Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSÉ FERREIRA LEITE JÚNIOR - ME
EXECUTADO: GE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804304-59.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOSÉ FERREIRA LEITE JÚNIOR – ME, em desfavor da GE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ambos já qualificados. A parte executada foi devidamente citada (certidão no ID: 98442026), no entanto, não pagou o valor executado, nem opôs embargos à execução, tendo o exequente requerido a penhora via SISBAJUD e RENAJUD, o que, inicialmente, foi deferido no ID: 106488935. Todavia, na oportunidade, foi observado que não seria possível realizar o protocolo do pedido, visto que a parte executada não possuía instituição financeira associada ao seu CNPJ, ao passo que não foram encontrados veículos associados ao CNPJ da parte executada junto ao RENAJUD. No ID: 113382273, o exequente requereu a despersonalização da pessoa jurídica, com a consequente citação dos sócios, via whatsapp. DECIDO. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas, com objetivo de atingir o patrimônio daqueles que a exequente aponta como sendo seus sócios, foi formulado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão nos artigos 133 a 137 do C.P.C: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". O Código de Processo Civil prevê a necessidade de instauração de incidente, com observância plena do contraditório e ampla defesa, excetuada a hipótese de requerimento na petição inicial. Por sua vez, §2º do art. 134 dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. No entanto, não há necessidade de que o incidente ocorra de forma apartada, em apenso ao cumprimento de sentença ou à ação executiva. Pode ser requerida a instauração do incidente por meio de petição simples. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado por petição simples, nos próprios autos da execução de título extrajudicial, sem a necessidade de processamento em autos apartados. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.528827-9/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 08/05/2025) Pois bem, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, o pleito deve está devidamente fundamentado em uma das hipóteses do art. 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial. No caso dos autos, a parte exequente fundamentou seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada na hipótese de desvio de finalidade, aduzindo, em síntese, que não foram localizados valores visto que o CNPJ não possui conta em banco. Considerando que o CNPJ está baixado junto a RFB, não restando alternativa, senão requerer a desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a inclusão dos sócios na presente execução. Todavia, no que pese o pedido esteja, a princípio, fundamentado em uma das hipóteses legais (desvio de finalidade), não foi juntado qualquer documento que corrobore as informações da parte exequente, uma vez que as alegações de que a empresa se encontra inativa e de que não foram encontrados bens passíveis de penhora não são suficientes para, por si sós, demonstrarem o suposto desvio de finalidade da pessoa jurídica, uma vez que este, em consonância com o §1º do art. 50 do CC, consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, o que não se restou, neste momento, devidamente demonstrado nos presentes autos, sobretudo considerando que não há como saber, pelos documentos anexados ao feito, os motivos que ensejaram no provável encerramento da empresa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. 2. De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07266357320218070000 DF 0726635-73.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos (ID: 113382273). Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito