Conclusos para despacho12/02/2026, 14:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DE MENESES LIRA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:16
Decorrido prazo de ROMENA RIBEIRO DE MENESES em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 13:08
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar continuidade à execução, requerendo o que entender de direito.17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar continuidade à execução, requerendo o que entender de direito.17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar continuidade à execução, requerendo o que entender de direito.17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/12/2025, 23:32
Transitado em Julgado em 20/11/202516/12/2025, 23:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DE MENESES LIRA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:57
Decorrido prazo de ROMENA RIBEIRO DE MENESES em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:57
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA SILVA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:57
Publicado Decisão em 29/10/2025.29/10/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803019-21.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE EM RAZÃO DE PAGAMENTO VIA RPV DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXCEÇÃO REJEITADA. A exceção de pré-executividade não é cabível quando a alegação de inexigibilidade do título depende de dilação probatória para verificação de suposto pagamento anterior. A intempestividade da exceção de pré-executividade configura preclusão, impedindo o reexame da exigibilidade do título por essa via. A distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais, prevista na Lei nº 8.906/94, impede o reconhecimento de bis in idem na cobrança quando os valores executados têm origem contratual.
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DE MENEZES no processo de execução de honorários advocatícios proposto por Fábio Almeida Silva, alegando que o exequente já teria recebido os valores devidos através de requisição de pequeno valor (RPV) expedida nos autos da ação previdenciária originária, o que configuraria cobrança em duplicidade. Assim, requer a extinção do processo executivo sem resolução do mérito, sob o argumento de inexistir crédito exigível a ser cobrado na presente ação O exequente apresentou manifestação (ID 117763774), refutando as alegações e sustentando a intempestividade da exceção, a inexistência de pagamento integral e a distinção entre os honorários sucumbenciais e contratuais, enfatizando que a execução versa apenas sobre estes últimos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ANÁLISE - POSSIBILIDADE - EXCESSO NÃO VERIFICADO. É possível a alegação de excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade desde que possível a verificação dos cálculos ante ao conteúdo do título executivo e/ou, ainda, se se tratar de matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo órgão julgador, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - Verificada prova pré-constituída nos autos, é possível a análise de ocorrência de excesso de execução - Na espécie, não se verificou cobrança dúplice de alugueis já pagos, razão pela qual não se verifica excesso de execução no caso concreto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA PENHORA. PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPORTABILIDADE. I. A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída. II. Aferindo-se na hipótese que os fatos entoados na defesa atípica não se extraem inequívocos da prova documental pré-constituída carreada pelo excipiente, a manutenção da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade emerge impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Neste deslinde, com relação a alegação do excesso de execução, no presente caso, a tese da Executada centra-se na suposta duplicidade de cobrança em virtude da expedição de requisição de pequeno valor (RPV) nos autos da ação previdenciária originária. A alegação exige análise de documentos do processo originário e confronto entre valores e natureza dos honorários (sucumbenciais × contratuais), o que implica dilação probatória e afasta o cabimento do incidente. Ademais, observa-se que a manifestação foi protocolada após o decurso do prazo legal para embargos à execução, operando-se a preclusão temporal (art. 223 do CPC). A parte executada foi citada em 13/06/2025, conforme certidão do oficial de justiça, e o prazo de 15 dias expirou em 21/07/2025, ao passo que a exceção foi apresentada apenas em 04/08/2025. Observe-se que o título executivo apresentado
trata-se de contrato de honorários advocatícios, assinado pela executada, contendo valor certo e cláusula expressa de remuneração de 30% sobre parcelas vencidas e vincendas, atendendo aos requisitos dos arts. 783 e 784, XII, do CPC. Tal documento constitui título executivo extrajudicial válido e exigível, não havendo qualquer indício de quitação integral. O suposto recebimento de valores via RPV refere-se aos honorários sucumbenciais reconhecidos judicialmente na ação previdenciária, enquanto a presente execução funda-se em honorários contratuais devidos pelo cliente ao advogado. São naturezas jurídicas distintas (Lei 8.906/94, art. 22 e 23), inexistindo bis in idem. Além disso, tratando-se de alegação de excesso de execução, a Executada não observou o requisito previsto no art. 525, §4º, do CPC, que impõe a apresentação imediata do valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado. A ausência dessa planilha inviabiliza a apreciação da insurgência, caracterizando impugnação genérica, insuscetível de acolhimento. A jurisprudência é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEITADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Quando a matéria controvertida exige a produção de provas (dilação probatória), correta a decisão de não conhecimento da exceção de pré-executividade. A alegação de excesso de execução pelo executado deve ser amparada em demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, de forma discriminada e atualizada, para que o Magistrado tenha elementos a fim de constatar eventual excesso cobrado pelo exequente. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1025299-76.2023.8.11.0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023). Assim, não se verifica qualquer nulidade ou inexigibilidade do título, tampouco prova de pagamento, razão pela qual não há fundamento jurídico para acolhimento da exceção de pré-executividade, impondo-se seu indeferimento, com o prosseguimento dos atos executivos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Pedro Henrique Ribeiro de Meneses Lira, por ausência de matéria cognoscível de ofício e por demandar dilação probatória, determinando o prosseguimento da execução. INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar continuidade à execução, requerendo o que entender de direito. Dê-se prioridade no cumprimento. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803019-21.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE EM RAZÃO DE PAGAMENTO VIA RPV DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXCEÇÃO REJEITADA. A exceção de pré-executividade não é cabível quando a alegação de inexigibilidade do título depende de dilação probatória para verificação de suposto pagamento anterior. A intempestividade da exceção de pré-executividade configura preclusão, impedindo o reexame da exigibilidade do título por essa via. A distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais, prevista na Lei nº 8.906/94, impede o reconhecimento de bis in idem na cobrança quando os valores executados têm origem contratual.
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DE MENEZES no processo de execução de honorários advocatícios proposto por Fábio Almeida Silva, alegando que o exequente já teria recebido os valores devidos através de requisição de pequeno valor (RPV) expedida nos autos da ação previdenciária originária, o que configuraria cobrança em duplicidade. Assim, requer a extinção do processo executivo sem resolução do mérito, sob o argumento de inexistir crédito exigível a ser cobrado na presente ação O exequente apresentou manifestação (ID 117763774), refutando as alegações e sustentando a intempestividade da exceção, a inexistência de pagamento integral e a distinção entre os honorários sucumbenciais e contratuais, enfatizando que a execução versa apenas sobre estes últimos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ANÁLISE - POSSIBILIDADE - EXCESSO NÃO VERIFICADO. É possível a alegação de excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade desde que possível a verificação dos cálculos ante ao conteúdo do título executivo e/ou, ainda, se se tratar de matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo órgão julgador, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - Verificada prova pré-constituída nos autos, é possível a análise de ocorrência de excesso de execução - Na espécie, não se verificou cobrança dúplice de alugueis já pagos, razão pela qual não se verifica excesso de execução no caso concreto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA PENHORA. PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPORTABILIDADE. I. A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída. II. Aferindo-se na hipótese que os fatos entoados na defesa atípica não se extraem inequívocos da prova documental pré-constituída carreada pelo excipiente, a manutenção da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade emerge impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Neste deslinde, com relação a alegação do excesso de execução, no presente caso, a tese da Executada centra-se na suposta duplicidade de cobrança em virtude da expedição de requisição de pequeno valor (RPV) nos autos da ação previdenciária originária. A alegação exige análise de documentos do processo originário e confronto entre valores e natureza dos honorários (sucumbenciais × contratuais), o que implica dilação probatória e afasta o cabimento do incidente. Ademais, observa-se que a manifestação foi protocolada após o decurso do prazo legal para embargos à execução, operando-se a preclusão temporal (art. 223 do CPC). A parte executada foi citada em 13/06/2025, conforme certidão do oficial de justiça, e o prazo de 15 dias expirou em 21/07/2025, ao passo que a exceção foi apresentada apenas em 04/08/2025. Observe-se que o título executivo apresentado
trata-se de contrato de honorários advocatícios, assinado pela executada, contendo valor certo e cláusula expressa de remuneração de 30% sobre parcelas vencidas e vincendas, atendendo aos requisitos dos arts. 783 e 784, XII, do CPC. Tal documento constitui título executivo extrajudicial válido e exigível, não havendo qualquer indício de quitação integral. O suposto recebimento de valores via RPV refere-se aos honorários sucumbenciais reconhecidos judicialmente na ação previdenciária, enquanto a presente execução funda-se em honorários contratuais devidos pelo cliente ao advogado. São naturezas jurídicas distintas (Lei 8.906/94, art. 22 e 23), inexistindo bis in idem. Além disso, tratando-se de alegação de excesso de execução, a Executada não observou o requisito previsto no art. 525, §4º, do CPC, que impõe a apresentação imediata do valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado. A ausência dessa planilha inviabiliza a apreciação da insurgência, caracterizando impugnação genérica, insuscetível de acolhimento. A jurisprudência é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEITADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Quando a matéria controvertida exige a produção de provas (dilação probatória), correta a decisão de não conhecimento da exceção de pré-executividade. A alegação de excesso de execução pelo executado deve ser amparada em demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, de forma discriminada e atualizada, para que o Magistrado tenha elementos a fim de constatar eventual excesso cobrado pelo exequente. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1025299-76.2023.8.11.0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023). Assim, não se verifica qualquer nulidade ou inexigibilidade do título, tampouco prova de pagamento, razão pela qual não há fundamento jurídico para acolhimento da exceção de pré-executividade, impondo-se seu indeferimento, com o prosseguimento dos atos executivos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Pedro Henrique Ribeiro de Meneses Lira, por ausência de matéria cognoscível de ofício e por demandar dilação probatória, determinando o prosseguimento da execução. INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar continuidade à execução, requerendo o que entender de direito. Dê-se prioridade no cumprimento. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803019-21.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE EM RAZÃO DE PAGAMENTO VIA RPV DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXCEÇÃO REJEITADA. A exceção de pré-executividade não é cabível quando a alegação de inexigibilidade do título depende de dilação probatória para verificação de suposto pagamento anterior. A intempestividade da exceção de pré-executividade configura preclusão, impedindo o reexame da exigibilidade do título por essa via. A distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais, prevista na Lei nº 8.906/94, impede o reconhecimento de bis in idem na cobrança quando os valores executados têm origem contratual.
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DE MENEZES no processo de execução de honorários advocatícios proposto por Fábio Almeida Silva, alegando que o exequente já teria recebido os valores devidos através de requisição de pequeno valor (RPV) expedida nos autos da ação previdenciária originária, o que configuraria cobrança em duplicidade. Assim, requer a extinção do processo executivo sem resolução do mérito, sob o argumento de inexistir crédito exigível a ser cobrado na presente ação O exequente apresentou manifestação (ID 117763774), refutando as alegações e sustentando a intempestividade da exceção, a inexistência de pagamento integral e a distinção entre os honorários sucumbenciais e contratuais, enfatizando que a execução versa apenas sobre estes últimos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ANÁLISE - POSSIBILIDADE - EXCESSO NÃO VERIFICADO. É possível a alegação de excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade desde que possível a verificação dos cálculos ante ao conteúdo do título executivo e/ou, ainda, se se tratar de matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo órgão julgador, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - Verificada prova pré-constituída nos autos, é possível a análise de ocorrência de excesso de execução - Na espécie, não se verificou cobrança dúplice de alugueis já pagos, razão pela qual não se verifica excesso de execução no caso concreto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA PENHORA. PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPORTABILIDADE. I. A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída. II. Aferindo-se na hipótese que os fatos entoados na defesa atípica não se extraem inequívocos da prova documental pré-constituída carreada pelo excipiente, a manutenção da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade emerge impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Neste deslinde, com relação a alegação do excesso de execução, no presente caso, a tese da Executada centra-se na suposta duplicidade de cobrança em virtude da expedição de requisição de pequeno valor (RPV) nos autos da ação previdenciária originária. A alegação exige análise de documentos do processo originário e confronto entre valores e natureza dos honorários (sucumbenciais × contratuais), o que implica dilação probatória e afasta o cabimento do incidente. Ademais, observa-se que a manifestação foi protocolada após o decurso do prazo legal para embargos à execução, operando-se a preclusão temporal (art. 223 do CPC). A parte executada foi citada em 13/06/2025, conforme certidão do oficial de justiça, e o prazo de 15 dias expirou em 21/07/2025, ao passo que a exceção foi apresentada apenas em 04/08/2025. Observe-se que o título executivo apresentado
trata-se de contrato de honorários advocatícios, assinado pela executada, contendo valor certo e cláusula expressa de remuneração de 30% sobre parcelas vencidas e vincendas, atendendo aos requisitos dos arts. 783 e 784, XII, do CPC. Tal documento constitui título executivo extrajudicial válido e exigível, não havendo qualquer indício de quitação integral. O suposto recebimento de valores via RPV refere-se aos honorários sucumbenciais reconhecidos judicialmente na ação previdenciária, enquanto a presente execução funda-se em honorários contratuais devidos pelo cliente ao advogado. São naturezas jurídicas distintas (Lei 8.906/94, art. 22 e 23), inexistindo bis in idem. Além disso, tratando-se de alegação de excesso de execução, a Executada não observou o requisito previsto no art. 525, §4º, do CPC, que impõe a apresentação imediata do valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado. A ausência dessa planilha inviabiliza a apreciação da insurgência, caracterizando impugnação genérica, insuscetível de acolhimento. A jurisprudência é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEITADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Quando a matéria controvertida exige a produção de provas (dilação probatória), correta a decisão de não conhecimento da exceção de pré-executividade. A alegação de excesso de execução pelo executado deve ser amparada em demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, de forma discriminada e atualizada, para que o Magistrado tenha elementos a fim de constatar eventual excesso cobrado pelo exequente. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1025299-76.2023.8.11.0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023). Assim, não se verifica qualquer nulidade ou inexigibilidade do título, tampouco prova de pagamento, razão pela qual não há fundamento jurídico para acolhimento da exceção de pré-executividade, impondo-se seu indeferimento, com o prosseguimento dos atos executivos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Pedro Henrique Ribeiro de Meneses Lira, por ausência de matéria cognoscível de ofício e por demandar dilação probatória, determinando o prosseguimento da execução. INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar continuidade à execução, requerendo o que entender de direito. Dê-se prioridade no cumprimento. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
Rejeitada a exceção de pré-executividade23/10/2025, 08:35
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 08:35
Conclusos para despacho13/10/2025, 14:44
Juntada de Petição de comunicações08/10/2025, 09:13
Publicado Despacho em 08/10/2025.08/10/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803019-21.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o excepto para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito07/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/10/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 10:48
Conclusos para despacho05/10/2025, 19:06
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA SILVA em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 03:52
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 23:55
Publicado Despacho em 09/09/2025.10/09/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803019-21.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Dessarte,
cuida-se de ação de execução de honorários advocatícios, em que a parte executada foi regularmente citada para, querendo, comprovar o adimplemento da obrigação. Todavia, quedou-se inerte quanto ao pagamento. Ressalte-se que, em sede de execução fundada em título extrajudicial, a forma própria de defesa do executado é a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Tais embargos, por sua natureza, constituem ação autônoma de impugnação, dotada de efeito suspensivo apenas quando preenchidos os requisitos legais (art. 919, §1º, CPC), não se confundindo com simples manifestações nos autos da execução. Logo, é sabido que matérias defensivas que demandem dilação probatória ou discussão de mérito devem ser veiculadas exclusivamente nos embargos, não sendo possível, portanto, admitir impugnação incidental nos próprios autos executivos. Assim, diante da ausência de embargos, mostra-se incabível a manifestação do executado nos próprios autos da execução, devendo o processo prosseguir regularmente para a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para atualizar o valor exequendo que entende como devido, no prazo de 5(cinco) dias, para a análise do pedido de penhora online. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803019-21.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Dessarte,
cuida-se de ação de execução de honorários advocatícios, em que a parte executada foi regularmente citada para, querendo, comprovar o adimplemento da obrigação. Todavia, quedou-se inerte quanto ao pagamento. Ressalte-se que, em sede de execução fundada em título extrajudicial, a forma própria de defesa do executado é a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Tais embargos, por sua natureza, constituem ação autônoma de impugnação, dotada de efeito suspensivo apenas quando preenchidos os requisitos legais (art. 919, §1º, CPC), não se confundindo com simples manifestações nos autos da execução. Logo, é sabido que matérias defensivas que demandem dilação probatória ou discussão de mérito devem ser veiculadas exclusivamente nos embargos, não sendo possível, portanto, admitir impugnação incidental nos próprios autos executivos. Assim, diante da ausência de embargos, mostra-se incabível a manifestação do executado nos próprios autos da execução, devendo o processo prosseguir regularmente para a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para atualizar o valor exequendo que entende como devido, no prazo de 5(cinco) dias, para a análise do pedido de penhora online. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803019-21.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Dessarte,
cuida-se de ação de execução de honorários advocatícios, em que a parte executada foi regularmente citada para, querendo, comprovar o adimplemento da obrigação. Todavia, quedou-se inerte quanto ao pagamento. Ressalte-se que, em sede de execução fundada em título extrajudicial, a forma própria de defesa do executado é a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Tais embargos, por sua natureza, constituem ação autônoma de impugnação, dotada de efeito suspensivo apenas quando preenchidos os requisitos legais (art. 919, §1º, CPC), não se confundindo com simples manifestações nos autos da execução. Logo, é sabido que matérias defensivas que demandem dilação probatória ou discussão de mérito devem ser veiculadas exclusivamente nos embargos, não sendo possível, portanto, admitir impugnação incidental nos próprios autos executivos. Assim, diante da ausência de embargos, mostra-se incabível a manifestação do executado nos próprios autos da execução, devendo o processo prosseguir regularmente para a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para atualizar o valor exequendo que entende como devido, no prazo de 5(cinco) dias, para a análise do pedido de penhora online. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito08/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 22:49
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 09:49
Publicado Despacho em 04/09/2025.04/09/2025, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803019-21.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Dessarte,
cuida-se de ação de execução de honorários advocatícios, em que a parte executada foi regularmente citada para, querendo, comprovar o adimplemento da obrigação. Todavia, quedou-se inerte quanto ao pagamento. Ressalte-se que, em sede de execução fundada em título extrajudicial, a forma própria de defesa do executado é a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Tais embargos, por sua natureza, constituem ação autônoma de impugnação, dotada de efeito suspensivo apenas quando preenchidos os requisitos legais (art. 919, §1º, CPC), não se confundindo com simples manifestações nos autos da execução. Logo, é sabido que matérias defensivas que demandem dilação probatória ou discussão de mérito devem ser veiculadas exclusivamente nos embargos, não sendo possível, portanto, admitir impugnação incidental nos próprios autos executivos. Assim, diante da ausência de embargos, mostra-se incabível a manifestação do executado nos próprios autos da execução, devendo o processo prosseguir regularmente para a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para atualizar o valor exequendo que entende como devido, no prazo de 5(cinco) dias, para a análise do pedido de penhora online. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito03/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente02/09/2025, 22:57
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 22:57
Conclusos para despacho02/09/2025, 17:12
Juntada de Petição de resposta07/08/2025, 09:05
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 22:16
Juntada de Petição de procuração04/08/2025, 21:38
Publicado Despacho em 01/08/2025.01/08/2025, 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803019-21.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito31/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente30/07/2025, 18:57
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 18:57
Conclusos para despacho30/07/2025, 00:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DE MENESES LIRA em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 03:20
Decorrido prazo de ROMENA RIBEIRO DE MENESES em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 04:12
Juntada de Petição de diligência01/07/2025, 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/07/2025, 07:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça30/06/2025, 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/06/2025, 16:49
Juntada de Petição de diligência09/06/2025, 12:14
Mandado devolvido para redistribuição09/06/2025, 12:14
Juntada de Petição de diligência09/06/2025, 11:37
Mandado devolvido para redistribuição09/06/2025, 11:37
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA SILVA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 08:08
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA SILVA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 07:41
Expedição de Mandado.05/06/2025, 23:49
Expedição de Mandado.05/06/2025, 23:49
Publicado Decisão em 29/05/2025.29/05/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO ALMEIDA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO ALMEIDA SILVA - PB16344
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DE MENESES LIRA, ROMENA RIBEIRO DE MENESES DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803019-21.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Espécies de Contratos]
Vistos. Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bair28/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente27/05/2025, 21:26
Determinada diligência27/05/2025, 21:26
Determinada a citação de ROMENA RIBEIRO DE MENESES - CPF: 011.702.414-76 (EXECUTADO) e PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DE MENESES LIRA - CPF: 121.024.084-00 (EXECUTADO)27/05/2025, 21:26
Conclusos para despacho27/05/2025, 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência27/05/2025, 13:06
Declarada incompetência27/05/2025, 01:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/05/2025, 14:08
Distribuído por sorteio13/05/2025, 14:08