Arquivado Definitivamente10/12/2025, 08:55
Juntada de Alvará08/12/2025, 11:58
Juntada de Alvará08/12/2025, 11:58
Transitado em Julgado em 26/11/202526/11/2025, 09:40
Decorrido prazo de LEONILDA FERREIRA COUTINHO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA COUTINHO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA COUTINHO em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 04:09
Decorrido prazo de LEONILDA FERREIRA COUTINHO em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 04:09
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA COUTINHO, LEONILDA FERREIRA COUTINHO DECISÃO ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO DA SENTENÇA. ORIUNDO DE OMISSÃO NA PETIÇÃO INICIAL OCORRÊNCIA. Ocorrendo omissão na sentença, face o cometimento de erro material no deferimento do pedido, oriundo de defeito na inicial, há de se determinar a devida correção, retificando o equívoco cometido, com fulcro no art. 494, I, do C.P.C. LEONARDO FERREIRA COUTINHO e LEONILDA FERREIRA COUTINHO, parte autora devidamente qualificada na exordial, ingressou em juízo com Ação de Alvará Judicial, a fim de levantar os valores existentes em nome da pessoa falecida. Prolatada sentença que julgou procedente o pedido da exordial, foi acostada a petição no ID. 125093511, pugnando pela liberação dos valores referentes aos honorários e ainda transferência para as contas bancárias do causídico e ainda dos requerentes. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Verificando-se, que o subscritor do petitório id 125093511, visa tão somente destacar dos valores, cujo levantamente foram autorizados, os honorários contratuais a fim de cumprir contrato de prestação de serviços anteriormente firmado, e que de fato, de fato houve omissão na sentença prolatada, uma vez que tal pedido ocorreu de forma superveniente, todavia nada obsta seu deferimento. Com efeito,não nos restam dúvidas quanto a possibilidade da correção da omissão, senão vejamos: “O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada”(RSTJ 34/378). Ademais, a norma inserta no § 4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94 faculta ao advogado, requerer ao juiz da causa, a reserva da verba decorrente do contrato de mandato, desde que faça juntar aos autos, antes da expedição da ordem de levantamento, o contrato de honorários, inobstante que em procedimento de jurisdição voluntária não haja condenação de honorários advocatícios, porém de acordo com o dispositivo há de se deferir o destaque do mesmo, como requerido. Assim, se configurado o erro material da sentença, deve-se proceder sua correção. No entanto, quanto ao pedido de transferência, eis que este não pode ser deferido, uma vez que os valores existentes não estão vinculados a conta judicial, mas conta de pessoa física e falecida, não recaindo sobre a determinação do acordo vigente entre o Tribunal de Justiça e BRB. Dito isto,
Proc. nº 0828479-16.2025.8.15.2001 defiro de forma parcial o pedido formulado no ID.125093511, apenas para determinar o destaque de honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores autorizados para levantamento. P.I. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás distintos em nomes dos autores (35% para cada) e em nome do advogado (30%), nos moldes da sentença Após, arquive-se com baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA COUTINHO, LEONILDA FERREIRA COUTINHO DECISÃO ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO DA SENTENÇA. ORIUNDO DE OMISSÃO NA PETIÇÃO INICIAL OCORRÊNCIA. Ocorrendo omissão na sentença, face o cometimento de erro material no deferimento do pedido, oriundo de defeito na inicial, há de se determinar a devida correção, retificando o equívoco cometido, com fulcro no art. 494, I, do C.P.C. LEONARDO FERREIRA COUTINHO e LEONILDA FERREIRA COUTINHO, parte autora devidamente qualificada na exordial, ingressou em juízo com Ação de Alvará Judicial, a fim de levantar os valores existentes em nome da pessoa falecida. Prolatada sentença que julgou procedente o pedido da exordial, foi acostada a petição no ID. 125093511, pugnando pela liberação dos valores referentes aos honorários e ainda transferência para as contas bancárias do causídico e ainda dos requerentes. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Verificando-se, que o subscritor do petitório id 125093511, visa tão somente destacar dos valores, cujo levantamente foram autorizados, os honorários contratuais a fim de cumprir contrato de prestação de serviços anteriormente firmado, e que de fato, de fato houve omissão na sentença prolatada, uma vez que tal pedido ocorreu de forma superveniente, todavia nada obsta seu deferimento. Com efeito,não nos restam dúvidas quanto a possibilidade da correção da omissão, senão vejamos: “O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada”(RSTJ 34/378). Ademais, a norma inserta no § 4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94 faculta ao advogado, requerer ao juiz da causa, a reserva da verba decorrente do contrato de mandato, desde que faça juntar aos autos, antes da expedição da ordem de levantamento, o contrato de honorários, inobstante que em procedimento de jurisdição voluntária não haja condenação de honorários advocatícios, porém de acordo com o dispositivo há de se deferir o destaque do mesmo, como requerido. Assim, se configurado o erro material da sentença, deve-se proceder sua correção. No entanto, quanto ao pedido de transferência, eis que este não pode ser deferido, uma vez que os valores existentes não estão vinculados a conta judicial, mas conta de pessoa física e falecida, não recaindo sobre a determinação do acordo vigente entre o Tribunal de Justiça e BRB. Dito isto,
Proc. nº 0828479-16.2025.8.15.2001 defiro de forma parcial o pedido formulado no ID.125093511, apenas para determinar o destaque de honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores autorizados para levantamento. P.I. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás distintos em nomes dos autores (35% para cada) e em nome do advogado (30%), nos moldes da sentença Após, arquive-se com baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 10:10
Embargos de declaração acolhidos em parte25/10/2025, 16:05
Publicado Sentença em 16/10/2025.17/10/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:50
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/10/2025, 11:30
Conclusos para despacho15/10/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA COUTINHO, LEONILDA FERREIRA COUTINHO SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTE A PESSOA JÁ FALECIDA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PROCEDÊNCIA. — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81. LEONARDO FERREIRA COUTINHO, LEONILDA FERREIRA COUTINHO, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores deixados pela pessoa falecida identificada na inicial, requerendo, por fim, a procedência do pedido. Juntou documentação. Certidão de óbito (ID.122650027 - Pág. 27) e da genitora (ID1.13888078) Certidão de existência de dependentes cadastrados junto à Previdência (ID 122650027 - Pág. 2), sendo esta a genitora, porém já falecida (ID.113888078 - Pág. 1) Valores a liberar (ID. 114115098 - Pág. 1/122676374 - Pág. 19). Manifestação da parte autora (ID.124160897) incluise acerca do falecimento da genitora. Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório. Decido. Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual. Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição. Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial. O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: “Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”. No caso dos autos, verifica-se que existem valores não recebidos em vida, em nome da pessoa falecida e não existem dependentes habilitados à pensão por morte, concluindo que a parte autora é a única detentora do direito. Assim, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito. Ressalte-se, por fim, que o alvará judicial constitui autorização para o levantamento de valores eventualmente existentes, não se configurando como ordem de pagamento imediato. Assim, na hipótese de inexistência de saldo disponível ou de não liberação dos valores, não se caracteriza descumprimento da decisão judicial. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando o levantamento dos valores informados nos documentos de ID. 114115098 - Pág. 1/122676374 - Pág. 19, dividindo-se proporcionalmente entre os requerentes, com as eventuais correções monetárias que porventura existirem, e ainda, responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados a terceiros. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Proc. Nº 0828479-16.2025.8.15.2001
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA COUTINHO, LEONILDA FERREIRA COUTINHO SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTE A PESSOA JÁ FALECIDA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PROCEDÊNCIA. — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81. LEONARDO FERREIRA COUTINHO, LEONILDA FERREIRA COUTINHO, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores deixados pela pessoa falecida identificada na inicial, requerendo, por fim, a procedência do pedido. Juntou documentação. Certidão de óbito (ID.122650027 - Pág. 27) e da genitora (ID1.13888078) Certidão de existência de dependentes cadastrados junto à Previdência (ID 122650027 - Pág. 2), sendo esta a genitora, porém já falecida (ID.113888078 - Pág. 1) Valores a liberar (ID. 114115098 - Pág. 1/122676374 - Pág. 19). Manifestação da parte autora (ID.124160897) incluise acerca do falecimento da genitora. Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório. Decido. Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual. Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição. Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial. O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: “Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”. No caso dos autos, verifica-se que existem valores não recebidos em vida, em nome da pessoa falecida e não existem dependentes habilitados à pensão por morte, concluindo que a parte autora é a única detentora do direito. Assim, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito. Ressalte-se, por fim, que o alvará judicial constitui autorização para o levantamento de valores eventualmente existentes, não se configurando como ordem de pagamento imediato. Assim, na hipótese de inexistência de saldo disponível ou de não liberação dos valores, não se caracteriza descumprimento da decisão judicial. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando o levantamento dos valores informados nos documentos de ID. 114115098 - Pág. 1/122676374 - Pág. 19, dividindo-se proporcionalmente entre os requerentes, com as eventuais correções monetárias que porventura existirem, e ainda, responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados a terceiros. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Proc. Nº 0828479-16.2025.8.15.2001
Juntada de Carta rogatória14/10/2025, 18:07
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 18:07
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 14:26
Julgado procedente o pedido08/10/2025, 11:04
Conclusos para julgamento06/10/2025, 07:45
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 16:45
Juntada de certidão de decurso de prazo20/09/2025, 20:11
Decorrido prazo de RAYANNA NEVES PONTES E ALMEIDA em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:19
Publicado Expediente em 05/09/2025.05/09/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a consulta ao SISBAJUD e/ou o(s) ofício(s) acostado(s) aos autos. João Pessoa/PB, 3 de setembro de 2025. RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnico Judiciário04/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 09:52
Juntada de ofício03/09/2025, 09:51
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 21:39
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 16:59
Juntada de outros documentos27/08/2025, 09:48
Ato ordinatório praticado13/08/2025, 09:11
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 09:03
Proferido despacho de mero expediente10/06/2025, 03:35
Conclusos para despacho09/06/2025, 07:17
Juntada de Petição de petição06/06/2025, 14:45
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 00:55
Publicado Despacho em 29/05/2025.29/05/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Alvará Judicial - lei 6858/80 Proc. nº 0828479-16.2025.8.15.2001 DESPACHO Antes do recebimento da petição inicial, faz-se necessário destacar que, nos termos da Lei nº 6.858/80, o direito ao recebimento de valores de pessoa falecida cabe, preferencialmente, aos dependentes habilitados no órgão previdenciário e, na ausência destes, aos sucessores previstos na legislação civil. O alvará judicial constitui mera autorização para levantamento de valores, não cabendo a este juízo a realização de dilig28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Alvará Judicial - lei 6858/80 Proc. nº 0828479-16.2025.8.15.2001 DESPACHO Antes do recebimento da petição inicial, faz-se necessário destacar que, nos termos da Lei nº 6.858/80, o direito ao recebimento de valores de pessoa falecida cabe, preferencialmente, aos dependentes habilitados no órgão previdenciário e, na ausência destes, aos sucessores previstos na legislação civil. O alvará judicial constitui mera autorização para levantamento de valores, não cabendo a este juízo a realização de dilig28/05/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial23/05/2025, 03:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO FERREIRA COUTINHO - CPF: 264.106.134-15 (REQUERENTE).23/05/2025, 03:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte23/05/2025, 03:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/05/2025, 15:15
Distribuído por sorteio22/05/2025, 15:15