Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME
APELADO: AGLAIDES NUNES PEREIRA FERNANDES D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0001832-27.2014.8.15.0441 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Anulação]
Vistos, etc. Apreciando o caderno processual, especialmente o despacho (ID Nº 35379283), verifica-se a determinação desta Relatoria para a intimação da recorrente (CAMELO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA), com o intuito de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária pretendida, nos termos do art. 99, §2º do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da legislação. Todavia, apesar de devidamente notificada, a suplicante quedou-se inerte, não efetuando a juntada de documentação hábil para deferimento da gratuidade judiciária (declaração de imposto de renda e demonstrativos contábeis oficiais), conforme se verifica no petitório (ID Nº 35940188). Ademais, quanto à pessoa jurídica, não basta apenas afirmar a incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, é necessário, também, que comprove a insuficiência de recursos, o que não aconteceu nos autos. É esse o entendimento defendido nesta Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno em apelação. Preparo não recolhido no ato da interposição do recurso de apelação. Insurgência do art. 511, ¿caput¿ do CPC. Deserção. Justiça gratuita. Instituição financeira em liquidação extrajudicial. Insuficiência de recursos. Não comprovado. Desprovimento. É assente no Superior Tribunal de justiça o entendimento de que o recolhimento e a comprovação das custas recursais devem ser concomitantes à interposição do recurso, configurando-se deserta a apelação interposta sem o devido preparo. Para ser beneficiária da justiça gratuita, as instituições financeiras, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, deve comprovar, efetivamente, que não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo. (TJPB; AgRg 0001733-34.2013.815.0751; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 12/12/2014; Pág. 10). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SUJEITA À LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO E DESERÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEI- ÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MOMENTO INADEQUADO. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. DESACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da justiça gratuita. Cuidando-se, porém, de banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. ” é inapropriado o pedido de suspensão da execução que sequer foi iniciada. Revela-se inviável a manifestação desta corte quanto á providência pertencente a momento processual que, na prática, sequer existe. […] não sendo demonstrado que o banco/agravante fizesse jus à Assistência Judiciária Gratuita postulada e, a teor do disposto no artigo 511, caput, do CPC, não tendo o recorrente comprovado, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, configurada está a deserção”. […]. (TJPB; Rec. 0000951-79.2012.815.0551; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 31/03/2014; Pág. 12) Colaciono outro posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de comprovação da carência de recursos da pessoa jurídica, mesmo na situação de falência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECRETAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ausência de violação do artigo 1.022, II, do CPC, haja vista que o Tribunal de origem apreciou a questão tida como omissa pela recorrente. 2. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a decretação extrajudicial ou falência não implica no reconhecimento da hipossuficiência da pessoa jurídica, capaz de justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Precedentes STJ. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusula contratual não são permitidos na via especial. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários. (STJ; REsp 1.747.752; Proc. 2018/0143205-2; PR; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 24/09/2018; DJE 28/09/2018; Pág. 6139) Assim, ante a ausência de provas acostadas aos autos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o insurgente recolha as custas processuais, nos termos do art. 101, §2º, do NCPC. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/06