Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
n Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0824106-83.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por Reunidas Agropecuária LTDA - ME em face de Mantra Group Administradora de Hotelaria LTDA, nos autos da presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. A parte exequente apresentou requerimento de prosseguimento da execução, com atualização dos valores devidos, pleiteando: a) reconhecimento da ausência de excesso de execução; b) inclusão da multa contratual prevista na cláusula 11.1 do contrato; c) recálculo dos honorários de sucumbência; d) aplicação da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; e) restituição das custas processuais adiantadas; f) penhora online do valor incontroverso de R$ 99.825,10 A parte executada, por sua vez, limitou-se a ratificar os termos da impugnação anteriormente apresentada, mantendo a alegação de excesso de execução e ausência de previsão para restituição das custas. É o relatório. Decido. A planilha elaborada pela contadoria judicial (ID 112207997) aponta que o valor devido, com atualização monetária e incidência de juros e multa de mora contratual, corresponde a R$ 146.072,81, o que revela inexistência de excesso, eis que inferior ao montante inicialmente pleiteado pela exequente. A impugnação apresentada pela executada, portanto, deve ser rejeitada, tanto pela ausência de amparo nos termos da sentença quanto pela ausência de erro nos cálculos homologados pela contadoria. Com razão, ainda, a exequente ao postular a inclusão da cláusula penal contratual prevista no item 11.1 do instrumento contratual, correspondente a dois aluguéis. Considerando o valor atualizado do último aluguel inadimplido (R$ 18.317,28), chega-se à quantia de R$ 36.634,56, a ser somada ao montante principal, totalizando R$ 169.428,03 como base para cálculo dos honorários fixados na sentença. Com a incidência da multa de 10% e dos honorários adicionais previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor de R$ 186.370,83, tem-se o total de R$ 225.508,70. Por fim, é legítimo o pedido de restituição das custas processuais adiantadas, no valor atualizado de R$ 3.067,11, nos termos da própria sentença. Diante do exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada; FIXO o valor atualizado do crédito exequendo em R$ 228.575,81, nos termos dos cálculos da parte credora; DEFIRO o pedido de penhora online da quantia incontroversa de R$ 99.825,10, nos termos do art. 854 do CPC, devendo a serventia proceder com a expedição de ordem via SISBAJUD; Após resposta das instituições financeiras, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre eventual bloqueio, bem como para requerer ulterior prosseguimento, inclusive quanto ao saldo remanescente; Intime-se a parte executada para ciência desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
n Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0824106-83.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por Reunidas Agropecuária LTDA - ME em face de Mantra Group Administradora de Hotelaria LTDA, nos autos da presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. A parte exequente apresentou requerimento de prosseguimento da execução, com atualização dos valores devidos, pleiteando: a) reconhecimento da ausência de excesso de execução; b) inclusão da multa contratual prevista na cláusula 11.1 do contrato; c) recálculo dos honorários de sucumbência; d) aplicação da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; e) restituição das custas processuais adiantadas; f) penhora online do valor incontroverso de R$ 99.825,10 A parte executada, por sua vez, limitou-se a ratificar os termos da impugnação anteriormente apresentada, mantendo a alegação de excesso de execução e ausência de previsão para restituição das custas. É o relatório. Decido. A planilha elaborada pela contadoria judicial (ID 112207997) aponta que o valor devido, com atualização monetária e incidência de juros e multa de mora contratual, corresponde a R$ 146.072,81, o que revela inexistência de excesso, eis que inferior ao montante inicialmente pleiteado pela exequente. A impugnação apresentada pela executada, portanto, deve ser rejeitada, tanto pela ausência de amparo nos termos da sentença quanto pela ausência de erro nos cálculos homologados pela contadoria. Com razão, ainda, a exequente ao postular a inclusão da cláusula penal contratual prevista no item 11.1 do instrumento contratual, correspondente a dois aluguéis. Considerando o valor atualizado do último aluguel inadimplido (R$ 18.317,28), chega-se à quantia de R$ 36.634,56, a ser somada ao montante principal, totalizando R$ 169.428,03 como base para cálculo dos honorários fixados na sentença. Com a incidência da multa de 10% e dos honorários adicionais previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor de R$ 186.370,83, tem-se o total de R$ 225.508,70. Por fim, é legítimo o pedido de restituição das custas processuais adiantadas, no valor atualizado de R$ 3.067,11, nos termos da própria sentença. Diante do exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada; FIXO o valor atualizado do crédito exequendo em R$ 228.575,81, nos termos dos cálculos da parte credora; DEFIRO o pedido de penhora online da quantia incontroversa de R$ 99.825,10, nos termos do art. 854 do CPC, devendo a serventia proceder com a expedição de ordem via SISBAJUD; Após resposta das instituições financeiras, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre eventual bloqueio, bem como para requerer ulterior prosseguimento, inclusive quanto ao saldo remanescente; Intime-se a parte executada para ciência desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025.