Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II
EXECUTADO: CRISTIANE MOREIRA DE FREITAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARCIAL DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio em face de condômina. Deferida parcialmente a gratuidade judiciária, foi determinada a intimação da parte autora para recolher 15% das custas ou a primeira parcela de seis, sob pena de cancelamento da distribuição. Inerte a parte exequente, o feito foi concluso para decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas processuais, no prazo fixado, implica o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC, art. 290, dispõe que será cancelada a distribuição se, intimada, a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. A inércia da parte exequente em adimplir a determinação judicial evidencia a ausência de pressuposto processual para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A falta de recolhimento das custas iniciais, após intimação regular, impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. O cancelamento da distribuição acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828227-13.2025.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CRISTIANE MOREIRA DE FREITAS. Sob o Id. 120188195, deferido parcialmente o pleito de gratuidade judiciária, determinou-se a intimação da parte autora para que recolhesse 15% (quinze por cento) das despesas processuais ou a primeira de suas seis parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a parte promovente deixou escoar o prazo sem atender à determinação supracitada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II
EXECUTADO: CRISTIANE MOREIRA DE FREITAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARCIAL DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio em face de condômina. Deferida parcialmente a gratuidade judiciária, foi determinada a intimação da parte autora para recolher 15% das custas ou a primeira parcela de seis, sob pena de cancelamento da distribuição. Inerte a parte exequente, o feito foi concluso para decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas processuais, no prazo fixado, implica o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC, art. 290, dispõe que será cancelada a distribuição se, intimada, a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. A inércia da parte exequente em adimplir a determinação judicial evidencia a ausência de pressuposto processual para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A falta de recolhimento das custas iniciais, após intimação regular, impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. O cancelamento da distribuição acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828227-13.2025.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CRISTIANE MOREIRA DE FREITAS. Sob o Id. 120188195, deferido parcialmente o pleito de gratuidade judiciária, determinou-se a intimação da parte autora para que recolhesse 15% (quinze por cento) das despesas processuais ou a primeira de suas seis parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a parte promovente deixou escoar o prazo sem atender à determinação supracitada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito