Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801366-55.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimos consignados oriundos do contrato de nº 115003988, que teria sido celebrado sem sua autorização. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e procuração. Gratuidade judiciária deferida no ID 111719409. Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 115003985), alegou preliminares e suscitou, ainda, prejudicial de prescrição. No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente. Réplica no ID 115012193. Decisão de saneamento, que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, deferindo a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial no ID 123747167. Informação do Bradesco no ID 91448976. As partes se manifestaram sobre os documentos juntados. Foram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. A parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimo pessoal mencionado no contrato de nº 115003988, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer. Ao defender ser válida a avença e, portanto, legítimos os descontos no benefício da promovente, o banco réu procedeu a juntada de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal (id. 115003988). Ali é possível notar a presença de assinatura física do autor. Em que pese a relação jurídica deduzida nestes autos estar submetida aos princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, CDC, não configura direito absoluto apto a gerar presunção de veracidade ao alegado pelo consumidor. Ao contrário, a possibilidade de inversão do ônus da prova é instrumento para facilitar a defesa em juízo dos direitos do consumidor, a quem incumbe, minimamente, comprovar suas alegações e, sendo o caso, rebater os fatos eventualmente adversos à sua tese apresentados pelo fornecedor. Portanto, é de se reconhecer que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a inexistência do aludido contrato, ou a invalidade da firma ali posta. Isso porque, através de perícia grafotécnica, foi possível ao expert concluir de forma segura que as as assinaturas partiram do próprio punho do autor. Senão, vejamos: "Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 67378045, apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico do sr. MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES. Há de se mencionar que no caso dos autos, as assinaturas questionadas apresentam elementos que fazem excluir a possibilidade de disfarce gráfico, sendo assinaturas espontâneas." (id. 123747167 - pág. 12) Em casos tais, a jurisprudência deste TJPB é firme em entender que “a assinatura aposta em contrato de mútuo, confirmada por laudo pericial grafotécnico, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica.”(TJ/PB, AC 0804805-65.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 2ª Câm. Cível, julgado em 20/06/2023). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face de instituição bancária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado com base em perícia grafotécnica. O autor foi condenado ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Em sede recursal, a parte autora alega nulidade da sentença por vício citra petita, requerendo a análise do pedido subsidiário de compensação de valores ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por vício citra petita diante da ausência de análise do pedido subsidiário; (ii) examinar se a contratação do empréstimo é válida à luz da perícia grafotécnica produzida; (iii) apurar se é cabível a condenação do autor por litigância de má-fé e a manutenção dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O laudo pericial grafotécnico atesta, de forma categórica, que as assinaturas constantes nos documentos contratuais partiram do punho caligráfico do autor, não havendo qualquer prova técnica em sentido contrário que justifique a realização de nova perícia. 4.A sentença de improcedência dos pedidos principais, ao reconhecer a validade do contrato, abrange logicamente o pedido subsidiário de apuração e compensação de valores, tornando-o prejudicado e afastando a alegação de nulidade por vício citra petita. 5.A condenação por litigância de má-fé se mostra adequada diante da tentativa do autor de induzir o juízo a erro, ao negar a existência de contrato que foi validamente celebrado e comprovado por perícia técnica idônea. 6.A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais permanece com o autor, pois a ação teve origem em sua própria iniciativa de contestar judicialmente um contrato válido, não havendo aplicação do princípio da causalidade em favor da parte vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.A existência e validade de contrato bancário com assinatura confirmada por perícia grafotécnica inviabiliza a alegação de inexistência de relação jurídica.2.A improcedência dos pedidos principais torna prejudicado o exame de pleitos subsidiários por perda de objeto.3.A conduta de negar fato comprovado por prova técnica idônea caracteriza litigância de má-fé e justifica a imposição da penalidade correspondente.4.O princípio da causalidade não se aplica quando a parte autora é quem dá causa ao litígio infundado. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 479; 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 775.708/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/11/2015; TJ/PB, AC 0804805-65.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 2ª Câm. Cível, j. 20.06.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0800177-11.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2025) Portanto, ante a vasta documentação colacionada aos autos, o promovido logrou êxito em demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Não havendo falha na prestação do serviço bancário, e tendo a instituição financeira agido dentro dos limites permitidos pela lei, o reconhecimento da validade da contratação e a legalidade dos descontos é medida que se impões, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito e da reparação em danos morais.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC). Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil vigente, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. Ingá, 16 de outubro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801366-55.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimos consignados oriundos do contrato de nº 115003988, que teria sido celebrado sem sua autorização. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e procuração. Gratuidade judiciária deferida no ID 111719409. Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 115003985), alegou preliminares e suscitou, ainda, prejudicial de prescrição. No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente. Réplica no ID 115012193. Decisão de saneamento, que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, deferindo a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial no ID 123747167. Informação do Bradesco no ID 91448976. As partes se manifestaram sobre os documentos juntados. Foram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. A parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimo pessoal mencionado no contrato de nº 115003988, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer. Ao defender ser válida a avença e, portanto, legítimos os descontos no benefício da promovente, o banco réu procedeu a juntada de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal (id. 115003988). Ali é possível notar a presença de assinatura física do autor. Em que pese a relação jurídica deduzida nestes autos estar submetida aos princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, CDC, não configura direito absoluto apto a gerar presunção de veracidade ao alegado pelo consumidor. Ao contrário, a possibilidade de inversão do ônus da prova é instrumento para facilitar a defesa em juízo dos direitos do consumidor, a quem incumbe, minimamente, comprovar suas alegações e, sendo o caso, rebater os fatos eventualmente adversos à sua tese apresentados pelo fornecedor. Portanto, é de se reconhecer que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a inexistência do aludido contrato, ou a invalidade da firma ali posta. Isso porque, através de perícia grafotécnica, foi possível ao expert concluir de forma segura que as as assinaturas partiram do próprio punho do autor. Senão, vejamos: "Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 67378045, apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico do sr. MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES. Há de se mencionar que no caso dos autos, as assinaturas questionadas apresentam elementos que fazem excluir a possibilidade de disfarce gráfico, sendo assinaturas espontâneas." (id. 123747167 - pág. 12) Em casos tais, a jurisprudência deste TJPB é firme em entender que “a assinatura aposta em contrato de mútuo, confirmada por laudo pericial grafotécnico, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica.”(TJ/PB, AC 0804805-65.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 2ª Câm. Cível, julgado em 20/06/2023). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face de instituição bancária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado com base em perícia grafotécnica. O autor foi condenado ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Em sede recursal, a parte autora alega nulidade da sentença por vício citra petita, requerendo a análise do pedido subsidiário de compensação de valores ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por vício citra petita diante da ausência de análise do pedido subsidiário; (ii) examinar se a contratação do empréstimo é válida à luz da perícia grafotécnica produzida; (iii) apurar se é cabível a condenação do autor por litigância de má-fé e a manutenção dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O laudo pericial grafotécnico atesta, de forma categórica, que as assinaturas constantes nos documentos contratuais partiram do punho caligráfico do autor, não havendo qualquer prova técnica em sentido contrário que justifique a realização de nova perícia. 4.A sentença de improcedência dos pedidos principais, ao reconhecer a validade do contrato, abrange logicamente o pedido subsidiário de apuração e compensação de valores, tornando-o prejudicado e afastando a alegação de nulidade por vício citra petita. 5.A condenação por litigância de má-fé se mostra adequada diante da tentativa do autor de induzir o juízo a erro, ao negar a existência de contrato que foi validamente celebrado e comprovado por perícia técnica idônea. 6.A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais permanece com o autor, pois a ação teve origem em sua própria iniciativa de contestar judicialmente um contrato válido, não havendo aplicação do princípio da causalidade em favor da parte vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.A existência e validade de contrato bancário com assinatura confirmada por perícia grafotécnica inviabiliza a alegação de inexistência de relação jurídica.2.A improcedência dos pedidos principais torna prejudicado o exame de pleitos subsidiários por perda de objeto.3.A conduta de negar fato comprovado por prova técnica idônea caracteriza litigância de má-fé e justifica a imposição da penalidade correspondente.4.O princípio da causalidade não se aplica quando a parte autora é quem dá causa ao litígio infundado. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 479; 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 775.708/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/11/2015; TJ/PB, AC 0804805-65.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 2ª Câm. Cível, j. 20.06.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0800177-11.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2025) Portanto, ante a vasta documentação colacionada aos autos, o promovido logrou êxito em demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Não havendo falha na prestação do serviço bancário, e tendo a instituição financeira agido dentro dos limites permitidos pela lei, o reconhecimento da validade da contratação e a legalidade dos descontos é medida que se impões, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito e da reparação em danos morais.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC). Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil vigente, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. Ingá, 16 de outubro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO