Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DMP EQUIPAMENTOS LTDA, DANIELA PELLOSO
EXECUTADO: ALICERCE CONSTRUCOES E MONTAGENS EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001398-96.2016.8.15.0981 [Duplicata]
Vistos, etc. DMP EQUIPAMENTOS LTDA, já devidamente qualificada nos autos, manejou embargos de declaração visando a integração da sentença plasmada no ID 115889443. Alega, em apertada síntese, que houve omissão quando da sentença de prescrição alegando que “não havendo a suspensão do processo, conforme previsto em lei, bem como sem a citação da executada, não há que se falar em prescrição intercorrente” (ID 121378205). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que não há necessidade de se intimar a parte adversa para se manifestar sobre embargos declaratórios manifestamente infundados. É que tomar tal atitude só deporia contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), não trazendo qualquer benefício as partes, que teriam idêntico julgamento prorrogado. Assim, aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que apenas quando do acolhimento dos embargos, ou quando presente fundada dúvida, é que a parte contrária deve ser intimada para apresentar contrarrazões. Vejamos: “... O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à necessidade de prévia intimação da parte adversa no caso de acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. O não cumprimento dessa formalidade viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo o respectivo julgamento...” (STJ, AgRg no REsp 938.575/RS, 4ª T., rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 25/02/2013) Fixado este ponto, verifico que os embargos não devem ser providos. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, nas decisões judiciais, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento. Os presentes embargos foram interpostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença de ID 115889443, mas não há, em verdade, qualquer omissão em todo o seu texto, eis que a sentença foi clara e fundamentada com base nas provas colhidas durante a instrução processual. Pelo que se vê, não é válida a argumentação de que a sentença incorreu em omissão quando o embargante afirma que não havendo a suspensão do processo, bem como sem a citação da executada não é possível o reconhecimento da prescrição. Cumpre destacar que a sentença em questão foi bastante clara quanto ao decurso do prazo prescricional, já que mencionou claramente o transcurso do tempo sem, sequer, haver citação do exequente, explicando que “não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do devedor dentro do prazo previsto no art. 240, §§1º e 2º do CPC.” (ID 115889443). A fim de esclarecer que não houve omissão nenhuma, faz-se necessário relembrar que a sentença plasmada menciona que “compete ao credor, além de ajuizar a execução antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que não ocorreu no caso vertente” (ID 115889443). Ainda, destaco que a discussão acerca da suspensão do processo é inócua, quando decorrido o prazo prescricional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PRAZO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NO MAIS, DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS IMPOSSIBILIDADE DE O PROCESSO SE ETERNIZAR. PRECEDENTES. - (...) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo ânuo judicial de suspensão do processo, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação” - O que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação da exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo, o que não existiu no caso (valor bloqueado que foi declarado impenhorável). Precedentes.- Como inexistiu a interrupção do prazo prescricional, consumou-se a prescrição intercorrente - Extinção da execução com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos art. 487, inc. II, e 921, parágrafo 5º. do CPC. Apelação Cível não provida. (TJ-PR 00000336219968160081 Faxinal, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 19/11/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024). Diante disso, pelo que se vê, não há omissão alguma, mas apenas o inconformismo com a decisão contrária ao interesse da parte, sendo certo que “os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado” (STJ, EDcl na AR 3.983/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019). Litteratim: “Rejeitam-se embargos de declaração, quando o objetivo dos embargos é exclusivamente transferir para o recurso, nova oportunidade de rediscutir matéria, devidamente esclarecida e definida no julgamento”. (TJPB – Emb. Declaração 96.000837-1 – 2ª CCív – Rel. Des. Marcos Novais – Pub. no DJPB de 26/06/96). “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM OUTROS PONTOS. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS RESSUPOSTOS DO ART. 535, CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA, EFETIVAMENTE, APRECIADA. NECESSIDADE DE OMISSÃO DO JULGADO SOBRE ARGUMENTOS VENTILADOS AO LONGO DO PROCESSO, PARA ENSEJAR O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PE - ED: 2827518 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/09/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2014). Não há outro caminho a seguir que não seja a rejeição dos presentes embargos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Queimadas/PB, data e assinaturas eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.