Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA GOMES DE SOUZA
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. EXAME PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS SUPORTADOS PELO ESTADO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por segurada contra o INSS com pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de cardiopatia incapacitante que a impede de exercer a profissão de costureira. O INSS contestou arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência. Perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo impede o ajuizamento da demanda; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou incapacidade laboral que justifique o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso à justiça independe de requerimento administrativo prévio, sob pena de violação ao direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF; rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem a comprovação de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, aferida mediante exame pericial (Lei 8.213/91, arts. 42, §1º, 59 e 60). A perícia judicial atestou que a autora apresenta cardiopatia estável, sem limitação funcional, e que não houve incapacidade em qualquer momento de sua evolução clínica. Ausente a comprovação da incapacidade, inexiste direito ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, incumbe ao Estado da Paraíba arcar com os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme art. 95, §3º, II, do CPC e Tema 1.044 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação previdenciária. A concessão de benefícios por incapacidade exige comprovação da incapacidade laboral por meio de perícia médica. A inexistência de incapacidade laboral comprovada inviabiliza a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Em ações acidentárias ou previdenciárias com beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais antecipados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 95, §3º, II, 98, §§2º e 3º, 336, 496 e 85, §2º; Lei 8.213/91, arts. 42, §1º, 59, 60 e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.823/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 21.10.2021 (Tema 1044, repetitivo); TRF-4, AC 0020546-49.2013.404.9999, Rel. Des. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22.01.2014; TRF-4, AC 5002570-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do PR, j. 29.10.2019; TJPB, AI 0810858-29.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 07.05.2024; TJPB, AI 0805388-22.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 28.06.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002941-97.2006.8.15.0751 [Aposentadoria por Invalidez]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO RITA GOMES DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária de aposentadoria por invalidez, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. A parte autora alegou, em síntese, que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades habituais em razão de ser portadora de patologia cardíaca, conforme atestados médicos acostados à inicial. Afirmou que requereu auxílio-doença junto ao órgão previdenciário e este lhe foi negado, porém afirma que sofre de doença cardíaca terrível, que lhe impede exercer a profissão de costureira. Ao final, requereu concessão do benefício de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Juntou procuração e documentos. Justiça gratuita deferida. Citado, o promovido apresentou contestação (fls. 31), com preliminar de falta de interesse de agir. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação fls. 43. Após várias nomeações de médicos na especialidade da enfermidade da autora e subsequentes recusas, finalmente foi realizada a perícia em, 11 de abril de 2025, cujo laudo consta no Id. 110884268. Honorários periciais depositados e devidamente levantados pela Perita no Id 113254896. Intimados sobre a referida prova, a parte autora não se manifestou e a promovida apresentou a petição retro. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar suscitada pelo promovido de falta de interesse de agir tenho por afastá-la, pois a comprovação da resistência da Previdência não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. Por estas razões, rejeito tal preliminar. Passo à análise do mérito processual, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Teceremos breves considerações sobre os benefícios pleiteados: O auxílio-doença consiste em benefício previdenciário concedido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em razão de incapacidade temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, desde que ele necessite se afastar de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, o auxílio-doença é devido quando houver prejuízo para o desempenho do trabalho, impossibilitando o segurado temporariamente de exercer sua atividade habitual. Caso seja considerado insuscetível de recuperação para a atividade habitual, o segurado deve ser submetido a reabilitação para outra atividade compatível com a limitação que possui e, se isto não for possível, aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91 (redação vigente à época do fato). Como é evidente, a incapacidade laborativa gera direito ao benefício previdenciário, desde que se comprove a condição de segurado, a incapacidade e a carência, quando exigida. Com efeito, a condição de segurado e a carência para o referido benefício são fatos incontroversos, porquanto não foram especificamente discutidos ou questionados na contestação, sendo, consequentemente, reconhecido o preenchimento dos ditos requisitos, ante o descumprimento do ônus da impugnação especificada dos fatos. Tal ilação extrai-se da disposição contida no art. 336 do CPC, uma vez que não basta ao réu apresentar contestação mas lhe incumbe, também, o ônus de se manifestar precisamente sobre todos os fatos narrados na inicial, sob pena de presumirem-se como verdadeiros aqueles não impugnados. Assim, é dispensada a prova acerca dos fatos não contrapostos precisamente, pois alcançados pela presunção da veracidade. Nesse sentido, o litígio versa, apenas, sobre a existência ou não de incapacidade da parte promovente para sua atividade laborativa habitual. A aposentadoria por invalidez é um benefício de- corrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. É benefício de pagamento continuado devido à incapacidade para o trabalho que tem como causa acidente ou doença. Também, depende de verificação, através de laudo médico (exame pericial) a cargo do INSS, conforme o art. 42, §1.º da Lei 8.213/91. Está ela disciplinada nos artigos 42 a 47 da mencionada Lei, e nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo do auxílio-doença for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nonos §§ 1° e 2° deste artigo. Tecidas essas breves considerações sobre o benefício solicitado, analiso o caso dos autos. Dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a autora teve deferido em 22/01/2004, benefício auxílio-doença nº 130.625.989-1 (fls. 27). Consta também concessão de benefício auxílio-doença em 24/02/2005, com início da vigência a partir 15/02/2005, sob nº 135. 217. 758 -7 (fls. 28). Por fim, teve pedido indeferido em 28/08/2005, conforme comunicação de decisão fls. 25. Em contestação, o réu informa que o único benefício requerido pela autora foi de concessão de auxílio-doença, sendo o último com DIB em 10.06.2006, cessado em 30.08.2006. Ocorre que, segundo alega, as patologias que a impediam de exercer sua atividade profissional de costureira não cessaram. Do laudo médico se extrai: "Considerando os dados clínicos, físicos e complementares, não se verificam critérios diagnósticos para cardiopatia grave ou incapacitante, especialmente em relação à época dos pedidos de benefício (2004-2005). Tampouco há, atualmente, sinais de insuficiência cardíaca ou limitação funcional compatível com NYHA II ou superior. A paciente encontra-se em classe funcional NYHA I, ou seja, com estrutura cardíaca alterada, porém sem limitação funcional. Assim, do ponto de vista médico-legal, não foram encontrados elementos que indiquem incapacidade laboral por doença cardiovascular em qualquer momento da evolução clínica da autora. A condição cardíaca é estável e controlada, não de enfermidade incapacitante" E concluiu que não fora detectado efeitos periféricos e sistêmicos de cardiopatia grave que tornasse a autora incapaz em algum momento e não foram evidenciadas doenças não cardíacas graves que possam afetar o coração no momento. (Id 110884268 - Pág. 8), concluindo que NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. Assim, diante da não comprovação da incapacidade, conforme Laudo Médico Pericial acostado aos autos e realizado por Perita imparcial, elaborado após exame médico realizado na pessoa da autora e a prova técnica colhida, no sentido de que a parte requerente não se encontra impossibilitada de executar sua atividade habitual, entendo não ser o caso, sequer, de concessão de auxílio-doença, muito menos aposentadoria por invalidez, devendo o pedido ser julgado improcedente. Ora, a não comprovação da incapacidade laborativa acarreta indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez. Nessa esteira, julgados do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO- COMPROVADA. 1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.(TRF-4 - AC: 205464920134049999 SC 0020546-49.2013.404.9999, Relator: NÉFICORDEIRO, Data de Julgamento: 22/01/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/01/2014).” "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado que apresenta redução de sua capacidade física em grau de limitação mínimo, que não o incapacita para o trabalho, não faz jus ao auxílio-acidente. 3. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 500257031201940499995002570-31.2019.4.04.9999, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 29/10/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)." III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente a legislação já citada, julgo IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com base no art. 42 da Lei 8.213/91. Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atento ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Sentença não sujeita ao reexame necessário – art. 496, CPC. Caso haja interposição de recurso voluntário por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, a quem compete realizar o juízo de admissibilidade recursal, sem necessidade de nova conclusão (salvo se se tratarem de embargos de declaração, que me devem vir conclusos para decisão após o contraditório). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Tendo em vista que a sentença julgou improcedente o pedido e o INSS antecipou os valores dos honorários periciais, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o ressarcimento dos valores deverá ser feito pelo Estado da Paraíba. Conforme dispõe o art. 98 § 2º do CPC: A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Assim, ante a improcedência do pedido e a gratuidade deferida ao autor, as despesas antecipadas pelo réu relativas aos honorários periciais deverão ser pagas com recursos do Estado, mediante requisição, nos termos do art. 95, § 3º, II do mesmo diploma legal. A discussão da matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, para julgamento como repetitivos, nos Recursos Especiais n. 1823402/PR e 1824823/PR (Tema 1.044), de que é Relatora a Ministra Assusete Magalhães. Como resultado do julgamento, a seguinte tese fora firmada: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. STJ. 1ª Seção. REsp 1.824.823-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1044) (Info 715). No mesmo sentido foi a Nota Técnica nº 02/2023, emitida pelo Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nela se recomendou a aplicação do entendimento jurisprudencial vinculante, a partir da interpretação emprestada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é o Estado da Paraíba, enquanto ente federado, e não o Poder Judiciário, que detém a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, em ações acidentárias, quando a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade da justiça. Sobre tal tema, vale colacionar julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, corroborando entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PROMOVIDA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DE PERÍCIA QUE DEVE SER ARCADO PELO ESTADO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ E DO TEMA 1.044 STJ. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO com base no TEMA 1.044 do STJ, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. - Conforme a jurisprudência do STJ (Tema 1.044 - REsp 1823402/PR), em ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, os honorários periciais, no caso em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. (AGRAVO Nº 0810858-29.2024.8.15.0000. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator. DATA DO JULGAMENTO 07 de maio de 2024).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA PROMOVIDA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DE PERÍCIA QUE DEVE SER ARCADO PELO ESTADO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. PROVIMENTO. Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo em ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, os honorários periciais no caso em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Recentemente, o STJ na decisão monocrática no REsp 1808977, Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado em 25/03/2021, assim se pronunciou: “(…) a remuneração do assistente pericial cabe à parte que pleiteou a realização do ato instrutório, tenho que devem ser aplicadas as disposições do art. 95, § 3º, II, do CPC/15, segundo o qual o pagamento de perícia cuja responsabilidade seja dirigida a beneficiário de gratuidade da justiça deve ser arcado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.” Deste modo, o valor dos honorários periciais deve se adequar a tabela descrita na Resolução 232/2016 do CNJ, ficando a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, em caso de sucumbência da parte autora, ao Estado da Paraíba. (0805388-22.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2021). " Dito isto, determino a intimação do Estado da Paraíba, por sua procuradoria (intimação eletrônica), por todo conteúdo desta sentença e após o trânsito em julgado, intime-se para cumprir, voluntariamente a obrigação ou impugná-la, no prazo de 30 dias. Não havendo oposição, expeça-se o RPV e, comunicado o pagamento, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Bayeux (PB), datado/assinado eletronicamente. BRUNO CESAR AZEVEDO ISIDRO Juiz de Direito em substituição