Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829306-61.2024.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0829306-61.2024.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROMOVENTE: PAULO SÉRGIO TRAJANO GONÇALVES DA SILVA PROMOVIDA: EMMYLLY DIAS DE ARAÚJO EMENTA: AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR - CONVIVÊNCIA ESTÁVEL E ADEQUADA - MANIFESTAÇÃO DA CRIANÇA OUVIDA EM ESTUDO PSICOSSOCIAL - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - EXONERAÇÃO DE EVENTUAL PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DESFAVOR DO GENITOR - REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS MATERNAS - PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de modificação de guarda c/c exoneração c/c regulamentação de visitas. A parte autora, alegando que a promovida não despende os cuidados necessários à filha, bem como que a criança deseja residir em sua companhia, requer a guarda unilateral da menor com a regulamentação judicial das visitas maternas. A parte ré, por seu turno, defendendo ser a atual detentora da guarda da criança, pleiteia a improcedência da demanda. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste na possibilidade de modificação da guarda da menor em favor do genitor, de modo unilateral. Além disso, versa sobre a regulamentação das visitas maternas, considerando a medida protetiva vigente e a preservação da integridade física e emocional da criança. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. O estudo psicossocial confirmou que a criança expressou, de forma lúcida e espontânea, o desejo de permanecer com o pai, o que deve ser considerado à luz do art. 28, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante o direito de participação e escuta da criança. 4. Ainda segundo o ECA, o princípio do melhor interesse da criança (art. 100, parágrafo único, inciso II) deve nortear as decisões judiciais. 5. No caso concreto, não há indícios de negligência ou inadequação em relação à criança por parte do genitor. 6. Diante da modificação da guarda, resta justificada a exoneração do genitor de eventual obrigação alimentar anteriormente estabelecida, por incompatibilidade com a nova realidade fática e jurídica (art. 1.699 do Código Civil). 7. As visitas da genitora deverão ocorrer quinzenalmente, mediante prévia combinação entre as partes, somente após a revogação da medida protetiva vigente, e desde que verificada a ausência de riscos à integridade física e emocional da menor. IV- DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: A guarda de menor pode ser modificada sempre que o interesse da criança assim o recomendar, com base em mudança na realidade familiar e na manifestação consciente da criança, desde que confirmada por prova técnica. A exoneração da obrigação alimentar do genitor é medida compatível quando este passa a exercer a guarda unilateral da filha. Visitas maternas podem ser condicionadas à revogação de medida protetiva e à segurança da criança. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227. ECA, art. 28, §1º; 100, parágrafo único, II. CC, art. 1.699 Jurisprudência relevante citada: TJPB (0800234-86.2019.8.15.0131, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2024). Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por PAULO SÉRGIO TRAJANO GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela Defensoria Pública, em face de EMMYLLY DIAS DE ARAÚJO, igualmente identificada nos autos, em favor da menor Evelyn Paula Trajano Dias. Narra a exordial, em suma, que a menor E.P.T.D. é filha inconteste das partes. Informa que, em processo sob no 0808638- 79.2018.8.15.2001, as partes acordaram que a guarda da menor seria unilateral em favor da genitora e as visitas do pai ocorreriam nos termos dispostos no referido acordo. Ocorre que, desde 10 de outubro de 2018, o genitor passou a exercer a guarda de fato da menor, que veio a residir com o pai. Aduz que a genitora nunca despendeu os cuidados necessários à menor, transferindo, muitas vezes, a responsabilidade com a criança a terceiros. No entanto, comunica que, em 12 de abril de 2024, a promovida pegou a criança na escola, de forma forçada, levou-a para a sua casa e, desde então, dificulta o acesso do genitor à filha. Informa que a menor tem indícios de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a promovida está embaraçando o acompanhamento devido para fins de diagnóstico. Pelo exposto, requereu, em sede de tutela provisória, que a promovida entregue a criança ao genitor. No mérito, pleiteou a modificação da guarda para que essa passe a ser exercida de forma unilateral pelo autor. Requereu também a regularização, em Juízo, das visitas maternas. Audiência de conciliação infrutífera (ID 91794894). Contestação apresentada (ID 93315432) alegando que o direito de guarda da menor sempre foi da genitora e que a criança nunca esteve sob a tutela exclusiva do genitor, tendo permanecido mais tempo com esse apenas quando a avó materna passou por cirurgia e a requerida teve que ficar no hospital com ela. Aduz que não retirou a criança contra a sua vontade, pois era o seu direito estar com a menor naquele final de semana. Defende que está havendo um descumprimento da coisa julgada pelo autor e que o mesmo faz confusão em frente à escola. Aduz que não impediu a criança em relação a qualquer acompanhamento para fins de diagnóstico do autismo, tendo apenas discordado da transferência do prontuário médico da menor para um endereço mais perto do genitor. Requereu a improcedência da demanda. Réplica à contestação rechaçando os argumentos aduzidos na contestação (ID100563013). Na oportunidade, anexou documentos. Manifestação da promovida acerca dos documentos acostados pelo autor (ID 102112568). Manifestação ministerial opinando pela realização de estudo psicossocial (ID 103169149). Realizado estudo psicossocial (ID 106425395). Petição do autor concordando com a conclusão do estudo psicossocial (ID 108270347). Manifestação da promovida acerca do estudo psicossocial. Na oportunidade, requereu a escuta da menor por profissional especializado em alienação parental (ID 108836800). Manifestação ministerial pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 108876799). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 109917572). Petição do autor requerendo, via liminar, a guarda provisória da criança (ID 111725048). Audiência de instrução e julgamento realizada com a tomada de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID 112111454). Alegações finais apresentadas pela promovida (ID 112876658) e pelo autor (ID 115848451). Parecer ministerial opinando pela procedência da demanda (ID 121171218). RELATADOS. DECIDO.
Trata-se de ação de modificação de guarda c/c exoneração de alimentos e regulamentação de visitas. A parte autora, alegando que a promovida, atual detentora da guarda, não despende os cuidados necessários à filha, bem como que a criança deseja residir em sua companhia, requer a guarda unilateral da menor. A promovida, por seu turno, defendendo ser a detentora da guarda, pleiteia a improcedência da demanda. Pois bem. Sobre a guarda dos menores, prestigia-se o princípio do melhor interesse da criança, de acordo com o qual a criança - incluindo o adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança - deve ter os seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade. Assim, a fixação da guarda deve ser orientada pela prevalência de vantagens trazidas aos menores, necessitando ser apreciado pelo Juiz, primordialmente, o interesse dos mesmos e, em seguida, as condições efetivas daquele que terá a guarda, bem como o ambiente no qual se encontra inserida a criança. O estudo psicossocial (ID 106425395) apontou, de forma clara, que a criança manifesta desejo consciente e coerente de permanecer residindo com o pai, com quem mantém vínculos afetivos sólidos e encontra ambiente adequado ao seu desenvolvimento integral, tanto sob o ponto de vista emocional quanto estrutural. Vejamos trecho do depoimento da menor: "Disse-nos que fica com seu pai na casa dele, gosta de estar em sua companhia e juntos brincam, passeiam, veem TV, afirmando querer continuar residindo com ele e vendo sua mãe quando a referida senhora tiver com tempo livre. Falou-nos que sente medo de falar com sua mãe que fica bem com o pai e a bisavó na casa deles, pois acha que a citada senhora “brigará com ela” sic, contudo, quer morar com o seu pai, pois ele quem passa mais tempo em sua companhia. Continuou dizendo que sua bisa e seu pai vão à sua escola, que desde o dia 12/12/2024 que está com o pai, pedindo que as técnicas “digam ao juiz que ela quer ficar com seu pai” sic. Afirmou-nos que gostaria de continuar com o seu pai e ver a genitora quando ela tivesse tempo disponível." A Constituição Federal de 1988, no art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar. Em consonância, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagra, em seu art. 100, parágrafo único, inciso II, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve orientar todas as decisões judiciais que lhe digam respeito. Nesse contexto, cabe ainda destacar o disposto no art. 28, §1º do ECA, segundo o qual será levada em conta a opinião da criança ou adolescente, respeitado o seu grau de desenvolvimento e maturidade. O estudo técnico é categórico ao reconhecer que a convivência da menor com o genitor é estável, segura e afetuosa, não havendo indícios de negligência, risco ou inadequação por parte do autor que desaconselhem a fixação da guarda em seu favor. Ao contrário, constata-se que o ambiente por ele proporcionado atende às necessidades físicas, emocionais e sociais da criança, bem como garante melhores condições para o acompanhamento médico e educacional, especialmente diante dos indicativos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) apresentados pela menor. Observemos a conclusão do relatório psicossocial: "Percebemos que a criança se sente acolhida e adaptada aos cuidados do seu genitor, afirmando que o citado senhor oferece aparentemente de forma adequada educação e suporte emocional, existindo uma rotina essencial para o bom desenvolvimento da menina. A mesma expôs durante entrevista que gostaria de continuar morando com o senhor Paulo Sergio, contudo, percebemos o receio da mesma em expressar seus verdadeiros sentimentos, temendo que a senhora Emmylly de Araújo fique magoada com sua opção." Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GUARDA PARA O GENITOR. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA ESTÁ EM FICAR COM O PAI. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É sabido que o instituto da guarda não atende interesses dos adultos, mas dos menores (artigo 227, da Constituição Federal) sendo que o processo intentado para a definir ou modificar não dispensa todos os tipos de prova admitidos em Direito (art. 5º, LVI, CF), inclusive laudos dos grupos de apoio, como estudos de assistentes sociais e opiniões fundamentadas de psicólogos forenses. 2. Assim, qualquer modificação na guarda deve se pautar em fatos contundentes a concluir que a alteração da guarda se faz necessária para melhor atender ao bem-estar social, psicológico e emocional do menor. Ademais, a farta documentação trazida aos autos, inclusos diversos relatórios, atestam que, na verdade, o melhor interesse da criança é atendido com a guarda pelo genitor, resguardado o direito de visitas materno sem qualquer restrição. TJPB (0800234-86.2019.8.15.0131, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2024).
Diante do exposto, verifica-se que a modificação da guarda, ora pleiteada, está em conformidade com os princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e da preservação de vínculos afetivos estáveis e seguros. No que se refere à regulamentação das visitas maternas, é importante ressaltar que, embora a guarda unilateral venha a ser deferida em favor do genitor, a manutenção do vínculo com a figura materna é importante ao desenvolvimento da criança, desde que tais visitas ocorram em ambiente seguro e sem riscos à integridade física ou emocional da menor. Contudo, consta dos autos a existência de medida protetiva anteriormente deferida no processo sob o nº 0806369-20.2025.815.2002, tramitado junto ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, a qual deve ser respeitada enquanto vigente. Assim, eventuais visitas da genitora deverão ocorrer somente após a revogação formal da referida medida, mediante prévia combinação entre as partes, de forma quinzenal e desde que verificada a inexistência de riscos à menor. Por fim, observo que não houve a demonstração, nos presentes autos, de qualquer fixação de alimentos em desfavor do genitor. No entanto, evidencio que, caso haja eventual pensão fixada, não subsiste justificativa legal para a sua manutenção, posto que a guarda da menor será exercida de forma unilateral pelo genitor, o qual passa a realizar diretamente a função de suprir as necessidades da criança, tornando incompatível a permanência de possível obrigação alimentar anterior. Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, estabelecendo a GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR, exonerando-o de eventual obrigação alimentar estabelecida e fixando o REGIME DE VISITAS EM FAVOR DA GENITORA, de forma quinzenal, com prévia combinação e ajuste entre as partes, somente após revogação da medida protetiva eventualmente vigente, e desde que comprovada a ausência de riscos à integridade física e emocional da criança. Sem custas e honorários. Em caso de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I. Transitado em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito