Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALISSON DE CARVALHO SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL COMPROVADA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ADMINISTRATIVAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Comprovada, mediante laudo pericial judicial, a existência de incapacidade apenas parcial e permanente, que não impede a realização de qualquer atividade laborativa, mas apenas daquelas anteriormente exercidas, resta caracterizado o direito ao auxílio-acidente, que já está em gozo, e não ao auxílio-doença. ALISSON DE CARVALHO SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que, em 18.03.2023, sofreu acidente de trabalho (trânsito), e teve seu benefício por incapacidade temporária previdenciário cessado sem que lhe fosse concedido prorrogação do benefício. Requereu a procedência do pedido para obtenção do benefício por incapacidade temporária, na espécie acidentária com cobrança dos valores atrasados. Com a inicial vieram os documentos de id. 103780727 - Pág. 1 / 103780734 - Pág. 7. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 113232351 - Pág. 1/10, com ampla ciência às partes. O INSS, apesar de regularmente citado, deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar contestação (id. 116471504), o que culminou com a decretação da sua revelia (id. 116818483). A parte autora prescindiu a produção de outras provas, formulando pedido de julgamento antecipado da ação (id. 123159202). É o relatório do necessário. DECIDO. De logo, conforme já restou explanado na decisão do id. 116818483, a revelia, na hipótese dos autos, não implica em presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, em virtude de se tratar de demanda envolvendo direito indisponível (art. 345, II, do CPC). Assim, o único efeito processual decorrente da revelia do INSS consiste na preclusão quanto à prática de atos processuais que exigiriam sua iniciativa. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 355, I, e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, especialmente diante da suficiência das provas documentais e periciais já carreadas aos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de dilação probatória. I - MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda, o autor pretende o restabelecimento do auxílio-doença, ou sucessivamente a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente. Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Os benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade total e temporária da parte autora para trabalho O laudo médico pericial, constante do id. 113232351, não ampara a pretensão autoral de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Consoante constatado pela perita judicial, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, com redução da mobilidade do joelho direito em grau moderado, o que o impede de exercer a mesma atividade habitual, mas não qualquer atividade laborativa. Importante frisar que, segundo consta do documento de id. 105491015 – Pág. 2, o autor já se encontra em gozo de benefício de auxílio-acidente (NB 94/211.042.478-2), com DIB em 08/11/2022, situação que corresponde exatamente ao quadro fático descrito na perícia. Destarte, não há que se falar em restabelecimento do auxílio-doença, nem mesmo em cumulação de benefícios, tendo em vista que: a incapacidade do autor é parcial e permanente, preenchendo requisitos para auxílio-acidente – já em fruição; não há demonstração de nova incapacidade total e temporária que justifique novo auxílio-doença; é vedada a cumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente, nos termos da legislação de regência. Não há, ademais, qualquer outro elemento de prova apto a infirmar as conclusões técnicas do perito judicial, as quais, por sua especialidade e imparcialidade, não merecem ser afastadas. Ora, a incumbência do ônus da prova não consiste em uma obrigação do suplicante em demonstrar a veracidade dos fatos alegados, nem muito menos de direito inerente à parte contrária de exigir que o autor demonstre suas razões.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0872408-36.2024.8.15.2001
Trata-se de uma consequência, de modo que o litigante, se assim não agir, colocar-se-á numa posição desfavorável na lide, arcando, portanto, com o ônus da improcedência de seu pedido. É ônus seu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando a ocorrência do referido fato, e, por conseguinte, que dele lhes advieram prejuízos. E no presente caso, ausentes provas que militem em favor da parte autora. Assim sendo, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 479, do CPC/2015, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert. E não foi o que aconteceu no caso em tela. Daí porque deve ser julgado improcedente a pretensão autoral. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito