Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818161-71.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - Necessidade de emenda à inicial – Intimação - Inércia – Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete em quinze dias e caso não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321 do CPC).
Vistos, etc. JACKSON DOUGLAS DOS SANTOS SILVA ajuizou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da TIM S.A., asseverando que é titular apenas da linha de (83) 98821-3881 e jamais autorizou ou solicitou a linha de número (83) 99673-1477- Tim Controle Smart 6.0 e requereu a devolução de dois valores pagos indevidamente (R$ 90,64 e R$ 92,99), em dobro, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, além de uma indenização por danos morais. Foi determinada emenda à inicial, ID 112726792. A parte promovida compareceu nos autos e apresentou contestação, em que pugnou pelo indeferimento do pedido liminar e a improcedência da pretensão autoral, ID 105915766. A parte autora foi intimada e juntou declaração de hipossuficiência (ID 115249913). É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que no despacho de ID 112726792 foi explicitada a necessidade de emenda à inicial para juntada de declaração de hipossuficiência e esclarecer os fatos articulados na inicial, considerando a contradição entre os fatos narrados nestes autos e os constantes no processo de nº 0807915-44.2024.8.15.2003, que tramita perante a 16ª Vara Cível da Capital/PB, até porque a contradição verificada pode implicar em causa de eventual litigância predatória e/ou hipótese de conduta que enseje litigância de má-fé. Entretanto, apesar de validamente intimada, a parte autora limitou-se a juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, não atendendo em sua integralidade a ordem de emenda determinada por este Juízo, o que implica no indeferimento da inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 321 e art. 485, I do CPC, INDEFIRO A INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Concedo a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE. João Pessoa, 12 de setembro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição