Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: JOSÉ DA PENHA MARTINS Advogado: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB/PB 28.729)
Embargado: BANCO BRADESCO S.A e ASPECIR PREVIDENCIA Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DA PENHA MARTINS contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, que deu parcial provimento a apelação anterior. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando: (i) rotulação genérica da demanda como predatória, sem fundamentação adequada, em afronta ao Tema 1.198 do STJ; (ii) contradição na negativa de homologação de acordo, pois o Banco Bradesco apenas se manifestou nas contrarrazões; (iii) ofensa aos arts. 319 e 840 do CPC pela exigência de comprovante de residência e recusa de homologação de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a litigância predatória e exigir comprovante de residência; (ii) estabelecer se houve contradição na negativa de homologação de acordo em razão da retratação expressa do Banco recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida (CPC, art. 1.022). O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a caracterização da lide predatória e a exigência do comprovante de residência, em conformidade com o art. 319 do CPC e com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, afastando a alegada omissão. A recusa do Banco Bradesco em manter o acordo, expressamente manifestada antes da homologação judicial, inviabiliza sua validação, pois o acordo exige vontade convergente das partes (CC, art. 840). A mera discordância do embargante com a conclusão do acórdão não configura omissão ou contradição, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. Precedentes do STJ e do TJPB confirmam que embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado nem ao mero prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A exigência de comprovante de residência, diante de indícios de litigância predatória, constitui medida legítima de controle judicial e prevenção de abusos processuais. O acordo somente pode ser homologado se houver manifestação inequívoca de vontade de ambas as partes, sendo possível a retratação até a homologação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, 840, 966, V, 1.022 e 1.026; CC, art. 840. Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 25.456, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.10.2020; TJAP, AR 0002055-02.2019.8.03.0000, Rel. Des. Jayme Ferreira, j. 25.03.2021; TJES, AI 0715147-58.2020.8.07.0000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 05.08.2020; TJPB, AC nº 0000113-72.2013.815.0561, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 31.01.2017.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0807753-55.2023.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista de Santa Rita Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA DE FATIMA LIMA PEREIRA, em face do Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, que, deu provimento parcial a seu apelo, nos seguintes termos sumários: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria dos Remédios Pordeus Pedrosa contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. e ASPECIR Previdência. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de comprovação da relação entre a parte autora e o endereço informado, bem como da não apresentação de documentos essenciais após intimação para emenda da petição inicial. A autora apelou, alegando nulidade da sentença por existência de acordo entre as partes, indevida exigência de comprovante de residência e excesso de formalismo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência judicial de comprovante de residência em nome do autor, como condição para o prosseguimento da ação; e (ii) estabelecer se havia obrigatoriedade de homologação judicial do acordo apresentado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo extrajudicial juntado aos autos não pode ser homologado se uma das partes manifesta expressamente sua retratação antes da homologação judicial, como ocorreu no caso, inviabilizando o aperfeiçoamento do negócio jurídico bilateral. A exigência de comprovante de residência em nome da parte autora, especialmente diante de fortes indícios de litigância predatória, configura medida adequada e proporcional para assegurar a regularidade processual e a prevenção de fraudes. O comprovante de residência apresentado estava em nome de terceiro, sem prova de vínculo com a autora, o que, somado à ausência de emenda da inicial conforme determinado, legitima o indeferimento da peça inicial com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A atuação do juízo de origem encontra respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Nota Técnica nº 1/2024 do CEIIN/TJPB, que autorizam medidas de controle e prevenção contra lides predatórias, inclusive a exigência de documentos suplementares. O indeferimento da inicial não configura formalismo excessivo, mas sim exercício do poder-dever do magistrado de preservar a integridade da jurisdição e coibir abusos no uso do sistema judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manifestação expressa de uma das partes pela não homologação de acordo extrajudicial antes da chancela judicial impede sua homologação. A exigência de comprovante de residência atualizado é admissível em casos com indícios de litigância predatória, como medida de controle processual legítima. A ausência de emenda da petição inicial para suprir irregularidades essenciais justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJAP, AR 00020550220198030000, Rel. Des. Jayme Ferreira, j. 25.03.2021; TJES, AI 07151475820208070000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 05.08.2020; TJPB, AC 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel. Des. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, AC 0800444-46.2023.8.15.0601, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; TJPB, AC 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto.” Nas suas razões, assevera existência de omissão/contradição, aduzindo: i) que a decisão embargada rotulou genericamente a demanda como predatória, sem indicar os processos similares e sem observar que o litígio presente envolve a ASPECIR Previdência, pessoa jurídica distinta de outras demandas, em afronta ao Tema 1.198 do STJ; (ii) que houve contradição na negativa de homologação do acordo, pois o Banco Bradesco apenas se manifestou nas contrarrazões, sob a influência do rótulo de demanda predatória; (iii) que a decisão ofendeu os arts. 319 e 840 do CPC, ao exigir comprovante de residência como documento indispensável e ao recusar a homologação de acordo válido. Ausentes contrarrazões Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório VOTO – Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da presente oposição, recebendo-a no efeito apenas devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Adianto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O embargante alega que a decisão fora omissa, asseverando que a decisão embargada rotulou genericamente a demanda como predatória, bem como, que a exigência de comprovante de residência ofende os arts. 319 e 840 do CPC. Não assiste razão ao recorrente, uma vez que o Acórdão recorrido tratou de forma pormenorizada acerca da questão da litigância abusiva e do abuso do direito de ação, bem como, da exigência de comprovante de residência válido, senão vejamos: [...] “Outrossim, no que tange ao indeferimento da inicial, resta claro nos autos tratar-se de lide predatória, seguindo tanto a sentença quanto o Acórdão os ditames da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, uma vez que conforme se extrai de simples consulta ao PJE, houve o ajuizamento, pelo advogado da parte autora, de outras demandas similares contra a apelada, bem como, contra outras instituições financeiras, todas distribuídas em um curto espaço de tempo, cf. bem esclarecido pelo juízo de origem. O artigo 319 do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, incluindo a indicação do endereço das partes, mas não exige expressamente a apresentação de comprovante de residência como peça obrigatória. Entretanto, diante de situações que sugiram indícios de litigância predatória, a exigência desse documento configura uma medida preventiva fundamental. A apresentação do comprovante de residência, nesses casos, contribui para assegurar a regularidade da demanda e resguardar a boa-fé processual. Além disso, essa exigência atua como instrumento eficaz para coibir práticas abusivas, como a escolha deliberada de foro inadequado com o objetivo de dificultar a defesa da parte contrária ou sobrecarregar determinados juízos, preservando, assim, a eficiência e a integridade do sistema judiciário. A demanda predatória consiste em ações judiciais padronizadas, baseadas em teses genéricas e sem ligação direta com o caso concreto, dificultando o contraditório e a ampla defesa. É comum a captação de clientes vulneráveis, frequentemente sem ciência da ação, além do uso de fraudes ou manipulação de documentos, com o objetivo de obter ganhos indevidos para os advogados, sem garantir benefícios reais aos titulares do direito alegado. No caso em tela, a exigência do juízo de origem para que o demandante apresentasse um comprovante de residência válido e atualizado não configura formalismo exacerbado, mas, ao contrário, decorre de um zelo necessário à correta formação da relação processual. Vê-se, de início, que o comprovante inserto aos autos junto a exordial, se encontra em nome de terceiro, sem qualquer indicação de vínculo direto com o autor, como bem dito pelo juízo de origem, veja-se: “Nesse contexto, igualmente a fim de resguardar o interesse da parte autora, hipervulnerável, que não apresentou comprovante de residência em seu nome, nem mesmo comprovou a relação jurídica existente entre si e o titular da moradia, POIS A AUTORA NÃO É A GENITORA DO SR. PEDRO PAULO MANOEL JUNIOR, pois a mãe deste possui o nome de Maria das Dores Marques, conforme documento encartado aos autos, sobretudo diante dos contornos de lide predatória, reputo evidente obstáculo ao desenvolvimento do processo, pois mesmo após facultada a emenda, o(a) autor(a) não atendeu ao comando exarado de modo a se esquivar do controle judicial” Assim sendo, resta claro que o apelante, violou o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC. Cabe salientar que a ausência de um comprovante de residência adequado não é uma exigência meramente formalista, mas uma condição essencial em ações que envolvem questões bancárias e repetição de indébito, como no caso dos autos. Nessas situações, a comprovação do vínculo entre a autora e o endereço indicado não apenas serve para estabelecer a competência territorial do juízo, mas também para resguardar a segurança jurídica das partes e a eficácia da tutela jurisdicional” Por fim, a alegação de existência de contradição no que toca a negativa de homologação do acordo, igualmente não assiste razão ao recorrente. Conforme se observa no Acórdão embargado, restou evidenciado nos autos que o recorrido manifestou sua expressa intenção de romper com o acordo anteriormente firmado entre as partes, impossibilitando, por conseguinte, sua homologação judicial, veja-se: [...] “Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, existe proposta de acordo entabulado entre as partes, todavia, o Banco promovido nas suas contrarrazões, pugna pela sua não homologação. Ademais, quando intimado expressamente para manifestar interesse na homologação da avença o banco expressamente manifestou sua discordância. Some-se ainda o fato de que na própria minuta de acordo encartada nos autos, vê-se que o mesmo perde a validade em caso de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso dos autos (Cláusula 6). Ressalte-se que acordo é a representação da vontade das partes, que se presta à composição, visando à solução do litígio. Resta claro nos autos que o recorrido manifestou sua expressa intenção de romper com o acordo anteriormente intencionou firmar, impossibilitando, por conseguinte, sua homologação judicial. Com efeito, se antes da homologação uma das partes acordantes manifesta a sua vontade de reposicionar-se, não mais anuindo com os termos do acordo, retratando-se expressamente, como ocorreu no caso em exame, não há como aperfeiçoá-lo, homologando-o, porquanto a convergência de vontades restou descaracterizada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO – MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA – ART. 966, INCISO V, do CPC - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1) O acordo é ato de vontade entre as partes com concessões mútuas, como disposto no art. 840 do Código Civil, assim, inexistindo a vontade, o ato é tido por inexistente; 2) É certo que, a desistência do acordo ajustado entre as partes antes da chancela judicial leva à conclusão da existência de defeito de forma pela ausência de vontade da parte litigante quanto à celebração do acordo; 3) É incontroverso nos autos o fato de a petição de desistência do ajuste ter sido protocolada antes mesmo de sua homologação, restando, inclusive, consignado na ata de audiência e, na da própria sentença que homologou o acordo. Assim, em face da desistência tempestiva e expressa da autora, não seria possível a homologação judicial do acordo firmado, pois implicaria impor à parte desistente o cumprimento de ajuste que a ela não mais interessa; 4) Conhecimento e procedência da ação rescisória. (TJAP - AR: 00020550220198030000 AP, Relator: Desembargador JAYME FERREIRA, Data de Julgamento: 25/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. VEDAÇÃO. FORMA MENOS GRAVOSA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRIORIDADE. ACORDO. DESISTÊNCIA. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada. 2. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor. Todavia, a finalidade precípua desses processos é a satisfação do crédito do credor. 3. Nos termos do art. 3º, § 2º do CPC, a conciliação deve ser estimulada pelo Magistrado, que a promoverá sempre que for possível, ainda que o feito esteja na fase de cumprimento de sentença. 4. Para ser homologado, o acordo deve representar a vontade inequívoca de ambas as partes na solução da controvérsia, sendo possível a desistência do ajuste até o momento de sua homologação. 5. A discordância expressa do credor quanto aos termos apresentados inviabiliza qualquer tipo de homologação pelo juízo. Assim, o pedido de providência ao devedor não significa homologação tácita. 6. Recurso conhecido e não provido. (.) TJES Acórdão 1272786, 07151475820208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada Logo, não há de se falar em homologação de acordo e, por consequente, em nulidade no julgado.” Assim sendo, examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que o recurso se distancia de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão que negou provimento a seu apelo, objetivando, em verdade o recorrente, rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.Embargos de declaração rejeitados.(STJ; EDcl-AgInt-MS 25.456; Proc. 2019/0284651-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 08/10/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001137220138150561, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-01-2017)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator-