Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 424.568,76
Órgão julgador
5ª Vara Mista de Patos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Expediente em 11/05/2026.
11/05/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
09/05/2026, 00:20
Expedição de Outros documentos.
07/05/2026, 08:20
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2026, 19:27
Conclusos para despacho
17/03/2026, 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/03/2026, 17:29
Juntada de Petição de diligência
16/03/2026, 17:29
Expedição de Mandado.
26/01/2026, 07:41
Deferido o pedido de
25/01/2026, 12:18
Conclusos para despacho
23/09/2025, 12:36
Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 11:53
Publicado Expediente em 03/09/2025.
03/09/2025, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A
EXECUTADO: KARLA JANY ROSENDO DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0803587-55.2025.8.15.0251 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] Intime-se acerca do documento de id 121756934. Prazo de 15 dias. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 1 de setembro de 2025.
02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 08:34
Documentos
Despacho
•06/05/2026, 19:27
Decisão
•25/01/2026, 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/03/2026, 17:29
Juntada de Petição de diligência
16/03/2026, 17:29
Expedição de Mandado.
26/01/2026, 07:41
Deferido o pedido de
25/01/2026, 12:18
Conclusos para despacho
23/09/2025, 12:36
Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 11:53
Publicado Expediente em 03/09/2025.
03/09/2025, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A
EXECUTADO: KARLA JANY ROSENDO DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0803587-55.2025.8.15.0251 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] Intime-se acerca do documento de id 121756934. Prazo de 15 dias. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 1 de setembro de 2025.
02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 08:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
29/08/2025, 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:25
Publicado Expediente em 28/07/2025.
31/07/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803587-55.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos padece dos vícios apontados no recurso do embargante. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que o embargante no id 112659147 requereu a dilação de prazo para pagar as custas processuais, o que não foi observado na sentença extintiva (id 113286417). Além do mais, o exequente comprovou o pagamento da taxa, conforme se observa da guia (id 025.2025.602272). Destarte, ACOLHO os embargos de declaração, diante da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, bem como com fundamento no artigo 487, § 7º, do NCPC, faço uso do JUÍZO DA RETRATAÇÃO para determinar a continuidade do feito em seus ulteriores. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se o cartório como abaixo determinado. Fixo os honorários do advogado do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devendo ser acrescidos ao valor da causa (NCPC, art. 827). 1. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art. 829), informando-lhe que: (a) em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, os honorários do advogado serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 827, § 1º); (b) independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão, num prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos, nos quais o executado poderá alegar: (i) a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (ii) a penhora incorreta ou avaliação errônea; (iii) o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (iv) a retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; (v) a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (vi) ou qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (NCPC, arts. 915 e 917). 2. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, mandado de penhora e avaliação de bens, etc.) e efetuando o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, se necessário, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do NCPC. 3. Uma vez efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da satisfação da obrigação e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, 21 de julho de 2025. JUIZ DE DIREITO
25/07/2025, 00:00
Expedição de Carta.
24/07/2025, 09:38
Expedição de Outros documentos.
24/07/2025, 09:28
Determinada a citação de KARLA JANY ROSENDO DE SOUSA - CPF: 091.673.984-80 (EXECUTADO)
21/07/2025, 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
21/07/2025, 14:24
Conclusos para despacho
13/06/2025, 12:54
Juntada de Certidão
13/06/2025, 12:53
Determinada diligência
12/06/2025, 15:38
Conclusos para decisão
12/06/2025, 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/05/2025, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
29/05/2025, 00:54
Publicado Expediente em 29/05/2025.
29/05/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803587-55.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte autora foi devidamente intimada para recolher o pagamento das custas, porém a parte autora deixou transcorrer o prazo sem efetuar o devido recolhimento das custas judiciais. É o relatório. Decido. No caso dos presentes autos, a parte autora não efetuou o pagamento das custas judiciais devidas, de modo que se impõe a extinção do processo se
28/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/05/2025, 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
26/05/2025, 11:48
Conclusos para despacho
23/05/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição
15/05/2025, 15:59
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 16:47
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2025, 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A (04.307.650/0001-35).