Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803870-41.2017.8.15.2003.
EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA Endereço: Rua Maria Cordélia Ramalho Campos_**, 70, Cidade dos Colibris, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-177
EXECUTADO: WEVERTON SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Leoncio Monteiro de Andrade, casa do executado é vizinho que tem a placa da rua, Projeto Mariz, SOUSA - PB - CEP: 58808-581
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de Prestar Alimentos formulado por WESLLEY SANTOS DA SILVA e MARIA WILLYANNA SANTOS DA SILVA, representados por sua genitora ANA PAULA DA SILVA, em face de WEVERTON SANTOS DA SILVA. Devidamente intimado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, no prazo de 03 (três) dias, em conformidade com o estabelecido no art. 528 e 530 do CPC, não pagou nem apresentou qualquer justificativa. Determinado o desconto dos alimentos em folha de pagamento a partir de dezembro de 2023. Houve a decretação da prisão civil do executado, conforme decisão de id. 98573973. Em manifestação de id. 116736072, a parte executada informa a quitação do débito alimentar cobrado sob o rito de prisão, requerendo a revogação da ordem de prisão e consequente expedição de alvará de soltura, requerendo a designação de audiência de conciliação acerca do débito perseguido sob o rito de penhora. Intimada para se manifestar, a parte exequente confirmou a quitação do débito, requerendo a designação de audiência de conciliação. Relatados, DECIDO. Inicialmente, é importante destacar que o presente cumprimento de sentença persegue o adimplemento do período de Agosto de 2022 a Junho de 2025 - com exceção dos meses de Junho e Dezembro de 2023, bem como Fevereiro de 2024 - sob o rito de prisão civil e o período de Fevereiro de 2020 a Julho de 2022 sob o rito de penhora. Na presente hipótese, observo que o executado procedeu ao pagamento do valor perseguido sob o rito de prisão, tendo a parte exequente, na petição de id. 116837028, informado sobre a quitação do débito. Sendo assim, reconheço a quitação do débito referente ao período perseguido sob o rito de prisão, continuando a presente execução quanto ao débito sob o rito de penhora. Isto posto, REVOGO a prisão decretada nestes autos, devendo o executado ser posto imediatamente em liberdade, se por outra razão não deva permanecer preso. Expeça-se, para tanto, o competente alvará de soltura. Recolham-se os mandados de prisão porventura existentes fora destes autos, excluindo eventuais registros junto ao sistema. Assim, nos termos do art. 139, V, do CPC, indicando que compete ao juiz, na direção do processo, promover, a qualquer tempo a autocomposição, a fim de dar cabo ao presente feito com elevado respeito aos sentimentos conflitantes e construção de uma solução mais satisfatória para ambas as partes e, principalmente, a prole comum, DESIGNO audiência de conciliação e mediação para o dia 09/ 10/ 25, às 12:00 horas. Intimações e diligências necessárias à realização do ato. Embora admitida a presença ao Fórum, considerando que o executado reside na cidade de Sousa/PB, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cumpra-se, com/na urgência. P. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803870-41.2017.8.15.2003.
EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA Endereço: Rua Maria Cordélia Ramalho Campos_**, 70, Cidade dos Colibris, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-177
EXECUTADO: WEVERTON SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Leoncio Monteiro de Andrade, casa do executado é vizinho que tem a placa da rua, Projeto Mariz, SOUSA - PB - CEP: 58808-581
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de Prestar Alimentos formulado por WESLLEY SANTOS DA SILVA e MARIA WILLYANNA SANTOS DA SILVA, representados por sua genitora ANA PAULA DA SILVA, em face de WEVERTON SANTOS DA SILVA. Devidamente intimado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, no prazo de 03 (três) dias, em conformidade com o estabelecido no art. 528 e 530 do CPC, não pagou nem apresentou qualquer justificativa. Determinado o desconto dos alimentos em folha de pagamento a partir de dezembro de 2023. Houve a decretação da prisão civil do executado, conforme decisão de id. 98573973. Em manifestação de id. 116736072, a parte executada informa a quitação do débito alimentar cobrado sob o rito de prisão, requerendo a revogação da ordem de prisão e consequente expedição de alvará de soltura, requerendo a designação de audiência de conciliação acerca do débito perseguido sob o rito de penhora. Intimada para se manifestar, a parte exequente confirmou a quitação do débito, requerendo a designação de audiência de conciliação. Relatados, DECIDO. Inicialmente, é importante destacar que o presente cumprimento de sentença persegue o adimplemento do período de Agosto de 2022 a Junho de 2025 - com exceção dos meses de Junho e Dezembro de 2023, bem como Fevereiro de 2024 - sob o rito de prisão civil e o período de Fevereiro de 2020 a Julho de 2022 sob o rito de penhora. Na presente hipótese, observo que o executado procedeu ao pagamento do valor perseguido sob o rito de prisão, tendo a parte exequente, na petição de id. 116837028, informado sobre a quitação do débito. Sendo assim, reconheço a quitação do débito referente ao período perseguido sob o rito de prisão, continuando a presente execução quanto ao débito sob o rito de penhora. Isto posto, REVOGO a prisão decretada nestes autos, devendo o executado ser posto imediatamente em liberdade, se por outra razão não deva permanecer preso. Expeça-se, para tanto, o competente alvará de soltura. Recolham-se os mandados de prisão porventura existentes fora destes autos, excluindo eventuais registros junto ao sistema. Assim, nos termos do art. 139, V, do CPC, indicando que compete ao juiz, na direção do processo, promover, a qualquer tempo a autocomposição, a fim de dar cabo ao presente feito com elevado respeito aos sentimentos conflitantes e construção de uma solução mais satisfatória para ambas as partes e, principalmente, a prole comum, DESIGNO audiência de conciliação e mediação para o dia 09/ 10/ 25, às 12:00 horas. Intimações e diligências necessárias à realização do ato. Embora admitida a presença ao Fórum, considerando que o executado reside na cidade de Sousa/PB, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cumpra-se, com/na urgência. P. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”