Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: LE Atacadista LTDA – ME. Advogada: Humberto de Sousa Félix.
Agravado: Érica Cordeiro da Silva. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE CONSULTA A DIVERSOS SISTEMAS DE DADOS. IRRESIGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DE DADOS DO CRC, CENSEC, SNCR. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR DILIGÊNCIA PRÓPRIAS DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER E SIMBA. PROCURA DE ATIVOS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica-se o uso de medidas executivas atípicas a partir da interpretação do art. 139, IV do Código de Processo Civil. - Sobre a utilização dos dados oriundos dos sistemas CRC, CENSEC, SNCR, justifica-se seu indeferimento a partir da ideia de que tais dados podem ser obtidos pelo Exequente por iniciativa própria, não sendo indispensável a atuação direta do Judiciário para tanto. - A partir da interpretação do art. 854 do Código de Processo Civil, justifica-se a utilização dos dados dos sistemas CCS e SIMBA como forma de conferir maior eficiência à busca de ativos titularizados pelo Executado, mostrando-se necessário seu deferimento.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001806-05.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AILTON DE AZEVÊDO BARBOSA em face de EDMILSON FERNANDES DA SILVA. Compulsando os autos, observa-se que esta demanda foi distribuída em 13/02/2014 e se refere a Notas Promissórias, em que a última tinha vencimento previsto para 30/02/2014. A citação do executado ocorreu em 07 de maio de 2014 (Id. 28679390 - Pág. 25). Realizada penhora online pelo BACENJUD, foi bloqueado quantia ínfima em relação ao débito (Id. 28679390 - Pág. 35). Deferido o pedido do exequente de expedição de ofício ao DETRAN para bloqueio e eventual aprensão de veículo em nome do executado (Id. 28679390 - Pág. 42), aportou resposta no Id. 28679390 - Pág. 46, dando conta da existência de dois veículos e do bloqueio dos mesmos. Após, foi deferido o pedido de Id. 28679390 - Pág. 53 expedindo-se Mandado de Busca e Apreensão do veículo indicado às fls. 42, no endereço e na forma requerida às fls. 47 (Id. 28679390 - Pág. 56). Certidão do Oficial de Justiça no Id. 28679390 - Pág. 61 dando conta de que deixou de proceder com a busca do bem, por não ter localizado a rua indicada. Petição do Exequente de Id. 28679390 - Pág. 66 requerendo: a inserção, via RENAJUD, de ordem de penhora para transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos e identificaos às fls. 42; a renovação do Mandado de Busca e Apreensão no endereço do executado; a inclusão do nome e CPF do executado no SERASA. Decisão de Id. 28679390 - Pág. 68 indeferiu os pedidos de restrição e de busca e aprensão do veículo apontado, pelo fato de existirem restrições anteriores. Após, analisando o pedido de Id. 28679390 - Pág. 73/74, foi mantida a decisão de indeferimento de bloqueio dos veiculos, realizada consulta no INFOJUD e determinado o encaminhamento de ofício ao SERASA para que incluísse o nome do executado no referido órgão. Na Petição de Id. 45133389 o exequente requereu a penhora no rosto dos autos, bem como a renovação de pesquisas no SISBAJUD e outras diligências nela especificadas. Decisão de Id. 55745882 determinou a expedição de ofício ao juízo da 4ª Vara de Bayeux, solicitando a efetivação da penhora no valor de R$ 16.455,98, no rosto dos autos do processo nº. 0000803- 79.2014.8.15.0751. Resposta apresentada no Id. 72496014 - Pág. 3 dando conta da lavratura do Termo de Penhora. Na Petição de Id. 77372525 o autor requereu a realização de pesquisas através das ferramentas SNIPER, SISBAJUD, CCS BACEN, CRJ-JUD e CENSEC, de forma concomitante e simultâneas. Decisão de Id. 88421694 deferiu em parte o pedido anterior, apenas para utilização do sistema SNIPER. Intimado para se manifestar, o exequente requereu no Id. 102006035 o deferimento da teimosinha do SISBAJUD de forma permanente, até que alguma quantia venha a ser encontrada ou até que ocorra a prescrição do crédito do exequente. Além disso, pugnou expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos, até o valor da dívida; concomitantemente e simultaneamente, que o devedor seja intimado a apresentar rol de bens passíveis de penhora, bem como que seja realizada pesquisa perante o sistema CENSEC, com a finalidade de obter informações aceca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Da análise dos autos, diante das inúmeras diligências empreendidas objetivando a satisfação do crédito pelo exequente, necessário se faz o saneamento do processo, a fim de regularizar e melhor organizar o andamento processual. Verifica-se no Id. 28679390 - Pág. 46, que aportou ofício do DETRAN, datado de 23 de outubro de 2014, dando conta da existência e do bloqueio de dois veículos, quais sejam, os de placa MMR-0759 RENAVAM-642109052 e NQJ-2045 RENAVAM-3277765. Referidos veículos aparentam ser os mesmos encontrados na consulta feita ao RENAJUD no Id. 28679390 - Pág. 69, sendo este, possivelmente, o motivo pelo qual foi indeferida a realização de restrição no RENAJUD, uma vez que já teria sido efetivada pelo DETRAN anteriormente. Além disso, foi expedido Ofício ao SERASA solicitando a inclusão do nome do executado nos registros de restrição (Id. 28679390 - Pág. 89). Outrossim, foi efetivada a lavratura do Termo de Penhora no rosto dos autos do processo nº 0000803- 79.2014.8.15.0751 pelo juízo da 4ª Vara de Bayeux, no valor de R$ 16.455,98 (Id. 72496014 - Pág. 3). Por fim, o exequente requereu no Id. 102006035 o deferimento da teimosinha do SISBAJUD de forma permanente, até que alguma quantia venha a ser encontrada ou até que ocorra a prescrição do crédito do exequente. Além disso, pugnou expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos, até o valor da dívida; concomitantemente e simultaneamente, que o devedor seja intimado a apresentar rol de bens passíveis de penhora, bem como que seja realizada pesquisa perante o sistema CENSEC, com a finalidade de obter informações aceca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. Passo a apreciar os pedidos do parágrafo anterior. Inicialmente, quanto ao pedido de SISBAJUD de forma permanente, INDEFIRO-O. Como cediço, desde 08 de setembro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), implementou o Sistema SISBAJUD — ferramenta eletrônica destinada a ampliar as possibilidades de localização e bloqueio judicial de ativos financeiros em nome de devedores. Atualmente mantido pelo CNJ, o SISBAJUD viabiliza o envio automatizado de ordens judiciais de bloqueio de valores e de requisição de informações às instituições financeiras do país. Para aumentar a efetividade das medidas judiciais, o CNJ incorporou ao sistema a funcionalidade denominada “teimosinha”, que consiste na repetição automática e programada das ordens de bloqueio por até 30 (trinta) dias, eliminando a necessidade de sucessivas emissões manuais de ordens de penhora relativas a uma mesma decisão, com o objetivo de assegurar a efetiva localização dos valores devidos. Nesse sentido, o período máximo de repetição automática é de 30 (trinta) dias. Além da ausência de previsão no sentido do que busca o autor, a manutenção do bloqueio permanente, como solicitado, transfere ao Judiciário uma responsabilidade que cabe ao exequente, qual seja, a obrigação de diligenciar pela localização de bens em nome da parte executada. Não cabe ao Juízo atuar como substituto da exequente na busca de ativos do executado. Assim é o entendimento da Jurisprudência dos Tribunais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E PENHORA REITERADA E PERMANENTE POR MEIO DO SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO CNJ. TEMPO MÁXIMO DE 30 DIAS. USO PERENE DA FERRAMENTA. NÃO PREVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça, a utilização do SISBAJUD deve se dar pelo interregno máximo de 30 dias, inexistindo previsão de emprego permanente da ferramenta. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00128867320248160000 Londrina, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 05/08/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA DE NUMERÁRIOS VIA SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE 30 DIAS EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A tentativa de manter esse mecanismo de forma indefinida, ou seja, uma repetição permanente, é totalmente incabível e contrária às normas processuais. O prazo limitado garante que a execução seja eficaz sem comprometer os direitos do devedor, ao mesmo tempo que respeita o equilíbrio processual. Essa limitação está plenamente alinhada ao princípio da efetividade da execução, que estabelece que a execução deve atender aos interesses do credor de maneira eficiente, mas sem exceder os limites legais e processuais. O bloqueio permanente poderia causar desequilíbrios, afetando desnecessariamente o patrimônio do devedor e ferindo a proporcionalidade entre as partes. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01168940220248269061 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 12/11/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) Por tais fundamentos, não há razão para a efetivação do SISBAJUD permanentemente, no entanto, cabe a sua realização de forma reiterada por até 60 (sessenta) dias, que é o periódo máximo atualmente permitido, como o farei. Com relação ao pedido de expedição de mandado de livre penhora e de indicação de bens pelo devedor, observo que já existem diligências anteriormente cumpridas, que podem ou já culminaram na restrição de bens do executado, quais sejam: o bloqueio dos veículos pelo DETRAN e a penhora no rosto dos autos. Registre-se que tais bens penhorados podem levar à satistação do débito. Assim sendo, somente "quando a indicação feita pelo credor restar frustrada, o juiz poderá intimar o executado para fazê-la" (NERY JR., Nelson. In "Código de Processo Civil Comentado", pág. 1.697, nota "5" ao artigo 829; 20º Ed., RT, 2022). Diante de tais fatos, INDEFIRO, por ora, os mencionados pedidos. Sobre a utilização do sistema CENSEC (Central Notarial de Registros Eletrônicos Compartilhados), entendo que a realização da consulta no caso não se justifica, uma vez que há a possibilidade de o Exequente, ora Agravante, obter tais dados por meio de iniciativa própria. Assim é também o entendimento da Jurisprudência do Tribunal de Justiça: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813924-51.2023.8.15.0000. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0813924-51.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2024) (grifos nossos) Por tais razões, INDEFIRO o pedido de consulta ao CENSEC, eis que pode também o exequente consultar o "www.cartoriojudicial.com.br", "www.censec.org.br", via do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas. Registre-se, por fim, que o autor, reiteradamente, tem solicitado consulta a praticamente os mesmos sistemas disponíveis ao Judiciário, no entanto, não tem se empenhado em prosseguir a execução em relação aos bens efetivamente encontrados, insistindo em diligências que podem tornar inócua a satisfação do débito. É importante pontuar que a execução deve caminhar na busca de bens que podem conveniente culminar na satisfação da dívida, o que se espera que ocorra nos presentes autos.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido do exequente, apenas para autorizar o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, com o recurso teimosinha (reiteração da ordem) por 60 (sessenta) dias, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados no Id. 102006042, conforme ordem de protocolamento em anexo. Determino ao Cartório o cumprimento das seguintes diligências: 1) Considerando que consta no Id. 28679390 - Pág. 46, Ofício oriundo do DETRAN, datado de 23 de outubro de 2014, dando conta da existência e do bloqueio de dois veículos, quais sejam, os de placa MMR-0759 RENAVAM-642109052 e NQJ-2045 RENAVAM-3277765, oficie-se novamente referido Departamento, a fim de que informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se as ordens de bloqueio ainda permanecem ativas (encaminhe-se cópia do ofício de Id. 28679390 - Pág. 46); 2) Com a resposta do DETRAN, tendo em vista que a execução se pauta no princípio do melhor interesse do credor, faculta-se a este (exequente) requerer, no prazo de 10 (dez) dias, a penhora, avaliação e remoção dos bens, para fins de satisfação do quantum debeatur; 3) Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 09/12/2025), tendo em vista que os servidores do cartório estão habilitados no sistema, anexe nestes autos o resultado da penhora; 4) Sem nova conclusão, em caso de bloqueio, intimem-se os executados, intimem-se os executados, para tomar conhecimento da indisponibilização dos ativos e para os fins do §3º, do art. 854, do CPC, à falta da qual, haverá a imediata conversão do bloqueio em penhora. 5) Caso seja infrutífera a tentativa de penhora (nada tenha sido bloqueado), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito