Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802264-53.2023.8.15.0261.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIANA DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: NILZA MEDEIROS PEREIRA - PB21862, TATIANA BARRETO BARROS - PB8901
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO. A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará(s). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO. A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), procedendo-se com a expedição em apartado quanto aos honorários contratuais, se requerido. Aguarde-se o pagamento das custas processuais. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente. P. R. I. Piancó/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito