Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR Advogados do(a)
RECORRENTE: EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO - PB21457-A, ELDE VICTOR DE LIMA - PB19170-A
RECORRIDO: GEORGE ALVES NOVAES DE CARVALHO JUNIOR Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES - PB22729-A, CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA - PB6003-A, MAGDA SCHULTZ LISBOA - PB19831-A, NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI - PB15311-A DECISÃO
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital PROCESSO NÚMERO: 0810551-28.2020.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc. O Acórdão, ao reformar a sentença de primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos do Recorrente, negando o direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período em que ocupou, exclusivamente, o cargo em comissão de Chefe de Divisão de Registros junto à Autarquia, entre 30/03/2006 e 30/08/2017. O Acórdão fundamentou a negativa na distinção entre a situação do Recorrente (cargo em comissão válido, embora vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS) e a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916, que trata apenas de contratos temporários nulos. Em seu Recurso Extraordinário, George Alves Novaes de Carvalho Junior alega que o Acórdão recorrido violou diretamente os artigos 7º, III, e 40, § 13, da Constituição Federal, argumentando que o ocupante de cargo em comissão puro, por ser vinculado ao RGPS e não possuir regime jurídico próprio, deve ter o direito ao FGTS. Requereu ainda a análise de omissão e ausência de fundamentação do Acórdão, citando o Tema 339 do STF (ID 33222236). A AUTARQUIA ESPECIAL DE LIMPEZA URBANA EMLUR apresentou contrarrazões (ID 34141076), requerendo a negativa de admissibilidade ou o desprovimento do recurso extremo. O Ministério Público emitiu Parecer (ID 38150058), opinando pela admissibilidade do Recurso Extraordinário por verificar afronta à repercussão geral nos Temas 765.320 e 1066677 do Supremo Tribunal Federal. 1. RAZÕES DE DECIDIR Verifico que George Alves Novaes de Carvalho Junior cumpriu os requisitos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, notadamente a tempestividade, a regularidade da representação processual e a desnecessidade de preparo, considerando o benefício da Justiça Gratuita deferido (ID 28731492). Análise de Mérito — Repercussão Geral e Ofensa Constitucional A controvérsia central do Recurso Extraordinário reside na possibilidade de estender o direito ao FGTS a George Alves Novaes de Carvalho Junior, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão sem vínculo efetivo, após a extinção do vínculo, alegando ofensa direta ao direito social (art. 7º, III, da CF/88) e à vinculação previdenciária (art. 40, § 13, da CF/88). É importante destacar a natureza do vínculo do Recorrente. George Alves Novaes de Carvalho Junior ocupou cargo em comissão, sendo este de livre nomeação e exoneração (ad nutum). A Administração Pública, no caso a AUTARQUIA ESPECIAL DE LIMPEZA URBANA EMLUR, defendeu em todo o processo que o vínculo era de natureza estatutária/administrativa e não celetista. A tese do Acórdão recorrido (ID 31470714 e 32635431) foi objetiva: o cargo em comissão se rege pelo Direito Administrativo. O Acórdão fez clara distinção com o Tema 916 do STF, que trata da nulidade de contratos temporários. No caso do Recorrente, o vínculo não foi declarado nulo, mas extinto em razão da exoneração do cargo em comissão. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria relativa a vínculos precários com a Administração Pública, restringiu o direito ao FGTS a duas situações principais: a) contratos de trabalho nulos por ausência de concurso público (Tema 916, RE 765.320); b) contratos temporários que se submetem à regência administrativa (Temas 551 e 1066), onde o servidor não faz jus aos direitos sociais da CLT, salvo previsão legal ou contratual expressa, exceto o FGTS nos casos de nulidade do contrato por sucessivas renovações. O cerne do argumento do Recorrente George Alves Novaes de Carvalho Junior é que, por não possuir cargo efetivo e ser vinculado ao RGPS (art. 40, § 13, da CF/88), ele não se submete ao regime jurídico próprio dos servidores efetivos (art. 39, $$$ 3º, da CF/88), devendo ser-lhe garantido o direito social de caráter trabalhista (FGTS). Embora a argumentação do Recorrente seja baseada em premissas constitucionais (art. 7º, III, e art. 40, § 13, da CF/88) e vise o reconhecimento de um direito social federal (FGTS – Lei 8.036/90), a discussão sobre a extensão dos direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo em comissão e o enquadramento do vínculo jurídico na esfera municipal (vinculado ao RGPS) exige, invariavelmente, a análise prévia da legislação infraconstitucional municipal que institui o regime jurídico da Autarquia e regulamenta a natureza dos cargos em comissão, culminando a ofensa à Constituição Federal por via reflexa. Trata-se, em essência, de uma análise da efetiva natureza do vínculo estabelecido entre George Alves Novaes de Carvalho Junior e a AUTARQUIA ESPECIAL DE LIMPEZA URBANA EMLUR e da correta aplicação da legislação local e federal relacionada ao regime de pessoal. O Acórdão recorrido baseou sua decisão na natureza validamente administrativa do cargo em comissão, com suporte em precedentes do Tribunal de Justiça local (ID 31470714). O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a ofensa constitucional deve ser direta e imediata. Havendo a necessidade de reexaminar a interpretação da legislação infraconstitucional (Lei 8.036/90, sua regulamentação e o regime jurídico municipal/estadual que define a natureza do cargo) para, só então, analisar a suposta violação à Constituição, a ofensa é considerada reflexa ou indireta, o que impede a admissibilidade do Recurso Extraordinário. Óbices Sumulares Adicionais A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que é inadmissível o Recurso Extraordinário quando a resolução da controvérsia depender da prévia análise da legislação infraconstitucional. O acolhimento da tese do Recorrente exigiria a análise da legislação sobre o regime jurídico dos servidores da AUTARQUIA ESPECIAL DE LIMPEZA URBANA EMLUR e sua compatibilidade com a Lei Federal nº 8.036/90 e o art. 40, § 13, da CF/88, o que evidencia a natureza reflexa da ofensa. Ademais, a alegação de ofensa ao Tema 339 (ausência de fundamentação) não se sustenta, pois o Acórdão apresentou motivação explícita, ainda que contrária aos interesses do Recorrente George Alves Novaes de Carvalho Junior, conforme se verifica da rejeição dos Embargos de Declaração (ID 32635431). A ausência de demonstração detalhada da relevância social, política ou econômica capaz de ultrapassar os interesses subjetivos das partes, somada à natureza meramente reflexa da ofensa constitucional suscitada, impõe a negativa de seguimento ao apelo extremo. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, em Juízo de Admissibilidade, com fulcro no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, decido NEGAR SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por GEORGE ALVES NOVAES DE CARVALHO JUNIOR, mantendo na íntegra o Acórdão proferido por esta Turma Recursal. Considerando que George Alves Novaes de Carvalho Junior é beneficiário da Justiça Gratuita, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais nesta fase, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos da lei. Dê-se ciência às partes, por meio de seus Procuradores e Advogados. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, 10 de novembro de 2025. MARCOS COELHO DE SALLES 1ª Turma Recursal Permanente da Capital