Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MATEUS WILLIAN MOURA SAGOBIA Advogado do(a)
AUTOR: SAMARA BARBOSA CARVALHO - PA36799
RÉU: RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0829107-05.2025.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Espécies de Títulos de Crédito] Vistos, etc; O autor requereu a gratuidade judiciária e informou que é representante comercial, declarando não possuir condições de arcar com as despesas do processo e juntando aos certidão negativa de bens imóveis (ID: 114320561), faturas de cartão de crédito (ID: 114320572) e demonstrativos de despesas mensais (ID's: 114320565, 114320567, 114320569 e 114320570). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.755,18. Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo. No caso dos autos, embora tenham sido juntados diversos documentos, nenhum deles detêm o condão de demonstrar, efetivamente, a receita mensal da parte autora, uma vez que se tratam apenas de comprovantes de despesas mensais e certidão de inexistência de bens imóveis, o que obsta a isenção total da obrigação de pagar as custas. Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA- DECLARAÇÃO DE POBREZA- PRESUNÇÃO RELATIVA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS- INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física desde que comprovada a necessidade da benesse - A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto - Não se desincumbindo a parte agravante de comprovar sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da concessão do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 02857028720238130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Todavia, considerando as alegações do autor e os comprovantes de despesas mensais anexados, bem como tendo em vista que as custas foram fixadas em patamar relativamente elevado, mostra-se razoável a sua redução e parcelamento, conforme requerido, de forma alternativa, no ID: 114315177, a fim de evitar prejuízos à parte. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, com base no art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 25% (vinte e cinco por cento) do valor estimado das custas iniciais, AUTORIZANDO O PARCELAMENTO, se a parte entender como necessário, em 02 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas. Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, ou, se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Art. 386, §6º, do Código de Normas Judicial). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Art. 386, §7º, do Código de Normas Judicial). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A eventual sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime-se a parte para quitá-las em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial). Assim, atente o cartório para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Art. 390 do Código de Normas Judicial). Na oportunidade, considerando o comparecimento espontâneo do promovido (ID: 114807707), atuando em causa própria (ID: 114807710), resta suprida a necessidade de citação, nos termos do §1º do art. 239 do C.P.C. Recolhidas as custas iniciais, ou efetuado o pagamento da primeira parcela, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo réu (ID: 114807707), requerendo o que entender de direito. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito