Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria do Socorro Pereira Silva ADVOGADO: Francisco Izidro da Silva (OAB/PB n.º 21.766)
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB n.º 16.477) AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. Alegação de ausência de análise de preliminares. Suprimento com considerações sobre as relevantes ao caso. Ausência de defesa indireta. Prova do fato constitutivo do direito da autora cujo ônus a esta deve ser mantido. Prova de simples produção. Juntada de documento probatório censurado e tarjado, omitindo série de movimentações. Prova documental dividida e censurada. Invalidade para fins probatórios. Ausência de prova mínima do direito da consumidora. Alegação de ausência de contrato escrito dado entre partes. Ciência da consumidora sobre os limites da conta salário. Utilização de serviço que desborda de tais limites. Solicitação tácita do serviço bancário em questão que destoa com os limites da conta salário. Inexistência de irregularidade na cobrança. Improcedência da pretensão verificada em qualquer cenário possível. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Em havendo omissão sobre preliminares suscitadas, resta sanado o vício com a sua discussão nesta oportunidade. 2. Não constitui fato impeditivo a defesa direta da instituição financeira que alega ter agido em exercício regular de direito, sendo a defesa indireta dada em situações alheias ao direito material ou da substância deste, como alegação de prescrição da pretensão ou ter sido a avença firmada por pessoa incapaz, o que não é o caso dos autos. 3. Assim o sendo, a prova em questão não interessa à demonstração de fato impeditivo, mas, à constatação do fato constitutivo do direito alegado pela consumidora como violado, ônus que lhe compete, ainda mais quando passível de prova por meio disponível, de forma simplificada, a esta, como a juntada do extrato bancário, o que impede a inversão do ônus probante. 4. Tendo juntado, a consumidora, extratos evidentemente divididos, tarjados, com informações de movimentações bancárias censuradas, conforme a inteligência do art. 412, parágrafo único, do CPC, tais documentos são inservíveis para a prova do direito tido como violado, redundando na inexistência de prova mínima da veracidade do alegado por si e, portanto, concluindo pela improcedência dos seus pedidos. 5. Ainda que assim não o fosse, a prova documental trazida pela autora falhou no intento de censurar as informações relevantes, em seu benefício, tendo em vista que permitiu visualização da existência de contratação de conta poupança associada, serviço que extrapola os essenciais das contas salários, desnaturando, pois, a conta bancária em questão para conta corrente. 6. Na linha dos precedentes desta Terceira Câmara Cível e do TJPB, se a consumidora utiliza a conta corrente criada pela instituição financeira para a realização de outras transações bancárias que não somente o percebimento de benefício previdenciário e saque deste, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos referidos serviços, não havendo que se falar, na hipótese, em responsabilidade civil do banco ou de dano moral a ser reparado. 7. Uma vez que utilizados, por meio da conta bancária contratada, diversos serviços que desbordam dos limites da conta salário, resta evidente a solicitação da prestação de tais serviços bancários e, portanto, a aceitação tácita da cobrança destes, uma vez que não abarcados pela conta referenciada, desnaturando-a para corrente e, assim, sujeita à regular cobrança de mercado, não havendo que se falar em erro de conduta da instituição financeira no caso a inquinar seu proceder como ilícito. 8. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão - ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS N° 0800957-64.2023.8.15.0261 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz de 2º Grau ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, acolher parcialmente a preliminar de inovação recursal e, no mérito, negue provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por Maria do Socorro Pereira Silva, desafiando decisão monocrática desta Relatoria que, conhecendo das apelações cíveis manejadas por si e pelo Banco do Brasil S/A, assim dispôs (ID nº 25303199): [...] Isso posto, DOU PROVIMENTO AO APELO da instituição financeira, reformando-se a sentença recorrida, ID. 23792329, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ID. 23792286, e JULGAR PREJUDICADO O APELO da consumidora, em todos os seus termos, o que faço com amparo no art. 127, XLIV, "c", do RI-TJ/PB. Em virtude do resultado deste julgamento, INVERTO o ônus da sucumbência, recaindo este, agora, sobre Maria do Socorro Pereira Silva e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento), alterando a sua base de cálculo, que passa a ser o valor atualizado da causa. Em sendo a consumidora beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência em que condenado, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. [...]. Em sua irresignação de ID. 25832881, afirma a agravante que não houve enfrentamento, por esta relatoria, de preliminares suscitadas nas apelações e em contrarrazões a estas, aduzindo, em razão disso, ser nula. Ainda, reitera que a questão da utilização de serviços que transbordam do pacote essencial da conta salário não foi matéria havida na contestação e, assim, insindicável nesta instância, assim como que não houve indicação, pela instituição financeira, de quais serviços seriam aqueles utilizados efetivamente que estariam fora do pacote essencial. Também, aventa que não houve indicação, na decisão monocrática, de quais teriam sido tais serviços utilizados e, assim, resta nula, uma vez que impossibilita rebate direto da tese. Seguindo, aduz que a fundamentação trazida na decisão combatida não foi discutida em todo o processo, anteriormente e, assim, foi surpresa às partes, além de não poder ser tratada, tendo em vista não ter sido feito na instância anterior. Em seguida, repisa seus argumentos de mérito reiteradamente tomados na petição inicial, réplica, apelação e contrarrazões ao recurso da parte contrária. Contraminuta apresentada pela parte agravada (evento de ID nº 25993631), em que vindica a manutenção do julgado combatido. Autos não remetidos à douta Procuradoria de Justiça, em face da ausência de situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória. Agravo Interno julgado na sessão por videoconferência, conforme certidão de julgamento de Id. 28856773. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do julgamento do Agravo Interno, em razão do cerceamento de defesa decorrente da não oportunização da sustentação oral previamente requerida e deferida (Id. 35027266). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, em relação à preliminar suscitada pelo Agravado, Banco do Brasil S/A, de malferimento ao princípio da dialeticidade, entendo que o presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade. Conforme se depreende das razões recursais, a Agravante não se limitou a reproduzir argumentos já apresentados em fases anteriores do processo. Pelo contrário, ela se debruçou sobre os fundamentos específicos da decisão monocrática, buscando demonstrar os vícios processuais e de julgamento que, a seu ver, a tornam nula ou merecedora de reforma. As argumentações da Agravante são claras ao confrontar ponto a ponto a fundamentação utilizada na decisão singular, seja na alegação de ausência de apreciação de preliminares, na inovação de teses e cerceamento de defesa, na avaliação inadequada das provas, na deficiência de fundamentação, ou na ocorrência de decisão surpresa. Portanto, a Agravante cumpriu seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de seu inconformismo e buscando a reforma ou nulidade do decisum. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por malferimento ao princípio da dialeticidade. No que diz respeito à preliminar de inovação recursal, entendo por acolhê-la em parte, tão somente quanto à juntada, dentro da própria peça de apelação do Banco do Brasil S/A, do contrato assinado digitalmente. De fato, conforme disposto no art. 434, caput, do CPC, o momento de juntada de prova documental pela parte ré, ora agravada, é a sua contestação, salvo comprovada impossibilidade de assim não o fazer em tal momento. Não basta, simplesmente, requerer a produção de prova documental na contestação, mas, deve a esta anexar a prova documental que deseje ver apreciada pelo juízo, sob pena de preclusão da análise de tais documentos, o que ocorreu na espécie, tendo em vista que a prova documental juntada na apelação não veio acompanhada da justificativa para, só então em tal momento processual ser trazida. Portanto, entendo por, de fato, declarar não passível de validade para este processo a prova documental nova juntada na apelação do Banco do Brasil S/A, porém, a tese de que houve a contratação da tarifa por via eletrônica é trazida desde a apelação e, assim, passível de ser rediscutida nesta instância, caso se entenda relevante. Neste caso, porém, importante igualmente ressaltar que o art. 434, caput, do Código de Processo Civil é claro em dizer que deve a parte autora juntar sua prova documental quando da petição inicial. A despeito do art. 6º, VIII, do CDC, prever a possibilidade de inversão judicial do ônus da prova para a parte fornecedora, assim só deve ocorrer nos casos em que haja hipossuficiência probatória evidente do consumidor, ou seja, quando demande análise técnica que este não tenha obrigação de ter, ou acesso a documentos a ele não franqueados. Porém, a juntada dos extratos bancários, livres, é de inteira possibilidade da parte consumidora, tanto é que o fez, conforme se vê dos IDs. 23792296 a 23792302, porém, o fez em evidente atitude censurável e abusividade, claramente buscando eventual defesa deficiente da instituição financeira para obter sucesso nesta demanda. Isto digo em razão de que, observando os ditos extratos juntados, IDs. 23792296 a 23792302, é evidente que há uma série de movimentações que são totalmente sonegadas ao conhecimento do juízo, da instância anterior e desta, mediante tarjas amarelas e verdes que, ao contrário de ressaltar, foram utilizadas, deliberadamente, para ocultar tais serviços tomados. A despeito de determinar o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que o fato impeditivo ao direito do autor é ônus do réu e que, de fato, o Banco do Brasil S/A tinha acesso aos extratos em questão, o caso concreto não é de prova de fato impeditivo, mas, sim, da própria constituição do direito alegado pelo autor consoante a inspiradora regra do art. 373, I da lei adjetiva civil. Veja-se que a defesa da instituição financeira, ao dizer que não praticou ato ilícito em razão de estar amparada na contratação prévia havida, ou no uso deliberado de serviços que faz tácita a contratação, não é defesa indireta, mas, direta, ou seja, uma negativa concreta pela qual expressa não ter praticado qualquer ato ilícito. Defesa indireta seria aquela que reconhece a prática, porém, afirma que há um fato alheio à relação material discutida, ou da substância desta, que faz inexigível a obrigação, como estar ela prescrita ou ter sido celebrado o contrato por pessoa incapaz ou com vício de vontade ou social. Ao contrário, a defesa do banco é diretíssima, afirmando, de pronto, ser sua postura diretamente legítima e, não, legitimada em razão de elemento acidental. Assim o sendo, neste caso, é ônus direto da parte autora fazer a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC e, assim, demonstrar que foi debitada em tarifas não contratadas, além de provar que a utilização de sua conta foi, de fato, nos limites da conta salário. Porém, isto não fez, propriamente, a parte autora, trazendo extratos bancários incompletos, censurados, evidentemente em sonegação de informações ao juízo, o que não se pode, de forma nenhuma, tomar-se por aceitável. Além disso, merece destaque que, o fato de não haver contestação específica de um fato trazido na inicial não implica, necessariamente, presunção total de sua veracidade, ficando ao critério do juízo bem avaliar o conjunto probatório e, só então, declarar como realmente verdadeiro ou não provado. Inclusive, isso vem expressamente dito no art. 345, IV, do CPC, sobre os efeitos da revelia. Ante a patente ausência de boa-fé da autora, ao juntar os extratos evidentemente taxados, censurados, impossível a presunção de suficiência probatória de que a cobrança das tarifas em questão deram-se de forma indevida, uma vez que não pôde o poder judiciário observar o quadro geral de tal fato, cuja prova era plenamente possível à autora sobre a constituição de tal direito alegado violado, porém, o fazendo de forma ardilosamente taxada de verde e amarelo, sonegadora do quadro fático geral. Poderia ter juntado tal prova livre para apreciação judicial, porém, optou por juntá-la de forma rasurada, censurada e, assim, inservível, diga-se, para constatação de qualquer direito que seja. E, saliento, não se trata, aqui, de prova de fato impeditivo, mas, da própria constituição do direito alegado, mediante prova de simples produção pela consumidora e, portanto, impossível e indevida a inversão do ônus da prova que, mesmo que deferida, não retiraria da consumidora trazer, com a inicial, prova mínima da veracidade da violação de direito que se diz vitimada. Entretanto, conforme expressamente indicado na Decisão Monocrática agravada, ID. 25327183, a utilização da conta bancária em questão transbordou, em muito, da utilização simples permitida às contas salário. Além do mais, conforme se vê da contestação, fl. 5 do ID. 23792314, resta indicada a lista dos serviços essenciais, não sendo utilização de conta poupança associada à corrente serviço essencial das contas de depósito à vista, o que só daí se revela o uso indevido da conta salário. Além disso, como dito acima, restam inúmeras movimentações bancárias indevidamente censuradas pela autora nos extratos bancários por esta juntados, IDs. 23792296 a 23792302, que fazem pairar sobre este caso concreta dúvida sobre utilização de série de outros serviços fora de tal pacote essencial, o que autoriza, no entendimento deste Tribunal de Justiça, como abaixo se referencia, a cobrança das ditas tarifas. E, ressalto, tal presunção deu-se, unicamente, pela atitude suspeita da parte autora, de censurar aquilo que, possivelmente, não lhe era favorável, restando, portanto, inválido para fins probatórios. Conforme assentado pelo art. 412, parágrafo único, do CPC: Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram. (Grifos nossos). Desta forma, resta evidente que os documentos juntados pela autora como prova do fato constitutivo de seu direito, a saber, os extratos bancários, o foram de forma dividida, partida, tarjada, censurada, e, assim, inservíveis como prova, conforme a inteligência do art. 412, parágrafo único, do CPC. Assim, inexistindo prova válida do fato constitutivo do seu direito, resta evidente a improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que não desincumbiu-se, a autora, do seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC, passível de ser simplesmente por ela atendido, não tivesse censurado os extratos deliberadamente, o que inviabiliza a inversão do ônus, uma vez que desnecessária. Ainda que assim não o fosse, pois legalmente o é, neste caso, resta evidente que houve contratação direta, por vontade expressa da consumidora, de serviço de poupança associado à conta bancária em questão. Portanto, ao contratar tal serviço, além dos limites da conta salário, resta evidente que a solicitação tácita feita pela consumidora da transmudação da conta bancária para conta corrente e, portanto, da anuência com a cobrança da tarifa regular incidente em razão disso e dos serviços em questão, restando atendida, assim, a disposição regulamentar da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 02/03/2023). CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801053-89.2021.8.15.0151. Relator: Juiz de Direito Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. 2ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 28/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 24/01/2023). Como não há demonstração de que a instituição financeira agiu de má-fé quanto à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para declarar inexistente o contrato, ou mesmo retirar a sua validade, devendo a decisão monocrática ser mantida em todos os seus termos. Ainda, saliento, aqui, que não houve qualquer indicação de que a conta bancária em si não fora contratada, portanto, desnecessária a análise da discussão sobre e existência da contratação da cesta de serviços, uma vez que inerente à conta corrente, salvo comprovação de que tivesse sido contratada, também a conta corrente, sem incidência de custo de manutenção, coisa da qual não se desincumbiu a agravante. Por fim, necessário salientar que a devolução da matéria à instância revisora é limitada, tão somente, na sua extensão, ou seja, quanto aos pedidos tratados e objeto de recurso, mas, não, na profundidade da discussão destes. Portanto, é plenamente possível que o Tribunal de Justiça, ao apreciar um apelo, a ele dê provimento ou não com base em fundamentação diversa da trazida na sentença e, por via de consequência, nas causas de pedir recursais, caso considere que nestas peças não resida o melhor direito aplicável ao caso, não sendo, por isso, surpresa, ainda mais quando a parte consumidora, deliberadamente, escondeu do juízo várias movimentações bancárias, exatamente por saber o impacto destas no resultado positivo ou negativo de sua pretensão deduzida em juízo. Concluindo, não é toda e qualquer preliminar a ser conhecida e que mereça discussão judicial, mas, tão somente aquelas realmente relevantes à lide, inclusive, ante o princípio da primazia do julgamento de mérito, assim como ante o evidente excesso de trabalho judiciário que reclama objetividade e análise de viabilidade das teses jurídicas essenciais a ensejar real necessidade de análise judicial, inclusive, ante o princípio da celeridade processual, impossível de ser atingido em situação contrária. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ACOLHA, PARCIALMENTE, A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E, NO MÉRITO, NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
01/08/2025, 00:00