Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VALMIR LOPES DUNGA Advogados do(a)
RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A
RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado do(a)
RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONTRATO ANEXADO COMO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) UTILIZADO PARA COMPROVAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E FIXAÇÃO DE DANO MORAL. I. CASO EM EXAME
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802369-70.2024.8.15.0301 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 37023421) opostos por VALMIR LOPES DUNGA contra o Acórdão (ID 36987274) que, mantendo a sentença de primeiro grau, negou provimento ao seu Recurso Inominado interposto nos autos da Ação ajuizada contra BANCO PANAMERICANO SA. O Acórdão embargado concluiu pela regularidade da contratação, afirmando inexistir vício de consentimento e validade da operação, sob o fundamento de que a alegação do Recorrente sobre a contratação se limitar a um empréstimo consignado, sem a previsão de cartão de crédito consignado, não encontrava respaldo no conjunto probatório, pois o contrato da Recorrida (ID 35755356) conteria cláusula expressa autorizando os descontos. O Embargante sustenta que houve erro de premissa fática e omissão. O erro estaria configurado no fato de o documento contratual apresentado pela instituição financeira (ID 35755356) ser expressamente denominado "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO," utilizada para provar a contratação de "cartão de crédito consignado" (RMC). A omissão seria na ausência de análise da margem consignável. Argumenta que a correção deste vício impõe a modificação do julgado (efeitos infringentes), levando à procedência dos pedidos. A parte Embargada, BANCO PANAMERICANO SA, apresentou contrarrazões (ID 37641528) pugnando pelo não acolhimento dos embargos, alegando que o Embargante busca a rediscussão do mérito e o reexame da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discutir a existência de erro de premissa fática e omissão no Acórdão embargado, que fundamentou a validade da contratação de cartão de crédito consignado em documento que comprova apenas a existência de uma Cédula de Crédito Bancário para empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR Do Cabimento Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e aptos a veicular a irresignação. O Código de Processo Civil (artigo 1.022) admite a oposição de embargos para suprir omissão ou corrigir erro material. O erro de premissa fática, quando determinante para o resultado do julgamento, é passível de correção via embargos de declaração, justificando a atribuição de efeitos infringentes se a alteração do vício influenciar o mérito. Do Erro de Premissa Fática e Vício de Consentimento O cerne da controvérsia reside na natureza do negócio jurídico celebrado entre VALMIR LOPES DUNGA e BANCO PANAMERICANO SA. O Recorrente alegou ter contratado um empréstimo consignado comum, mas sofreu descontos sob a rubrica "CARTAO DE CREDITO BANCO PAN" (ID 35755339). A instituição financeira, para comprovar a regularidade da contratação, apresentou documento nominado "Cédula de Crédito Bancário Proposta 757308043 Novo Empréstimo" (ID 35755356). Este instrumento explicita as condições típicas de um empréstimo: "Valor das parcelas (b) R$516,02", "Quantidade de parcelas (A) 96", "Valor total devido (A x B) R$49.537,92" (ID 35755356, p. 1). Note-se que o documento não utiliza a nomenclatura "Cartão de Crédito Consignado" ou "RMC" e estabelece claramente a quantidade de parcelas (96) e valor fixo. O Acórdão embargado (ID 36987274, p. 2) negou o pleito justamente sob a premissa de que “a alegação do recorrente de que a contratação teria se limitado a um empréstimo consignado, sem a previsão de cartão de crédito consignado, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos” e que o contrato revelaria “cláusula expressa autorizando a realização de descontos diretamente em folha de pagamento para quitação da fatura ou de valores mínimos estipulados.” Contudo, esta conclusão não se coaduna com o documento apresentado. A cédula de crédito bancário anexa trata de um empréstimo com parcelas fixas, não de uma linha de crédito rotativo de cartão. A indevida vinculação subjacente de um cartão de crédito com o desconto do valor mínimo em folha, prática conhecida como "venda casada" e que transforma um empréstimo comum em dívida rotativa indeterminada, não está comprovada pelo documento de defesa, mas sim demonstrada a sua ilegitimidade pela divergência entre o que o consumidor contratou (empréstimo parcelado) e o que foi de fato lançado em seu contracheque (RMC). Resta manifesto o erro na apreciação do documento principal, um erro de premissa fática, que ensejou a manutenção da sentença de improcedência. A prova colacionada pelo próprio banco recorrido não ampara sua tese de defesa, mas confirma que a operação de desconto na modalidade RMC é diversa e mais onerosa que o empréstimo simples formalizado. De outro lado, a omissão quanto à análise da incidência correta dos descontos e a extrapolação de eventual margem consignável aplicável a RMC, conforme as regras pertinentes (Decreto Estadual nº 32.554/2011), também deve ser sanada. Considerando a nulidade do contrato por vício na informação essencial (art. 6º, III, CDC), decorrente do erro de premissa fática, e a ausência de prova incontestável de que VALMIR LOPES DUNGA anuiu ao RMC, impõe-se o acolhimento do pedido principal. O dever de lealdade contratual e o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) impedem que a instituição financeira utilize instrumentos com características opacas para mascarar a contratação de um produto significativamente mais gravoso ao consumidor, violando a transparência exigida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 4º e 6º, III). Dos Efeitos Infringentes e Consequências do Acolhimento Reconhecido o erro de premissa fática e a omissão, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com a atribuição de efeitos infringentes, reformando-se o Acórdão anteriormente proferido. Assentada a nulidade da contratação na modalidade RMC e a ilicitude dos descontos, o Recurso Inominado interposto pelo Autor deve ser provido para julgar procedente a ação. A ilicitude da conduta do BANCO PANAMERICANO SA (ao realizar o desconto do cartão de crédito não contratado) impõe a compensação por danos morais, visto que a cobrança indevida em proventos, sendo estes de natureza alimentar, transcende o mero aborrecimento, caracterizando lesão à dignidade do consumidor. Para fixação do valor, observo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme pleiteado pelo Autor. Quanto à repetição do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a conduta da instituição financeira, ao impor modalidade de crédito mais onerosa e não comprovada, evidencia a má-fé na cobrança, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica de cartão de crédito consignado, assegurada a devida compensação do valor líquido de R$ 20.000,00 creditado na conta do Autor (ID 35755355). DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALMIR LOPES DUNGA, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para ANULAR o Acórdão de ID 36987274 e, em novo julgamento do Recurso Inominado, DAR PROVIMENTO integral aos pedidos do Autor, condenando a parte Recorrida BANCO PANAMERICANO SA ao seguinte: I. Declarar a nulidade do negócio jurídico na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC) e a ilegalidade dos descontos efetuados sob essa rubrica. II. Condenar a Recorrida à repetição do indébito em dobro, de todos os valores descontados indevidamente a título de Cartão de Crédito Consignado, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, permitindo-se a compensação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) liberado em favor de VALMIR LOPES DUNGA (ID 35755355), atualizada pelos mesmos índices. III. Condenar a Recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste novo arbitramento. Tese de julgamento A utilização de Cédula de Crédito Bancário (empréstimo) para justificar desconto em folha de pagamento sob a natureza de Cartão de Crédito Consignado (RMC) configura falha no dever de informação e manifesta abusividade, autorizando a anulação da operação mais onerosa e os consectários legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 4º, I, 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único, 54-B. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 5023207-39.2020.8.13.0701, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/01/2024, Data de Publicação: 30/01/2024; TJ-AM - Apelação Cível: 06010366920228047600 Urucurituba, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 09/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2025; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08041879620228140061 23186392, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 04/11/2024, 1ª Turma de Direito Privado; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e ACOLHER OS EMBARGOS para reformar o acórdão, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-10-31. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
17/11/2025, 00:00