Expedição de Outros documentos.13/05/2026, 12:18
Ato ordinatório praticado13/05/2026, 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)31/03/2026, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/202631/03/2026, 01:17
Publicado Decisão em 31/03/2026.31/03/2026, 01:16
Indeferido o pedido de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 31.895.683/0001-16 (REU)29/03/2026, 22:26
Expedição de Outros documentos.29/03/2026, 22:26
Conclusos para despacho12/02/2026, 13:33
Juntada de Petição de petição09/01/2026, 11:39
Juntada de Petição de informação06/01/2026, 19:33
Publicado Intimação em 15/12/2025.16/12/2025, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intime-se o promovido para que proceda ao depósito dos honorários periciais, conforme já estabelecido na decisão de ID 124543297, no prazo de 15 (quinze) dias.12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intime-se o promovido para que proceda ao depósito dos honorários periciais, conforme já estabelecido na decisão de ID 124543297, no prazo de 15 (quinze) dias.12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/12/2025, 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/12/2025, 14:04
Publicado Decisão em 01/12/2025.01/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803281-68.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Consta no ID. 124854078 Embargos de Declaração apresentados pelas promovente em face da decisão ID.124543297 prolatada nos autos, que nomeou perito técnica, alegando, em síntese, erro material, vez entender ser dispensável tão análise técnica no contrato nº 601038589, por se tratar de assinatura eletrônica e ter sido realizada em local distante da residência da embargante em 14 de janeiro de 2023. Reforçou que a assinatura física apresentada pelo réu na contestação (ID 115264162) pertence a outro contrato (nº 547718834), que não é o contrato questionado nesta ação. Por fim, registrou que a controvérsia jurídica se concentra na validade da contratação eletrônica para pessoa idosa, em face da Lei Estadual nº 12.027/2021, e não na autenticidade de uma assinatura física que sequer existiu no contrato sub judice. Intimado, a parte embargada manifestou no ID.125817466, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da perícia técnica, bem como, a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por considerar o recurso protelatório. É o relatório. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A embargante fundamenta seu recurso na ocorrência de erro material, alegando que a decisão que determinou a perícia grafotécnica partiu de uma premissa fática equivocada, qual seja, a existência de uma assinatura física a ser periciada no contrato nº 601038589, quando, na verdade, a contratação teria sido realizada de forma eletrônica. A controvérsia central da presente demanda reside na autenticidade e validade da contratação do empréstimo consignado de número 601038589. A parte autora nega ter contratado o referido empréstimo, ou, ao menos, nega a validade da forma de contratação, especialmente em face da sua condição de pessoa idosa e da exigência de assinatura física pela Lei Estadual nº 12.027/2021. O banco réu, por sua vez, afirma a regularidade da contratação, apresentando o contrato como "digital" e alegando que a manifestação de vontade da autora foi devidamente colhida. A alegação da embargante de que a perícia grafotécnica seria dispensável por se tratar de assinatura eletrônica não encontra respaldo na interpretação contemporânea e teleológica dos meios de prova no processo civil. Embora o termo "grafotécnica" remeta tradicionalmente à análise de grafismos e traços caligráficos em documentos físicos, a evolução tecnológica e a crescente digitalização das relações jurídicas impõem uma adaptação da compreensão dos institutos processuais. A perícia, em sua essência, visa a apurar a verdade dos fatos por meio de conhecimento técnico ou científico especializado, conforme o art. 464 do CPC. Nesse contexto, a perícia determinada por este Juízo, ainda que denominada "grafotécnica", deve ser compreendida em sentido amplo, abrangendo a análise técnica necessária para verificar a autenticidade da manifestação de vontade da autora no ambiente digital. A autenticidade de uma assinatura eletrônica não se limita à mera existência de um registro digital, mas envolve a verificação de uma série de elementos técnicos, tais como metadados do documento, logs de acesso, endereços IP utilizados na contratação, certificados digitais, dados biométricos (se houver), e a cadeia de custódia digital que supostamente vincula a assinatura à pessoa da embargante. A perícia, portanto, terá o condão de investigar se os mecanismos de segurança da assinatura eletrônica foram adequadamente empregados e se a manifestação de vontade expressa digitalmente pode ser, de fato, atribuída à autora. A Lei Estadual nº 12.027/2021, invocada pela embargante, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, reforça a necessidade de uma análise probatória robusta. A perícia poderá, inclusive, auxiliar a verificar se houve alguma tentativa de simular uma assinatura física ou se os mecanismos de segurança da assinatura eletrônica foram adequadamente empregados e se correspondem à vontade da autora, ou se houve fraude na sua obtenção. A ausência de assinatura física, por si só, não afasta a necessidade de perícia para apurar a autoria da contratação eletrônica e a eventual ocorrência de fraude, que é um dos pontos centrais da demanda. A decisão embargada, ao determinar a perícia, buscou justamente elucidar a controvérsia sobre a autoria da contratação, adaptando o meio de prova à natureza do documento questionado. A perícia, neste caso, não se restringe à comparação de traços caligráficos, mas à investigação da integridade e autenticidade da manifestação de vontade em um contrato digital. Desconsiderar a possibilidade de perícia em assinaturas eletrônicas seria esvaziar o direito à prova e a busca pela verdade real em um cenário onde as transações digitais são cada vez mais comuns. Portanto, a determinação de perícia não constitui erro material, mas sim uma medida instrutória essencial e adequada para elucidar a controvérsia sobre a autoria e validade do contrato nº 601038589, adaptando-se à natureza da assinatura questionada. A perícia é um instrumento fundamental para a busca da verdade real, e sua abrangência deve ser interpretada de modo a permitir a análise de todas as formas de manifestação de vontade, inclusive as digitais, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa. A alegação do embargado de que os embargos teriam caráter protelatório não se sustenta, uma vez que a embargante buscou, ainda que por via inadequada, sanar o que considerava um vício na decisão, o que não configura, por si só, intuito meramente procrastinatório.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO BATISTA DE MELLO (ID.124854078), por não vislumbrar a ocorrência de erro material na decisão de ID.124543297. Mantenho integralmente a decisão embargada, que determinou a realização de perícia para verificar a autenticidade da contratação, com o ônus de custeio atribuído ao BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. Todavia, intime-se o Expert nomeado para, no prazo de 05 dias, informar se também realiza perícia em contrato digital. Em caso positivo, intime-se o promovido para que proceda ao depósito dos honorários periciais, conforme já estabelecido na decisão de ID 124543297, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação do depósito, renove-se a intimação do perito para dar início aos trabalhos, observando-se os quesitos já apresentados pelas partes (ID 126025018). P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803281-68.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Consta no ID. 124854078 Embargos de Declaração apresentados pelas promovente em face da decisão ID.124543297 prolatada nos autos, que nomeou perito técnica, alegando, em síntese, erro material, vez entender ser dispensável tão análise técnica no contrato nº 601038589, por se tratar de assinatura eletrônica e ter sido realizada em local distante da residência da embargante em 14 de janeiro de 2023. Reforçou que a assinatura física apresentada pelo réu na contestação (ID 115264162) pertence a outro contrato (nº 547718834), que não é o contrato questionado nesta ação. Por fim, registrou que a controvérsia jurídica se concentra na validade da contratação eletrônica para pessoa idosa, em face da Lei Estadual nº 12.027/2021, e não na autenticidade de uma assinatura física que sequer existiu no contrato sub judice. Intimado, a parte embargada manifestou no ID.125817466, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da perícia técnica, bem como, a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por considerar o recurso protelatório. É o relatório. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A embargante fundamenta seu recurso na ocorrência de erro material, alegando que a decisão que determinou a perícia grafotécnica partiu de uma premissa fática equivocada, qual seja, a existência de uma assinatura física a ser periciada no contrato nº 601038589, quando, na verdade, a contratação teria sido realizada de forma eletrônica. A controvérsia central da presente demanda reside na autenticidade e validade da contratação do empréstimo consignado de número 601038589. A parte autora nega ter contratado o referido empréstimo, ou, ao menos, nega a validade da forma de contratação, especialmente em face da sua condição de pessoa idosa e da exigência de assinatura física pela Lei Estadual nº 12.027/2021. O banco réu, por sua vez, afirma a regularidade da contratação, apresentando o contrato como "digital" e alegando que a manifestação de vontade da autora foi devidamente colhida. A alegação da embargante de que a perícia grafotécnica seria dispensável por se tratar de assinatura eletrônica não encontra respaldo na interpretação contemporânea e teleológica dos meios de prova no processo civil. Embora o termo "grafotécnica" remeta tradicionalmente à análise de grafismos e traços caligráficos em documentos físicos, a evolução tecnológica e a crescente digitalização das relações jurídicas impõem uma adaptação da compreensão dos institutos processuais. A perícia, em sua essência, visa a apurar a verdade dos fatos por meio de conhecimento técnico ou científico especializado, conforme o art. 464 do CPC. Nesse contexto, a perícia determinada por este Juízo, ainda que denominada "grafotécnica", deve ser compreendida em sentido amplo, abrangendo a análise técnica necessária para verificar a autenticidade da manifestação de vontade da autora no ambiente digital. A autenticidade de uma assinatura eletrônica não se limita à mera existência de um registro digital, mas envolve a verificação de uma série de elementos técnicos, tais como metadados do documento, logs de acesso, endereços IP utilizados na contratação, certificados digitais, dados biométricos (se houver), e a cadeia de custódia digital que supostamente vincula a assinatura à pessoa da embargante. A perícia, portanto, terá o condão de investigar se os mecanismos de segurança da assinatura eletrônica foram adequadamente empregados e se a manifestação de vontade expressa digitalmente pode ser, de fato, atribuída à autora. A Lei Estadual nº 12.027/2021, invocada pela embargante, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, reforça a necessidade de uma análise probatória robusta. A perícia poderá, inclusive, auxiliar a verificar se houve alguma tentativa de simular uma assinatura física ou se os mecanismos de segurança da assinatura eletrônica foram adequadamente empregados e se correspondem à vontade da autora, ou se houve fraude na sua obtenção. A ausência de assinatura física, por si só, não afasta a necessidade de perícia para apurar a autoria da contratação eletrônica e a eventual ocorrência de fraude, que é um dos pontos centrais da demanda. A decisão embargada, ao determinar a perícia, buscou justamente elucidar a controvérsia sobre a autoria da contratação, adaptando o meio de prova à natureza do documento questionado. A perícia, neste caso, não se restringe à comparação de traços caligráficos, mas à investigação da integridade e autenticidade da manifestação de vontade em um contrato digital. Desconsiderar a possibilidade de perícia em assinaturas eletrônicas seria esvaziar o direito à prova e a busca pela verdade real em um cenário onde as transações digitais são cada vez mais comuns. Portanto, a determinação de perícia não constitui erro material, mas sim uma medida instrutória essencial e adequada para elucidar a controvérsia sobre a autoria e validade do contrato nº 601038589, adaptando-se à natureza da assinatura questionada. A perícia é um instrumento fundamental para a busca da verdade real, e sua abrangência deve ser interpretada de modo a permitir a análise de todas as formas de manifestação de vontade, inclusive as digitais, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa. A alegação do embargado de que os embargos teriam caráter protelatório não se sustenta, uma vez que a embargante buscou, ainda que por via inadequada, sanar o que considerava um vício na decisão, o que não configura, por si só, intuito meramente procrastinatório.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO BATISTA DE MELLO (ID.124854078), por não vislumbrar a ocorrência de erro material na decisão de ID.124543297. Mantenho integralmente a decisão embargada, que determinou a realização de perícia para verificar a autenticidade da contratação, com o ônus de custeio atribuído ao BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. Todavia, intime-se o Expert nomeado para, no prazo de 05 dias, informar se também realiza perícia em contrato digital. Em caso positivo, intime-se o promovido para que proceda ao depósito dos honorários periciais, conforme já estabelecido na decisão de ID 124543297, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação do depósito, renove-se a intimação do perito para dar início aos trabalhos, observando-se os quesitos já apresentados pelas partes (ID 126025018). P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 02:29
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 02:27
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:08
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 11:27
Publicado Decisão em 14/11/2025.14/11/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803281-68.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Consta no ID. 124854078 Embargos de Declaração apresentados pelas promovente em face da decisão ID.124543297 prolatada nos autos, que nomeou perito técnica, alegando, em síntese, erro material, vez entender ser dispensável tão análise técnica no contrato nº 601038589, por se tratar de assinatura eletrônica e ter sido realizada em local distante da residência da embargante em 14 de janeiro de 2023. Reforçou que a assinatura física apresentada pelo réu na contestação (ID 115264162) pertence a outro contrato (nº 547718834), que não é o contrato questionado nesta ação. Por fim, registrou que a controvérsia jurídica se concentra na validade da contratação eletrônica para pessoa idosa, em face da Lei Estadual nº 12.027/2021, e não na autenticidade de uma assinatura física que sequer existiu no contrato sub judice. Intimado, a parte embargada manifestou no ID.125817466, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da perícia técnica, bem como, a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por considerar o recurso protelatório. É o relatório. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A embargante fundamenta seu recurso na ocorrência de erro material, alegando que a decisão que determinou a perícia grafotécnica partiu de uma premissa fática equivocada, qual seja, a existência de uma assinatura física a ser periciada no contrato nº 601038589, quando, na verdade, a contratação teria sido realizada de forma eletrônica. A controvérsia central da presente demanda reside na autenticidade e validade da contratação do empréstimo consignado de número 601038589. A parte autora nega ter contratado o referido empréstimo, ou, ao menos, nega a validade da forma de contratação, especialmente em face da sua condição de pessoa idosa e da exigência de assinatura física pela Lei Estadual nº 12.027/2021. O banco réu, por sua vez, afirma a regularidade da contratação, apresentando o contrato como "digital" e alegando que a manifestação de vontade da autora foi devidamente colhida. A alegação da embargante de que a perícia grafotécnica seria dispensável por se tratar de assinatura eletrônica não encontra respaldo na interpretação contemporânea e teleológica dos meios de prova no processo civil. Embora o termo "grafotécnica" remeta tradicionalmente à análise de grafismos e traços caligráficos em documentos físicos, a evolução tecnológica e a crescente digitalização das relações jurídicas impõem uma adaptação da compreensão dos institutos processuais. A perícia, em sua essência, visa a apurar a verdade dos fatos por meio de conhecimento técnico ou científico especializado, conforme o art. 464 do CPC. Nesse contexto, a perícia determinada por este Juízo, ainda que denominada "grafotécnica", deve ser compreendida em sentido amplo, abrangendo a análise técnica necessária para verificar a autenticidade da manifestação de vontade da autora no ambiente digital. A autenticidade de uma assinatura eletrônica não se limita à mera existência de um registro digital, mas envolve a verificação de uma série de elementos técnicos, tais como metadados do documento, logs de acesso, endereços IP utilizados na contratação, certificados digitais, dados biométricos (se houver), e a cadeia de custódia digital que supostamente vincula a assinatura à pessoa da embargante. A perícia, portanto, terá o condão de investigar se os mecanismos de segurança da assinatura eletrônica foram adequadamente empregados e se a manifestação de vontade expressa digitalmente pode ser, de fato, atribuída à autora. A Lei Estadual nº 12.027/2021, invocada pela embargante, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, reforça a necessidade de uma análise probatória robusta. A perícia poderá, inclusive, auxiliar a verificar se houve alguma tentativa de simular uma assinatura física ou se os mecanismos de segurança da assinatura eletrônica foram adequadamente empregados e se correspondem à vontade da autora, ou se houve fraude na sua obtenção. A ausência de assinatura física, por si só, não afasta a necessidade de perícia para apurar a autoria da contratação eletrônica e a eventual ocorrência de fraude, que é um dos pontos centrais da demanda. A decisão embargada, ao determinar a perícia, buscou justamente elucidar a controvérsia sobre a autoria da contratação, adaptando o meio de prova à natureza do documento questionado. A perícia, neste caso, não se restringe à comparação de traços caligráficos, mas à investigação da integridade e autenticidade da manifestação de vontade em um contrato digital. Desconsiderar a possibilidade de perícia em assinaturas eletrônicas seria esvaziar o direito à prova e a busca pela verdade real em um cenário onde as transações digitais são cada vez mais comuns. Portanto, a determinação de perícia não constitui erro material, mas sim uma medida instrutória essencial e adequada para elucidar a controvérsia sobre a autoria e validade do contrato nº 601038589, adaptando-se à natureza da assinatura questionada. A perícia é um instrumento fundamental para a busca da verdade real, e sua abrangência deve ser interpretada de modo a permitir a análise de todas as formas de manifestação de vontade, inclusive as digitais, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa. A alegação do embargado de que os embargos teriam caráter protelatório não se sustenta, uma vez que a embargante buscou, ainda que por via inadequada, sanar o que considerava um vício na decisão, o que não configura, por si só, intuito meramente procrastinatório.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO BATISTA DE MELLO (ID.124854078), por não vislumbrar a ocorrência de erro material na decisão de ID.124543297. Mantenho integralmente a decisão embargada, que determinou a realização de perícia para verificar a autenticidade da contratação, com o ônus de custeio atribuído ao BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. Todavia, intime-se o Expert nomeado para, no prazo de 05 dias, informar se também realiza perícia em contrato digital. Em caso positivo, intime-se o promovido para que proceda ao depósito dos honorários periciais, conforme já estabelecido na decisão de ID 124543297, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação do depósito, renove-se a intimação do perito para dar início aos trabalhos, observando-se os quesitos já apresentados pelas partes (ID 126025018). P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Embargos de declaração não acolhidos12/11/2025, 11:36
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 11:36
Conclusos para despacho04/11/2025, 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)31/10/2025, 16:45
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 20:34
Juntada de Petição de esclarecimento28/10/2025, 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões24/10/2025, 13:29
Juntada de Petição de diligência24/10/2025, 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/10/2025, 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)23/10/2025, 16:51
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA DE MELLO em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:53
Publicado Intimação em 14/10/2025.14/10/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 02:41
Publicado Decisão em 14/10/2025.14/10/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803281-68.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803281-68.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803281-68.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício. Destarte, nomeio o Dr. Felipe Queiroga Gadelha, com endereço na rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar, João Pessoa, 58033-390, fone 99332-2907, email [email protected]) para funcionar como perito grafotécnico nos presentes autos, devendo este ser intimado para dizer se aceita o encargo e a documentação necessária a realização do trabalho. Prazo de 15 dias. 2. Com a resposta, INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, querendo, ou apresentar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, bem como para juntada da documentação solicitada pelo perito. Em igual prazo deverá o suplicado efetuar o depósito dos honorários, tendo em vista recente entendimento firmado na REsp 1.846.649 (TEMA 1061), o qual fixo em R$ 1.500,00. 3. Feito o que, renove-se a intimação do perito para designar dia e hora para colheita de assinatura, a ser realizada na escrivania da 8ª Vara Cível. Desta data, as partes deverão ser intimadas. 4. Prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo, do qual as partes deverão ser intimadas com prazo de 10 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803281-68.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício. Destarte, nomeio o Dr. Felipe Queiroga Gadelha, com endereço na rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar, João Pessoa, 58033-390, fone 99332-2907, email [email protected]) para funcionar como perito grafotécnico nos presentes autos, devendo este ser intimado para dizer se aceita o encargo e a documentação necessária a realização do trabalho. Prazo de 15 dias. 2. Com a resposta, INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, querendo, ou apresentar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, bem como para juntada da documentação solicitada pelo perito. Em igual prazo deverá o suplicado efetuar o depósito dos honorários, tendo em vista recente entendimento firmado na REsp 1.846.649 (TEMA 1061), o qual fixo em R$ 1.500,00. 3. Feito o que, renove-se a intimação do perito para designar dia e hora para colheita de assinatura, a ser realizada na escrivania da 8ª Vara Cível. Desta data, as partes deverão ser intimadas. 4. Prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo, do qual as partes deverão ser intimadas com prazo de 10 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito Expedida/certificada a intimação eletrônica10/10/2025, 16:43
Expedição de Mandado.10/10/2025, 16:20
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 16:00
Juntada de certidão automática NUMOPEDE10/10/2025, 02:09
Juntada de Petição de embargos de declaração08/10/2025, 19:52
Nomeado perito07/10/2025, 11:21
Outras Decisões07/10/2025, 11:21
Conclusos para despacho03/10/2025, 09:45
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 11:53
Publicado Despacho em 29/09/2025.29/09/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:31
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803281-68.2025.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento da última parcela das custas iniciais, uma vez consta no sistema como atrasada: Após, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de audiência de instrução. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito26/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/09/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 09:31
Conclusos para despacho23/09/2025, 12:29
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 09:03
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:39
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.27/08/2025, 00:07
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803281-68.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803281-68.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/08/2025, 00:18
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:55
Juntada de Petição de réplica16/08/2025, 17:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.24/07/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 00:59
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803281-68.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803281-68.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/07/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição19/07/2025, 01:41
Juntada de Petição de contestação27/06/2025, 18:56
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/06/2025, 16:23
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 12:40
Determinada a citação de MARIA DO SOCORRO BATISTA DE MELLO - CPF: 205.156.424-87 (AUTOR)07/06/2025, 22:06
Determinada diligência07/06/2025, 22:06
Conclusos para despacho06/06/2025, 13:28
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 16:21
Publicado Decisão em 02/06/2025.03/06/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 03:36
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803281-68.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Diz o art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou cons30/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803281-68.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Diz o art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou cons30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/05/2025, 12:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO BATISTA DE MELLO - CPF: 205.156.424-87 (AUTOR)29/05/2025, 11:32
Determinada a emenda à inicial29/05/2025, 11:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.29/05/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 00:57
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BATISTA DE MELLO.
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0803281-68.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]
Vistos, etc. Foi ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DO SOCORRO MELLO DE ALMEIDA, contra BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, a28/05/2025, 00:00
Conclusos para despacho27/05/2025, 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência27/05/2025, 10:06
Declarada incompetência26/05/2025, 08:43
Determinada a redistribuição dos autos26/05/2025, 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/05/2025, 21:15
Distribuído por sorteio22/05/2025, 21:15