser simples, por ausência de má-fé. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Juntou documentos contratuais e extratos (ID 115035979 a 115038049). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 116722144), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que os empréstimos vêm sendo pagos por meio de descontos em seu benefício, conforme documentação anexa. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para oitiva das partes (ID 117678956), enquanto a parte ré não se manifestou. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é primordialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. A prova documental produzida pelas partes é apta a formar o convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas, como a audiência de instrução requerida pela parte autora, que se mostra inócua para o deslinde da controvérsia, uma vez que a análise se concentra na regularidade das cobranças e dos pagamentos, matérias eminentemente documentais. DAS PRELIMINARES Analiso as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação. Da Ausência de Pretensão Resistida A parte ré alega carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado a solução do problema pela via administrativa antes de ajuizar a demanda. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O direito de acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. Ademais, a autora demonstrou ter buscado a solução extrajudicial, inclusive por meio de reclamação junto ao PROCON (ID 113173612 e 113173626), o que evidencia a pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugna a concessão da justiça gratuita, afirmando que a autora não comprovou sua hipossuficiência. O benefício foi deferido na decisão de ID 113835090, após a parte autora apresentar documentos que comprovaram sua situação financeira (ID 113572771 e 113572773). A impugnação do réu é genérica e não apresenta qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou infirmar a decisão já proferida. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. Além disso, é cabível a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira. A parte autora apresentou indícios robustos de seu direito, como os extratos de pagamento do INSS, enquanto o banco possui plenas condições de comprovar a regularidade das cobranças e a falha no repasse dos valores consignados, se fosse o caso. DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se a negativação do nome da autora e as cobranças realizadas pelo banco réu foram legítimas, diante da alegação autoral de que os empréstimos consignados objeto da portabilidade estão sendo devidamente pagos por meio de descontos em seu benefício previdenciário. A autora alega a irregularidade na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por débitos relacionados a quatro contratos de empréstimo consignado portados para o banco réu. Para corroborar suas alegações, anexou o extrato do SERASA (ID 113173624), que comprova a existência de quatro pendências financeiras em nome do BANCO DO BRASIL S.A., e os extratos de seu benefício do INSS (ID 113572773), que demonstram a ocorrência de diversos descontos mensais sob a rubrica "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO". O banco réu, por sua vez, defende a legitimidade da cobrança, afirmando que as parcelas dos contratos estavam pendentes de pagamento por ausência de repasse por parte do INSS (ID 113173631). Em sua defesa, juntou os contratos de portabilidade e os demonstrativos de débito dos empréstimos (ID 115035979 a 115038049). Da análise dos documentos, verifica-se que assiste razão à parte autora. Os extratos de pagamento do benefício previdenciário da autora (ID 113572773) são claros ao demonstrarem a efetivação dos descontos mensais. A título de exemplo, o pagamento de competência 04/2025 discrimina débitos nos valores de R$ 82,16, R$ 135,03 e R$ 56,37, que correspondem exatamente aos valores das parcelas dos contratos de nº 144757650 (ID 115035979), nº 144757699 (ID 115035981) e nº 144757763 (ID 115035982), todos classificados pelo próprio banco como "CONTRATO NORMAL". O cerne da questão está no contrato n° 144757692, cujo demonstrativo (ID 115035980) o classifica como "CONTRATO ATRASO ACIMA 90 DIAS", apontando um inadimplemento que teria originado a negativação. Contudo, os extratos do INSS da autora evidenciam que os descontos relativos aos empréstimos consignados continuaram a ser processados pela fonte pagadora. Cabia ao banco réu, diante da inversão do ônus da prova e de sua obrigação de demonstrar fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), comprovar não apenas a existência do débito, mas a legitimidade de sua cobrança. O réu deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, a razão pela qual os valores descontados do benefício da autora não foram devidamente repassados ou creditados para a quitação das parcelas, especialmente a do contrato tido por inadimplido. A simples alegação de que não houve o repasse pelo INSS, desacompanhada de qualquer prova de comunicação à autora ou de medidas para regularizar o fluxo de pagamento, transfere indevidamente ao consumidor o risco da atividade empresarial. A falha na comunicação entre a fonte pagadora (INSS) e a instituição financeira credora (Banco do Brasil) caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco do negócio, e não pode ser oposta ao consumidor. Dessa forma, a cobrança e a consequente inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes revelam-se indevidas, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Dos Danos Morais A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. O abalo ao crédito e à honra da autora é consequência direta do ato ilícito praticado pelo réu. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, entendo como razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dos Danos Materiais A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, referindo-se ao pagamento de R$ 300,00 e ao aumento das parcelas após a portabilidade. Quanto ao aumento das parcelas, os comprovantes de contratação da portabilidade (IDs 115035983, 115035984, 115035986) demonstram que a autora anuiu eletronicamente com os novos valores, sendo devidamente informada, inclusive, de que as parcelas ficariam maiores. Assim, não há ilegalidade a ser sanada neste ponto. Quanto ao pagamento de R$ 300,00, embora a autora alegue que se tratava de um acordo para quitação total, não há prova robusta nesse sentido. O extrato de ID 113173616 mostra um crédito de R$ 300,00 seguido de diversos débitos que liquidaram saldo devedor em conta. A natureza e o propósito deste valor não restaram devidamente esclarecidos. Portanto, não há como acolher o pedido de restituição em dobro. Assim, o pedido de condenação em danos materiais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Processo n. 0803301-59.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito imputado à autora que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 144757692 e demais contratos objeto da lide que geraram a negativação. b) DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL S.A. promova a exclusão definitiva do nome da autora de todos os órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em relação aos débitos discutidos nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (data da negativação), nos termos da Súmula 54 do STJ. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito