Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÈDICA LTDA ADVOGADO: David Sombra Peixoto OAB PB 16477-A
APELADO: A.E dos S.P representado por sua genitora Ana Paula dos Santos ADVOGADO: Thiago Oliveira Rodrigues OAB PB 28185-A e outro Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. EXCLUSÃO DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA. FORNECIMENTO DE ÓRTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO. PROCEDIMENTO EXPERIMENTAL. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98. PRECEDENTES DO STJ E PARECERES DO NATJUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de fazer, determinando o custeio integral do tratamento médico prescrito a menor portador de paralisia cerebral, incluindo método fisioterápico Pediasuit. A sentença rejeitou o pedido de danos morais e distribuiu proporcionalmente os ônus sucumbenciais. A operadora recorreu, sustentando a legalidade da negativa de cobertura diante da natureza experimental do tratamento e da exclusão contratual de órteses não cirúrgicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a cobertura, por plano de saúde, de tratamento fisioterápico pelo método Pediasuit, prescrito por médico assistente, mas não incluído no rol da ANS; (ii) verificar se a ausência de comprovação científica e o uso de órteses não ligadas a ato cirúrgico autorizam a negativa de cobertura por parte da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.454/2022 admite a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS desde que haja comprovação de eficácia com base em evidências científicas ou recomendação por órgãos especializados, o que não ocorre com o método Pediasuit, conforme apontam pareceres técnicos do NATJUS e manifestações de entidades médicas especializadas. 4. O método Pediasuit é considerado experimental, carece de evidências científicas robustas e se baseia no uso de órteses terapêuticas externas desvinculadas de ato cirúrgico, cuja cobertura é excluída nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não é abusiva a negativa de custeio de tratamento experimental ou não reconhecido pelas autoridades competentes, mesmo que prescrito por médico assistente, inclusive no que tange aos métodos Pediasuit e Therasuit. 6. O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba também é no sentido de que a cobertura de tratamentos multidisciplinares deve ser garantida quando há necessidade clínica, mas é legítima a recusa de custeio específico do protocolo Pediasuit, por se tratar de procedimento não obrigatório e desprovido de respaldo técnico-científico. 7. Diante da ausência de comprovação da eficácia do tratamento à luz das exigências legais e científicas, e da licitude da cláusula de exclusão, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde não está obrigado a custear tratamento fisioterápico pelo método Pediasuit, por se tratar de procedimento experimental, sem comprovação científica de eficácia e não integrante do rol da ANS. 2. É legítima a negativa de cobertura de órteses terapêuticas não ligadas a ato cirúrgico, conforme prevê o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998. 3. A prescrição médica não vincula a operadora de plano de saúde quando o procedimento prescrito não preenche os critérios técnicos e científicos exigidos em lei para cobertura obrigatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VII, e 12, I, “b”; Lei nº 14.454/2022, art. 1º, §§ 12 e 13; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.009.167/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no REsp 2.024.997/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.03.2023; TJPB, AI 0807685-60.2025.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 27.06.2025.
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: DAVID AZULAY - RJ176637
AGRAVADO: L. B. D. A. Advogado do(a)
AGRAVADO: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - PB17757-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA MENOR COM PARALISIA CEREBRAL. PARCIAL DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROTOCOLO PEDIASUIT. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. MÉTODOS TERAPÊUTICOS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA DEVIDA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando o custeio de tratamento multidisciplinar a menor portadora de encefalopatia crônica e epilepsia, incluindo o método terapêutico PEDIASUIT. II. Questão em Discussão Discute-se a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento não incluído expressamente no rol da ANS, com destaque para o protocolo PEDIASUIT, e a imposição judicial de sua autorização e custeio. III. Razões de Decidir Embora o tratamento com o protocolo PEDIASUIT tenha prescrição médica, sua natureza — órtese terapêutica não ligada a procedimento cirúrgico — enquadra-se nas hipóteses de exclusão previstas na Lei nº 9.656/1998 e em jurisprudência consolidada do STJ. Contudo, as demais terapias multidisciplinares prescritas (fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutrição e assistência terapêutica) têm cobertura obrigatória, sobretudo diante da condição clínica da paciente e da inexistência de alternativa eficaz ofertada pela rede credenciada da operadora. A ausência de substitutivo eficaz e o risco de descontinuidade justificam a manutenção parcial da tutela deferida. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear tratamento com o protocolo PEDIASUIT, por configurar órtese terapêutica não vinculada a ato cirúrgico e não integrar o rol de cobertura obrigatória da ANS. Todavia, é devida a cobertura de terapias multidisciplinares prescritas por profissional habilitado a menor com paralisia cerebral, cuja recusa configura prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VII; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1673822/RJ; STJ, AgInt no REsp 1988036/CE; STJ, AgInt no REsp 2063369/SP. (0807685-60.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Aluizio Bezerra Filho Embargos De Declaração no Agravo de Instrumento 0800607-82.2024.815.9010 Processo de Origem: 0811831-92.2024.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Embargante: Laise Tavares Padilha Bezerra Advogados: Giovanna Castro Lemos Mayer - OAB PB14555-A e Pavlova Arcoverde Coelho Lira - OAB RN9204-A
Embargado: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica - LTDA Advogados: David Sombra Peixoto - OAB PB16477-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA ANTES DO JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Gabriel Padilha Gurgel de Azevedo, representado por sua genitora, contra acórdão que deu provimento a Agravo Interno, afastando a obrigação ao custeio das terapias Therasuit e Pediasuit. O embargante alega nulidade do acórdão embargado, pois o julgamento ocorreu após a prolação e publicação da sentença de primeiro grau, caracterizando perda de objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença em primeiro grau, anterior ao julgamento do Agravo Interno, acarreta a perda de objeto do agravo, tornando-o prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC permite a oposição de Embargos de Declaração para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quando há sentença proferida e publicada antes do julgamento de agravo de instrumento, ocorre perda superveniente do objeto, tornando o agravo prejudicado. 5. No caso concreto, verifica-se que a sentença foi proferida e publicada antes do julgamento do Agravo Interno, caracterizando a perda de objeto do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão, tendo em vista a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. Tese de julgamento: 1. A prolação e publicação de sentença de mérito em primeiro grau, anteriores ao julgamento de agravo de instrumento, acarretam a perda superveniente de objeto do agravo, tornando-o prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Acórdão nº 1293081, 07134442920198070000, Rel. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, julgado em 15/10/2020. R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047457-94.2013.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face de sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por ANA PAULA DOS SANTOS, na qualidade de representante legal do menor A. E. dos S. P., portador de Paralisia Cerebral tipo Tetraplegia Espástica – CID G80 G82. A sentença lançada no id nº. 36941146 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar que a operadora ré custei integralmente o tratamento médico prescrito, sem limitação de sessões ou método. Por outro lado, o pleito de indenização por danos morais foi rejeitado, ao argumento de que os fatos narrados não ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Ficaram as partes reciprocamente sucumbentes quanto às custas e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial da autora ante a concessão de gratuidade judiciária. Inconformada, a parte ré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, interpôs apelação (id 36941147), na qual, (i) aduz a ausência de obrigatoriedade legal e contratual no custeio de órteses não ligadas a ato cirúrgico; (ii) defende que o método PediaSuit/TheraSuit não integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, (iii) assevera a inexistência de comprovação científica idônea da eficácia do tratamento e, (iv) sustenta a legalidade da negativa de cobertura sob a égide do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, postulando, ao final, pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legalidade da negativa de cobertura. Regularmente intimada, ANA PAULA DOS SANTOS, por intermédio de sua patrona, apresentou contrarrazões de apelação (id 36941152), nas quais (i) defende a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS; (ii) invoca a primazia da prescrição médica na definição terapêutica; (iii) aponta a abusividade da cláusula de exclusão de cobertura, à luz do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ; e (iv) assevera que o tratamento pleiteado atende aos requisitos legais da Lei nº 14.454/2022. Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradora de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso (id nº. 37450062). É o relatório. VOTO: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. O promovente, menor representado por sua genitora, ajuizou a ação originária objetivando a condenação da operadora de plano de saúde na obrigação de custear vários tratamentos, dentre eles, tratamento fisioterápico com utilização do método indicado na prescrição médica (Pediasuit), apontado como específico para o caso clínico. O “caput” do art. 10 da Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao CDC), determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. Nesse diapasão, cabe ao médico assistente, com conhecimentos especializados sobre o problema de saúde do paciente, prescrever a conduta mais adequada ao caso concreto. Os planos de saúde podem restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não limitar exames, tratamentos, a utilização de prótese ou procedimentos, escolhidos pelo médico como os mais adequados à recuperação da saúde do paciente. No caso dos autos, conforme comprovação documental e ausência de impugnação específica, o apelado se encontra acometido de moléstia relacionada na CID G80 G82, não restando dúvidas quanto à obrigação contratual da operadora do plano de saúde no fornecimento de tratamento médico necessário, na forma do art. 12 da Lei nº 9.656/98, assim dispondo: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; O ponto controvertido diz respeito à existência, ou não, de direito ao método fisioterápico requerido pelo médico assistente(Pediasuit), fora do rol de procedimentos mínimos previstos pela ANS. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889/704/SP, ter alterado o entendimento até então adotado para considerar a natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS, embora mitigada, a discussão não mais subsiste. Como se não bastasse, entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022, de 22 de setembro de 2022, que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional da Saúde – ANS. A mencionada lei estabelece, expressamente, que o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS constitui referência básica para os planos, como se vê, com os destaques necessários: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. [...] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR). No entanto, colhe-se do banco de dados no NATJUS pareceres técnicos desfavoráveis à adoção do método Pediasuit, vislumbrando-se o não preenchimento das exigências do citado § 13, como se vê em destaque: Tecnologia: Procedimento - PEDIASUIT Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando-se os estudos científicos atuais e o próprio parecer da ABRAFIN (Associação Brasileira de Fisioterapia Neurofuncional), não há evidências científicas que a fisioterapia com suit seja superior a fisioterapia motora intensiva. Considerando-se que não há comprovação científica até o momento da efetividade, eficiência/eficácia do método, ESTE PARECER É DESFAVORÁVEL a esta demanda judicial. Outras Informações: Até o presente momento, os métodos que utilizam o traje específico para promover o alinhamento corporal (Pedia Suit®, Thera Suit® e Adeli Suit®) não possuem evidências científicas para comprovar a eficácia no espectro de condições patológicas apresentadas pelos seus fabricantes. Os poucos artigos disponíveis sobre os métodos destacam que a fisioterapia intensiva é um importante componente, (a aplicação do método 5 vezes por semana com duração de 2-4 horas para obter os resultados descritos DE MELHORA DO TÔNUS, FORÇA, POSTURA ENTRE OUTROS). Nesse sentido, é importante destacar que os resultados obtidos ocorreram mediante o emprego da fisioterapia intensiva. (NATJUS - Nota Técnica 124104, Emissão realizada em 02/04/2023, Disponível em: https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=124104). Tecnologia: THERASUIT Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando-se os estudos científicos atuais e o próprio parecer da ABRAFIN(Associação Brasileira de Fisioterapia Neurofuncional) e da ABMFR( Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação), não há evidências científicas que a fisioterapia com suit seja superior à fisioterapia motora intensiva. Considerando-se que não há comprovação científica até o momento da efetividade, eficiência/eficácia do método. ESTE PARECER É DESFAVORÁVEL a esta demanda judicial. (NATJUS - Nota Técnica 114006, Emissão realizada em 02/02/2023, Disponível em: https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=114006). Recentemente o STJ decidiu pela impossibilidade de se condenar as operadoras de plano de saúde ao fornecimento de tratamento experimental e que implica em fornecimento de órteses externas não ligadas ao ato cirúrgico, não possuindo cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, com base no que prevê o art. 10, VII, Lei nº 9.656/98, conforme transcritas abaixo: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRÓTESE SEM RELAÇÃO COM O ATO CIRÚRGICO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem entendeu que a parte ora recorrente não teria direito à cobertura postulada, pois os equipamentos requeridos seriam próteses sem relação com ato cirúrgico, inexistindo danos morais a serem indenizados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "Apesar da posição mais flexível da Terceira Turma desta Corte no sentido da natureza exemplificativa do rol de cobertura fixado pela ANS (REsp. 1.829.583), não há amparo legal para a pretensão de cobertura dos equipamentos necessários para a terapia PediaSuit, pois, nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei 9.656/1998, não há obrigatoriedade legal de cobertura de 'próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico'. Precedente específico da Quarta Turma sobre a PediaSuit" (REsp n. 1.741.618/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe de 1/2/2021). 4. Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.848.717/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020, e AgInt no REsp n. 1.988.036/CE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.009.167/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS. IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no que diz respeito a sessões pelo método PediaSuit, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998). 1.1. Registre-se que a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.024.997/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Nesse sentido, cito julgados deste Egrégio Tribunal: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0807685-60.2025.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIEL PADILHA GURGEL DE AZEVEDO, menor impúbere representado por sua genitora LAISE TAVARES PADILHA BEZERRA GURGEL DE AZEVEDO contra os termos do acórdão que deu provimento ao agravo interno, para reformar a decisão agravada, afastando a obrigação ao custeio do tratamento com as terapias THERASUIT e PEDIASUIT. Em suas razões (Id. 30287082), a parte embargante alega que que a decisão é nula e não tem qualquer validade jurídica, haja vista que o seu julgamento ocorreu após a prolação e PUBLICAÇÃO da sentença do processo de 1° grau. A sentença foi proferida em 26 de agosto de 2024, seguida de sua publicação em 27 de agosto de 2024, enquanto que o julgamento do Agravo se deu em 09 de setembro de 2024, seguido da publicação acórdão do agravo interno no agravo de instrumento em 10 de setembro de 2024, quando a questão jurídica já havia sido decidida na sentença prolatada antes do julgamento do agravo interno, ensejando na perda do objeto do agravo. Requer-se o conhecimento e provimento dos presentes embargos com efeitos infringentes para anular a r. acórdão em razão da perda do objeto. Contrarrazões (Id. 30558097). É o relatório. Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator “Ab initio”, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”[1]. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY[2]: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. Pois bem. No caso “sub examine”, a insurgência merece prosperar. Com efeito, no caso dos autos, não há maiores delongas para se constatar o equívoco do Acórdão embargado, pois o Agravo Interno foi julgado em 09/09/2024 (Id. 30126926), e a sentença de 1° grau foi proferida em 26/08/202 (Id. 97834353 autos originários), ou seja, já havia perda do objeto do presente recurso. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1- A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2- Deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo de instrumento. (Acórdão 1293081, 07134442920198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tudo o que foi exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito o Acórdão Id. 30132467, tendo em vista a perda superveniente do objeto, estando prejudicado o Agravo de Instrumento É o voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônica Des. Aluízio Bezerra Filho Relator (0800607-82.2024.8.15.9010, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024) Pelo que se observa, o método Pediasuit, além de não possuir comprovação suficiente de sua eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, também implica em fornecimento de órtese externas não ligada ao ato cirúrgico, impondo-se o provimento recursal. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, revogando-se a liminar anteriormente deferida, apenas quanto a obrigação de fornecimento do método Pediasuit. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. É o voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator