Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Alice Maximina da Silva Advogado: Carlos Cícero de Sousa (OAB/PB nº. 19.896-A)
Recorrido: Banco Bradesco S/A.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0800100-47.2025.8.15.0261
Trata-se de recurso especial interposto por Alice Maximina da Silva (Id. 35566894), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35034659), ementado nos termos seguintes: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó nos autos da Ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de seguro e determinando a suspensão das cobranças intituladas “título de capitalização”, além de condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorreu, pleiteando exclusivamente a reforma da sentença quanto ao não reconhecimento do dano moral. A instituição financeira apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança indevida de valores sob a rubrica “título de capitalização”, sem prova da contratação, configura, por si só, violação a direito da personalidade a justificar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ e o art. 3º do CDC, reconhecendo-se a hipossuficiência do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 4. A cobrança indevida, por ausência de comprovação da contratação do seguro, foi corretamente reconhecida como ilegal, impondo-se a restituição dos valores descontados. 5. Não obstante a ilicitude do desconto, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal aponta que a simples cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes ou de prova do abalo aos direitos da personalidade, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. 6. O reconhecimento do dano moral exige prova de repercussões concretas e excepcionais na esfera íntima do consumidor, o que não se verificou nos autos, tratando-se o fato de mero aborrecimento cotidiano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores bancários sem comprovação da contratação do serviço configura ilicitude passível de restituição em dobro, mas não enseja, por si só, dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, não sendo presumido em hipóteses de meros dissabores. 3. A inversão do ônus da prova no CDC não afasta o dever do autor de comprovar fatos constitutivos do seu direito, inclusive quanto ao abalo moral alegado.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nas suas razões (Id. 35566894), a recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 39, III do CDC e 186 do CC. A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos de declaração com o propósito de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre as matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Outrossim, da mera leitura das razões recursais, constata-se que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma os referidos dispositivos legais teriam sido vilipendiados, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Ainda em relação ao art. 186 do CC, destaco que para se rever o entendimento sedimentado no acórdão a respeito do descabimento da indenização por danos morais seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior. Por fim, no que diz respeito ao apontado dissídio (alínea “c”), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica. Isto porque, segundo entendimento pacificado na Corte Superior “(…) 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.). Reforça a tese de inadmissibilidade do apelo nobre pela alínea “c” o fato de que a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados. Nesse sentido: “(…) 3. No âmbito desta Corte Superior, é pacífico o entendimento pelo não conhecimento do recurso especial quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação de regência. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1868575/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) “(…) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (STJ. REsp 1924785/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). “(…) 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no AREsp 1972718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba