Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALBERTO GOMES DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU SUCESSIVAMENTE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEXO EPIDEMIOLÓGICO. DOENÇA OCUPACIONAL DESCARACTERIZADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART.86 E SEGS. DA LEI 8.213/91. - Ausente o nexo técnico entre a doença que acomete a parte autora e a atividade laborativa que desempenha, inexistem os requisitos necessários para fruição do benefício vindicado de natureza acidentária, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS perante a Justiça Estadual. VALBERTO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou apresente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que adquiriu doença ocupacional, contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária previdenciário (B31) indeferido. Requereu a procedência para obtenção do benefício por incapacidade temporária ou sucessivamente concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente na espécie acidentária (B91). Com a inicial vieram os documentos de id. 99724667 - Pág. 1 / 99725949 - Pág. 2. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 113118282 - Pág. 1/9, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, deixou escoar o prazo legal sem apresentar contestação (id. 116463992), culminando com a decretação da sua revelia (id. 116710343). A parte autora prescindiu a produção de novas provas (id. 123087173). É o relatório do necessário. DECIDO. I – MÉRITO De logo, conforme já restou explanado na decisão do id. 119356809 - Pág. 1, cumpre ressaltar que a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (CPC, art. 345), sua decretação tem como único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais. DO JULGAMENTO ANTECIPADO No presente feito, o deslinde da causa ampara-se, nas provas já produzidas nos autos, desta forma, como é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide nos moldes do arts. 139, II, e 355, I, do CPC, o que passo a fazê-lo.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0857748-37.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA objetivando concessão de benefício previdenciário em decorrência de suposta incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional ajuizada por VALBERTO GOMES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda, o autor pretende o restabelecimento do auxílio-doença, ou sucessivamente a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente. Dispõe a Lei n. 8.213/91: A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda, o autor pretende o restabelecimento do auxílio-doença, ou sucessivamente a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente. Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “ Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Para a concessão do referido benefício, a Lei 8.213/91 passou a prever os seguintes requisitos para os casos de auxílio-acidente: 1.a existência de lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza; 2.a consolidação dessas lesões, e; 3.a consequente redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Simplificando, e conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária tão-somente a identificação de dois requisitos, quais sejam: o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença e a diminuição da capacidade. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora decorrente de acidente de trabalho decorrente de doença ocupacional. Todavia o laudo médico pericial colacionado aos autos, id. 113118282 - Pág. 1/9, não milita em favor da parte autora, apesar de o perito concluir que atualmente o autor apresenta incapacidade temporária e total, de forma bastante objetiva o laudo pericial também concluiu que as lesões/sequelas que acometem a autora não decorrem do trabalho exercido ou de acidente de trabalho, vejamos: (...) d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Não. Desta forma, o laudo médico carreado aos autos, foi claro, pois em todas as respostas atesta ausência de nexo epidemiológico entre a doença e o trabalho e afasta a concausa, afirmando que as patologias que acometem a parte autora está relacionada a fibromialgia. Portanto ausente, o requisito de nexo causal autorizador para a concessão do benefício pleiteado na inicial de natureza acidentária, não sendo devido qualquer benefício previdenciário de natureza acidentária. Assim sendo, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 479, do CPC/2015, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert. E não foi o que aconteceu no caso em tela. A despeito dos argumentos da promovente, vê-se que as demais provas acostadas aos autos, produzidas unilateralmente, apesar de anteriormente ter gozado de benefício acidentário, não elidem as conclusões do laudo realizado pelo perito do juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual entendo que devam prevalecer as conclusões a que chegou o expert oficial, no sentido de ausência do nexo causal entre a limitação e o seu trabalho. Daí porque deve ser julgado improcedente o pedido requerido de restabelecimento/concessão do benefício por incapacidade temporária ou sucessivamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, na modalidade acidentária, ressalvando-se o direito da autora de eventualmente pleitear benefícios previdenciários da espécie previdenciária. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito