Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802382-74.2021.8.15.0301 I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução proposta pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de FABIANO DE ALMEIDA FERNANDES, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente foi proposta ação de busca e apreensão, a qual foi convertida, a pedido do autor, em ação executiva. No entanto, a exequente deixou de adotar providências necessárias para efetivar a citação do executado, reservando-se a requerer outras medidas executivas antes da citação, o que já havia sido indeferido na decisão de ID 109471437. De fato, a exequente não esgotou os meios de citação do executado e nada demonstrou a título de buscas de identificar o paradeiro dele. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Conforme consta nos autos, a parte exequente foi intimada para adotar as providências necessárias para realizar a citação do executado, mas reservou-se a novamente pleitear diligências sem adotar qualquer postura demonstrativa de que envidou esforços para localizá-lo. Dispõem os arts. 240, §2º e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, acerca da indispensabilidade de citação válida do do(a) demandado(a), aplicável, mutatis mutandis, ao processo de execução: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No mesmo sentido, vejamos o entendimento do E.TJPB em específico quanto ao processo de execução: PROCESSUAL CIVIL – Remessa Necessária – Ação de Execução Forçada – Sentença de extinção sem resolução de mérito – Verificação de interposição de apelação cível pela Fazenda Pública no prazo legal – Não sujeição a reexame necessário – Inteligência do § 1º, do art. 496, do Código de Processo Civil – Não conhecimento. – A teor do art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação Cível - Ação de Execução Forçada – Sentença – Extinção sem resolução de mérito – Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular – Pagamento de diligência por oficial de justiça – Intimação da Fazenda Pública – Não cumprimento – Manutenção da sentença – Desprovimento. - No caso dos autos, não tendo a parte exequente cumprido com o despacho de pagamento de diligencia com oficial de Justiça, a consequente extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. - “Descabida a pretensão de rediscutir, em sede de apelação, o cabimento ou não do pagamento da diligência do oficial de justiça pela Fazenda Pública, tendo em vista que a parte exequente, cientificada do indeferimento da citação pelo correio e da determinação de pagamento da diligência necessária para realização da citação por mandado, não se insurgiu a respeito e também não cumpriu a providência ordenada.” (0835152-06.2017.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSáRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020) - Não impugnada de forma oportuna a decisão que determinou o pagamento da diligência por oficial de justiça, condição imposta para realização da citação por mandado judicial, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser desprovida a apelação. (TJPB - 0884282-91.2019.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. Êxito não observado. Devolução do ar indicando ausência da parte devedora. CITAÇÃO POR MANDADO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA verificada. Cancelamento da distribuição. SUBLEVAÇÃO do ente estatal. Pretensão de rediscutir questões decididas e não impugnadas oportunamente. Impossibilidade. Preclusão TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. - Não impugnada oportunamente a decisão que determinou o pagamento da diligência do oficial de justiça, e não atendida a condição imposta para realização da citação por mandado, correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser desprovida a apelação. (TJPB - 0805429-51.2017.8.15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Observa-se que à parte exequente foi devidamente intimada para promover as diligências necessárias à citação da parte executada, porém, deixou de promover tais diligências, deixando o feito sem qualquer manifestação útil, reservando-se a pleitear providências que, em sua ratio, já haviam sido indeferidas. Logo, o exequente inviabilizou o desenvolvimento regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, face ao abandono da causa, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e sem honorários, ante o princípio da causalidade. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se a parte exequente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito