Arquivado Definitivamente30/10/2025, 07:29
Transitado em Julgado em 30/10/202530/10/2025, 07:29
Decorrido prazo de TACIANA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 03:04
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA SILVEIRA COSTA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 03:04
Decorrido prazo de GABRIEL DE CARVALHO COSTA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 03:04
Decorrido prazo de HAMURABI ARAUJO DA SILVEIRA COSTA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 03:04
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 22:04
Publicado Sentença em 06/10/2025.06/10/2025, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TELMA PEREIRA RODRIGUES, THIAGO PEREIRA COSTA
REU: GABRIEL DE CARVALHO COSTA, HAMURABI ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, TACIANA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, GABRIEL ALVES DA SILVEIRA COSTA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum em que o autor foi intimado a comprovar sua impossibilidade financeira para concessão da gratuidade, a emendar a inicial e a complementar a documentação exigida, sob pena de indeferimento da exordial. Apesar da intimação, o demandante permaneceu inerte e não sanou os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de emenda e complementação documental da petição inicial, mesmo após intimação judicial, autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial que não atende aos requisitos legais deve ser emendada no prazo assinalado pelo juiz, sob pena de indeferimento, conforme prevê o CPC. 4. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira impede a análise do pedido de gratuidade da justiça. 5. A não apresentação dos documentos solicitados, bem como a ausência de correção do valor da causa e da representação processual, inviabiliza a formação válida do processo. 6. A inércia da parte autora diante da determinação de emenda enseja o indeferimento da inicial, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de emenda da petição inicial após regular intimação autoriza o seu indeferimento. 2. O indeferimento da inicial implica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0825298-07.2025.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Sob o Id. 114107662, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente comas custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente não cumpriu todas as determinações. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) Juntar a certidão do registro do imóvel usucapiendo dos últimos seis meses, sob pena de indeferimento da inicial; c) Regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; d) anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome do primeiro autor e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial;e) atribuir à causa seu correto valor, nos termos acima definidos, sob pena de indeferimento da inicial.”. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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AUTOR: TELMA PEREIRA RODRIGUES, THIAGO PEREIRA COSTA
REU: GABRIEL DE CARVALHO COSTA, HAMURABI ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, TACIANA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, GABRIEL ALVES DA SILVEIRA COSTA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum em que o autor foi intimado a comprovar sua impossibilidade financeira para concessão da gratuidade, a emendar a inicial e a complementar a documentação exigida, sob pena de indeferimento da exordial. Apesar da intimação, o demandante permaneceu inerte e não sanou os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de emenda e complementação documental da petição inicial, mesmo após intimação judicial, autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial que não atende aos requisitos legais deve ser emendada no prazo assinalado pelo juiz, sob pena de indeferimento, conforme prevê o CPC. 4. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira impede a análise do pedido de gratuidade da justiça. 5. A não apresentação dos documentos solicitados, bem como a ausência de correção do valor da causa e da representação processual, inviabiliza a formação válida do processo. 6. A inércia da parte autora diante da determinação de emenda enseja o indeferimento da inicial, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de emenda da petição inicial após regular intimação autoriza o seu indeferimento. 2. O indeferimento da inicial implica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0825298-07.2025.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Sob o Id. 114107662, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente comas custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente não cumpriu todas as determinações. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) Juntar a certidão do registro do imóvel usucapiendo dos últimos seis meses, sob pena de indeferimento da inicial; c) Regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; d) anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome do primeiro autor e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial;e) atribuir à causa seu correto valor, nos termos acima definidos, sob pena de indeferimento da inicial.”. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0825298-07.2025.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Sob o Id. 114107662, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente comas custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente não cumpriu todas as determinações. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) Juntar a certidão do registro do imóvel usucapiendo dos últimos seis meses, sob pena de indeferimento da inicial; c) Regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; d) anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome do primeiro autor e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial;e) atribuir à causa seu correto valor, nos termos acima definidos, sob pena de indeferimento da inicial.”. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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REU: GABRIEL DE CARVALHO COSTA, HAMURABI ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, TACIANA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, GABRIEL ALVES DA SILVEIRA COSTA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum em que o autor foi intimado a comprovar sua impossibilidade financeira para concessão da gratuidade, a emendar a inicial e a complementar a documentação exigida, sob pena de indeferimento da exordial. Apesar da intimação, o demandante permaneceu inerte e não sanou os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de emenda e complementação documental da petição inicial, mesmo após intimação judicial, autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial que não atende aos requisitos legais deve ser emendada no prazo assinalado pelo juiz, sob pena de indeferimento, conforme prevê o CPC. 4. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira impede a análise do pedido de gratuidade da justiça. 5. A não apresentação dos documentos solicitados, bem como a ausência de correção do valor da causa e da representação processual, inviabiliza a formação válida do processo. 6. A inércia da parte autora diante da determinação de emenda enseja o indeferimento da inicial, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de emenda da petição inicial após regular intimação autoriza o seu indeferimento. 2. O indeferimento da inicial implica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0825298-07.2025.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Sob o Id. 114107662, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente comas custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente não cumpriu todas as determinações. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) Juntar a certidão do registro do imóvel usucapiendo dos últimos seis meses, sob pena de indeferimento da inicial; c) Regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; d) anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome do primeiro autor e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial;e) atribuir à causa seu correto valor, nos termos acima definidos, sob pena de indeferimento da inicial.”. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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REU: GABRIEL DE CARVALHO COSTA, HAMURABI ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, TACIANA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, GABRIEL ALVES DA SILVEIRA COSTA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum em que o autor foi intimado a comprovar sua impossibilidade financeira para concessão da gratuidade, a emendar a inicial e a complementar a documentação exigida, sob pena de indeferimento da exordial. Apesar da intimação, o demandante permaneceu inerte e não sanou os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de emenda e complementação documental da petição inicial, mesmo após intimação judicial, autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial que não atende aos requisitos legais deve ser emendada no prazo assinalado pelo juiz, sob pena de indeferimento, conforme prevê o CPC. 4. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira impede a análise do pedido de gratuidade da justiça. 5. A não apresentação dos documentos solicitados, bem como a ausência de correção do valor da causa e da representação processual, inviabiliza a formação válida do processo. 6. A inércia da parte autora diante da determinação de emenda enseja o indeferimento da inicial, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de emenda da petição inicial após regular intimação autoriza o seu indeferimento. 2. O indeferimento da inicial implica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0825298-07.2025.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Sob o Id. 114107662, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente comas custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente não cumpriu todas as determinações. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) Juntar a certidão do registro do imóvel usucapiendo dos últimos seis meses, sob pena de indeferimento da inicial; c) Regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; d) anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome do primeiro autor e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial;e) atribuir à causa seu correto valor, nos termos acima definidos, sob pena de indeferimento da inicial.”. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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AUTOR: TELMA PEREIRA RODRIGUES, THIAGO PEREIRA COSTA
REU: GABRIEL DE CARVALHO COSTA, HAMURABI ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, TACIANA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, GABRIEL ALVES DA SILVEIRA COSTA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum em que o autor foi intimado a comprovar sua impossibilidade financeira para concessão da gratuidade, a emendar a inicial e a complementar a documentação exigida, sob pena de indeferimento da exordial. Apesar da intimação, o demandante permaneceu inerte e não sanou os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de emenda e complementação documental da petição inicial, mesmo após intimação judicial, autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial que não atende aos requisitos legais deve ser emendada no prazo assinalado pelo juiz, sob pena de indeferimento, conforme prevê o CPC. 4. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira impede a análise do pedido de gratuidade da justiça. 5. A não apresentação dos documentos solicitados, bem como a ausência de correção do valor da causa e da representação processual, inviabiliza a formação válida do processo. 6. A inércia da parte autora diante da determinação de emenda enseja o indeferimento da inicial, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de emenda da petição inicial após regular intimação autoriza o seu indeferimento. 2. O indeferimento da inicial implica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0825298-07.2025.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Sob o Id. 114107662, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente comas custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente não cumpriu todas as determinações. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) Juntar a certidão do registro do imóvel usucapiendo dos últimos seis meses, sob pena de indeferimento da inicial; c) Regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; d) anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome do primeiro autor e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial;e) atribuir à causa seu correto valor, nos termos acima definidos, sob pena de indeferimento da inicial.”. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Indeferida a petição inicial29/09/2025, 10:35
Conclusos para despacho29/09/2025, 08:30
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 22:44
Publicado Decisão em 19/09/2025.20/09/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0825298-07.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que, intimada para cumprimento da decisão de Id. 114107662, a parte autora requereu a dilação do prazo. Todavia, não comprovou o motivo pelo qual requereu a concessão de novo prazo. Assim, ante a falta de elementos aptos a comprovar a necessidade de dilação do prazo, INDEFIRO o pedido autoral. INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 05 dias, cumprir integralmente a decisão de Id. 114107662. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0825298-07.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que, intimada para cumprimento da decisão de Id. 114107662, a parte autora requereu a dilação do prazo. Todavia, não comprovou o motivo pelo qual requereu a concessão de novo prazo. Assim, ante a falta de elementos aptos a comprovar a necessidade de dilação do prazo, INDEFIRO o pedido autoral. INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 05 dias, cumprir integralmente a decisão de Id. 114107662. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito18/09/2025, 00:00
Indeferido o pedido de TELMA PEREIRA RODRIGUES - CPF: 206.723.904-00 (AUTOR)13/08/2025, 16:03
Conclusos para despacho12/08/2025, 07:14
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 12:18
Decorrido prazo de GABRIEL DE CARVALHO COSTA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 08:03
Decorrido prazo de HAMURABI ARAUJO DA SILVEIRA COSTA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 08:03
Decorrido prazo de TACIANA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 08:03
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA SILVEIRA COSTA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 08:03
Decorrido prazo de TACIANA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 07:40
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA SILVEIRA COSTA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 07:40
Decorrido prazo de GABRIEL DE CARVALHO COSTA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 07:40
Decorrido prazo de HAMURABI ARAUJO DA SILVEIRA COSTA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 07:40
Determinada a emenda à inicial06/06/2025, 15:36
Conclusos para despacho06/06/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 15:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.29/05/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0825298-07.2025.8.15.2001 DECISÃO Tendo em vista a existência de processo pretérito com mesmo pedido e mesma causa de pedir ajuizado perante a 14ª Vara Cível, remetam-se os autos, por prevenção. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0825298-07.2025.8.15.2001 DECISÃO Tendo em vista a existência de processo pretérito com mesmo pedido e mesma causa de pedir ajuizado perante a 14ª Vara Cível, remetam-se os autos, por prevenção. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0825298-07.2025.8.15.2001 DECISÃO Tendo em vista a existência de processo pretérito com mesmo pedido e mesma causa de pedir ajuizado perante a 14ª Vara Cível, remetam-se os autos, por prevenção. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0825298-07.2025.8.15.2001 DECISÃO Tendo em vista a existência de processo pretérito com mesmo pedido e mesma causa de pedir ajuizado perante a 14ª Vara Cível, remetam-se os autos, por prevenção. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito28/05/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0825298-07.2025.8.15.2001 DECISÃO Tendo em vista a existência de processo pretérito com mesmo pedido e mesma causa de pedir ajuizado perante a 14ª Vara Cível, remetam-se os autos, por prevenção. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0825298-07.2025.8.15.2001 DECISÃO Tendo em vista a existência de processo pretérito com mesmo pedido e mesma causa de pedir ajuizado perante a 14ª Vara Cível, remetam-se os autos, por prevenção. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito28/05/2025, 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência11/05/2025, 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção08/05/2025, 10:39
Declarada incompetência08/05/2025, 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/05/2025, 23:40
Distribuído por sorteio07/05/2025, 23:40