Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SEVERINO DO RAMO SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCAS MENDES FERREIRA - PB21020-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALHANDRA Advogados do(a)
RECORRIDO: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, NATALIA ROBERTA DA SILVA - PE40296-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVEITAMENTO DE VIGIA PARA O QUADRO DA GUARDA MUNICIPAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 603/2020, 611/2020 E 639/2021. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E REGIME DE JORNADA (24X72) PLEITEADOS. ENQUADRAMENTO COMO GUARDA MUNICIPAL AUXILIAR. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL E À JORNADA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer proposta por Severino do Ramo Silva, que foi aproveitado do cargo de Vigia para o cargo de Guarda Municipal (Auxiliar), postulando o restabelecimento/implantação do adicional de risco de vida e a aplicação do regime de jornada 24x72, bem como providências legislativas administrativas. Sentença em primeiro grau pela improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Autor tem direito ao adicional de risco de vida e ao regime de jornada 24x72, diante do aproveitamento formalizado (portaria) para Guarda Municipal Auxiliar e das leis municipais editadas após determinação do TCE/PB (APL TC 229/19). III. RAZÕES DE DECIDIR No tocante à discussão sobre a recepção ou não da figura do aproveitamento pela Constituição Federal de 1988, é certo que a Carta Magna, em seu art. 37, II, estabeleceu a regra da obrigatoriedade de concurso público como forma de acesso a cargos e empregos públicos, vedando, portanto, a ascensão funcional e o provimento derivado em cargos diversos. Tanto é assim que a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação de que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Ocorre que, no caso em apreço, a irregularidade inicial foi objeto de controle pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que, por meio do Acórdão APL TC 229/19, determinou providências à municipalidade de Alhandra, inclusive o retorno dos servidores ao cargo de origem, bem como a reestruturação legislativa necessária para sanar a ilegalidade. A Administração Pública, em cumprimento àquela determinação, editou as Leis Municipais nº 603/2020 e nº 611/2020, que instituíram regras de transição, reativaram cargos como “em extinção” e criaram a figura do Guarda Municipal Auxiliar II, com atribuições, escolaridade e vencimentos semelhantes ao cargo extinto. Nesse contexto, ainda que se reconheça que as leis municipais buscaram compatibilizar a situação funcional dos servidores com os requisitos delineados pelo STF na ADI 2.335/SC (similitude de atribuições, nível de escolaridade e vencimentos), isso não autoriza concluir que todos os efeitos jurídicos previstos para o cargo de Guarda Municipal Ostensivo sejam automaticamente estendidos aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal Auxiliar II. Há distinção legal expressa entre as categorias funcionais, sendo certo que apenas o Guarda Municipal Ostensivo, nos termos do §5º do art. 9º da Lei Municipal nº 554/2016, faz jus ao adicional de risco de vida e à jornada diferenciada de 24x72 horas. O fato de o Autor ter concluído cursos de capacitação em nada altera essa realidade, pois a concessão de vantagens pecuniárias e de regime jurídico especial depende de previsão legal específica, não bastando a comprovação de qualificação técnica ou de formação adicional. Assim, ainda que louvável a iniciativa do servidor em se capacitar, essa circunstância não tem o condão de alterar seu enquadramento jurídico-funcional nem de gerar direito a vantagens próprias de cargo distinto. Por conseguinte, restando demonstrado que o Autor, no momento da propositura da ação, estava formalmente enquadrado como Guarda Municipal Auxiliar (ID 37210340), não se verificando previsão legal que lhe assegure o adicional de risco de vida ou o regime de jornada 24x72, os pedidos devem ser julgados improcedentes, em consonância com o decidido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O aproveitamento irregular suscitado pelo Tribunal de Contas enseja medidas administrativas corretivas. A edição de leis municipais para regularizar situação funcional não automaticamente converte o enquadramento do servidor em categoria que lhe assegure vantagens distintas daquelas previstas na norma original. O adicional de risco de vida previsto na Lei Municipal nº 554/2016 é devido ao Guarda Municipal Ostensivo, nos termos legais, não alcançando o servidor enquadrado como Guarda Municipal Auxiliar. Certificados de capacitação não substituem a previsão legal de enquadramento funcional necessária para o recebimento de vantagens específicas; a documentação produzida não demonstra o preenchimento do requisito legal para o adicional e a jornada pretendidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Súmula Vinculante n.º 43; Lei Municipal nº 554/2016 (art. 9º e §5º); Leis Municipais nº 603/2020; nº 611/2020; nº 639/2021; Decreto Municipal nº 030/2020; Acórdão TCE-PB (APL TC 229/19); ADI nº 2.335/SC. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0800572-25.2021.8.15.0411, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024; TJ-PB, 0800622-51.2021.8.15.0411, Rel. Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 11/12/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800480-47.2021.8.15.0411 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-10-04. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital