Arquivado Definitivamente09/04/2026, 13:24
Juntada de Certidão09/04/2026, 13:24
Determinado o arquivamento30/03/2026, 09:03
Conclusos para despacho25/03/2026, 11:17
Juntada de certidão de decurso de prazo25/03/2026, 11:12
Juntada de Certidão25/03/2026, 11:02
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 19:47
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805800-10.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: ROSA IRACI DE SOUSA Polo passivo: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais indicada na Guia que segue como documento vinculado, sob pena de inscrição em cadastro restritivo, protesto e de inscrição na dívida ativa, ciente de que o boleto para pagamento da guia pode ser emitido diretamente do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na aba/guia “Custas Judiciais”> “Área Pública”> “Consultar Guia/Imprimir Boleto”. Catolé do Rocha-PB, 29 de outubro de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-027/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 11:59
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:17
Publicado Expediente em 31/10/2025.31/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805800-10.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: ROSA IRACI DE SOUSA Polo passivo: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais indicada na Guia que segue como documento vinculado, sob pena de inscrição em cadastro restritivo, protesto e de inscrição na dívida ativa, ciente de que o boleto para pagamento da guia pode ser emitido diretamente do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na aba/guia “Custas Judiciais”> “Área Pública”> “Consultar Guia/Imprimir Boleto”. Catolé do Rocha-PB, 29 de outubro de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-030/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 06:01
Juntada de Certidão29/10/2025, 05:59
Decorrido prazo de ROSA IRACI DE SOUSA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 01:00
Publicado Expediente em 03/10/2025.03/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0805800-10.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: ROSA IRACI DE SOUSA Polo passivo: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/credora, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha/PB, 01 de outubro de 2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-002/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 09:51
Transitado em Julgado em 25/09/202501/10/2025, 09:49
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:44
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805800-10.2024.8.15.0141.
AUTOR: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: BARAO DE PENEDO, 187, SALA 807, CENTRO, MACEIÓ - AL - CEP: 57020-340 Advogado do(a)
REU: FABRICIO MOREIRA MENEZES - SE14828 SENTENÇA EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARASUFICIENTEMENTE. DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMOSNTRADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSA IRACI DE SOUSA Endereço: RUA CASTELO BRANCO, SN, 83 99638-7741, LOTEAMENTO SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e reparação por danos morais, proposta por ROSA IRACI DE SOUSA em desfavor da ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que não autorizou a cobrança de contribuição em sua conta e mesmo assim passou a ser cobrada desde setembro/2024. Alegou que a rubrica de cobrança possui a denominação “CONTRIB. PREVABRAP - 0800 591 8745”. Requereu a procedência dos seus pedidos, para que a cobrança pela contribuição fosse declarada nula e lhes fosse restituída a quantia descontada, em dobro. Pugnou, ainda, pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 113394473), na qual arguiu, que cessou os descontos. Prosseguiu sustentando que só realizou descontos após autorização da parte autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora não impugnou a contestação. Não houve requerimento de produção de outras provas por nenhuma das partes. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. A promovida, por sua vez, não juntou aos autos a autorização, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da relação jurídica ora impugnada. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a autorização não foi dada pela demandante. Cabia ao réu provar a regular formalização da autorização para desconto de contribuição na conta da parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. No que diz respeito à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar o desconto no provento da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL PURO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço. A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor. Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor. O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus. O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei. Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da contribuição, em poucos meses e em valor ínfimo (não superior a R$ 33,00). Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar o desconto da contribuição na via extrajudicial, tanto que o demandado, quando soube da irresignação, cessou os descontos. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIB. PREVABRAP - 0800 591 8745”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; B) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIB. PREVABRAP - 0800 591 8745”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a demanda (artigo 90, CPC/2015). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.064,94 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 08:03
Decorrido prazo de ROSA IRACI DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:27
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:27
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805800-10.2024.8.15.0141.
AUTOR: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: BARAO DE PENEDO, 187, SALA 807, CENTRO, MACEIÓ - AL - CEP: 57020-340 Advogado do(a)
REU: FABRICIO MOREIRA MENEZES - SE14828 SENTENÇA EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARASUFICIENTEMENTE. DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMOSNTRADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSA IRACI DE SOUSA Endereço: RUA CASTELO BRANCO, SN, 83 99638-7741, LOTEAMENTO SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e reparação por danos morais, proposta por ROSA IRACI DE SOUSA em desfavor da ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que não autorizou a cobrança de contribuição em sua conta e mesmo assim passou a ser cobrada desde setembro/2024. Alegou que a rubrica de cobrança possui a denominação “CONTRIB. PREVABRAP - 0800 591 8745”. Requereu a procedência dos seus pedidos, para que a cobrança pela contribuição fosse declarada nula e lhes fosse restituída a quantia descontada, em dobro. Pugnou, ainda, pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 113394473), na qual arguiu, que cessou os descontos. Prosseguiu sustentando que só realizou descontos após autorização da parte autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora não impugnou a contestação. Não houve requerimento de produção de outras provas por nenhuma das partes. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. A promovida, por sua vez, não juntou aos autos a autorização, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da relação jurídica ora impugnada. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a autorização não foi dada pela demandante. Cabia ao réu provar a regular formalização da autorização para desconto de contribuição na conta da parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. No que diz respeito à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar o desconto no provento da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL PURO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço. A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor. Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor. O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus. O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei. Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da contribuição, em poucos meses e em valor ínfimo (não superior a R$ 33,00). Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar o desconto da contribuição na via extrajudicial, tanto que o demandado, quando soube da irresignação, cessou os descontos. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIB. PREVABRAP - 0800 591 8745”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; B) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIB. PREVABRAP - 0800 591 8745”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a demanda (artigo 90, CPC/2015). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.064,94 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805800-10.2024.8.15.0141.
AUTOR: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: BARAO DE PENEDO, 187, SALA 807, CENTRO, MACEIÓ - AL - CEP: 57020-340 Advogado do(a)
REU: FABRICIO MOREIRA MENEZES - SE14828 SENTENÇA EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARASUFICIENTEMENTE. DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMOSNTRADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSA IRACI DE SOUSA Endereço: RUA CASTELO BRANCO, SN, 83 99638-7741, LOTEAMENTO SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e reparação por danos morais, proposta por ROSA IRACI DE SOUSA em desfavor da ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que não autorizou a cobrança de contribuição em sua conta e mesmo assim passou a ser cobrada desde setembro/2024. Alegou que a rubrica de cobrança possui a denominação “CONTRIB. PREVABRAP - 0800 591 8745”. Requereu a procedência dos seus pedidos, para que a cobrança pela contribuição fosse declarada nula e lhes fosse restituída a quantia descontada, em dobro. Pugnou, ainda, pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 113394473), na qual arguiu, que cessou os descontos. Prosseguiu sustentando que só realizou descontos após autorização da parte autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora não impugnou a contestação. Não houve requerimento de produção de outras provas por nenhuma das partes. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. A promovida, por sua vez, não juntou aos autos a autorização, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da relação jurídica ora impugnada. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a autorização não foi dada pela demandante. Cabia ao réu provar a regular formalização da autorização para desconto de contribuição na conta da parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. No que diz respeito à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar o desconto no provento da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL PURO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço. A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor. Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor. O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus. O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei. Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da contribuição, em poucos meses e em valor ínfimo (não superior a R$ 33,00). Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar o desconto da contribuição na via extrajudicial, tanto que o demandado, quando soube da irresignação, cessou os descontos. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIB. PREVABRAP - 0800 591 8745”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; B) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIB. PREVABRAP - 0800 591 8745”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a demanda (artigo 90, CPC/2015). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.064,94 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Julgado procedente em parte do pedido01/08/2025, 15:17
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 15:17
Conclusos para julgamento22/07/2025, 08:00
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:35
Decorrido prazo de ROSA IRACI DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:35
Publicado Expediente em 30/06/2025.01/07/2025, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805800-10.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: ROSA IRACI DE SOUSA Polo passivo: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que ev27/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 11:45
Decorrido prazo de ROSA IRACI DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:47
Publicado Expediente em 29/05/2025.29/05/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805800-10.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: ROSA IRACI DE SOUSA Polo passivo: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Certifico que de ordem do MM. Juiz de Direito desta 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB procedo com a intimação da parte autora para fins de ciência do inteiro teor da(s) contestação(ões) apresentada(s) nos auto28/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 13:35
Juntada de Petição de contestação27/05/2025, 12:50
Juntada de Petição de comunicações16/05/2025, 23:25
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 11:43
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/05/2025 23:59.07/05/2025, 02:53
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação28/01/2025, 20:50
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 08:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSA IRACI DE SOUSA (035.607.384-07).08/01/2025, 08:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSA IRACI DE SOUSA - CPF: 035.607.384-07 (AUTOR)08/01/2025, 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital31/12/2024, 19:34
Distribuído por sorteio31/12/2024, 19:34