Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ARIMATEA PORTO MARTINS
REU: EDMAN NUNES DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830859-17.2022.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. EDMAN NUNES DE SOUZA, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação Monitória a qual acolheu o pedido do autor, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, e contradições a serem sanadas acerca da impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor, ao pedido de suspensão do mandado de pagamento, bem como, quanto à análise da agiotagem e realização de pagamentos efetuados. É o relatório. DECISÃO. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência da ação. Quanto à suposta omissão referente à impugnação da gratuidade judiciária deferida ao autor, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada em decisão anterior de saneamento (ID 104908047), na qual foi expressamente analisada e mantida a concessão do benefício. Assim, não procede a alegação de ausência de manifestação, não se justificando a rediscussão do ponto por meio dos presentes embargos. No que concerne ao pedido de suspensão de mandado de pagamento, igualmente não há falar em omissão. Com efeito, a própria oposição dos embargos monitórios já produz efeito suspensivo até o julgamento em primeiro grau (art. 702, §4º, CPC), razão pela qual, uma vez julgados improcedentes os embargos, resta superada a questão. A ausência de pronunciamento específico não configura omissão relevante, mas mera irrelevância diante do resultado da decisão, não sendo necessário pronunciamento redundante sobre matéria automaticamente afastada. Em relação à alegação de omissão e contradição quanto à prática de agiotagem, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente a matéria, destacando que se trata de prática tipificada como ilícito penal, insuscetível de ser reconhecida de ofício pelo juízo cível sem suporte probatório idôneo. A decisão não se furtou ao exame da questão, apenas concluiu pela inexistência de prova mínima capaz de justificar a declaração de nulidade do negócio jurídico. Trata-se, portanto, de inconformismo com a valoração da prova, e não de vício de fundamentação. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão acerca da suficiência probatória ou a reavaliar teses já apreciadas, mas apenas a sanar defeitos formais, o que não se constata na hipótese. No que tange à suposta obscuridade na análise dos pagamentos, igualmente não procede a alegação. A sentença foi clara ao afirmar que não foram juntados documentos aptos a comprovar os alegados pagamentos parciais, sendo certo que a memória de cálculo apresentada não se confunde com comprovante de quitação, razão pela qual não se revelou suficiente para abalar o crédito exigido. A decisão é clara e inteligível, não havendo qualquer ponto obscuro a ensejar integração. Diante disso, verifica-se que os embargos manejados pelo réu se limitam a manifestar inconformismo com a solução adotada, sem apontar vício apto a ensejar a integração ou correção da sentença. Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios. Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.I. JOÃO PESSOA, 03 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito