Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
EMBARGANTE: Marcone Silva de Araújo ADVOGADO (A): Ana Paula Gouveia Leite Fernandes
EMBARGADOS: os mesmos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba e por Marcone Silva de Araújo contra acórdão que reconheceu violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade em nomeação tardia e sem notificação pessoal em concurso público. O Estado alegou contradição no acórdão, com pedido de prequestionamento, afirmando que a convocação foi devidamente publicada. O autor interpôs dois Embargos, dos quais apenas o primeiro foi conhecido, sustentando omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se é admissível a interposição de dois Embargos de Declaração pela mesma parte contra a mesma decisão; (ii) verificar se houve omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer violação à publicidade na convocação tardia em concurso público, mesmo com publicação no Diário Oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão afronta o princípio da unicidade recursal, razão pela qual apenas os primeiros Embargos do autor foram conhecidos, conforme orientação do STJ. Não há omissão quanto à fixação dos honorários, pois foi esclarecido que sua definição se daria na fase de liquidação de sentença, inviabilizando a alegação de majoração de verba que sequer foi arbitrada. A contradição apta a justificar Embargos de Declaração deve ocorrer entre fundamentos internos da própria decisão (error in procedendo), não entre a fundamentação e as provas dos autos (error in judicando). No caso, a divergência alegada pelo Estado refere-se à interpretação da prova e da norma constitucional, matéria de mérito já apreciada. A jurisprudência do STJ entende que convocação tardia, após longo lapso temporal, exclusivamente por Diário Oficial, sem notificação pessoal, viola os princípios da publicidade e razoabilidade. O objetivo do Estado é rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de contradição, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração. Embargos com fins de prequestionamento somente são acolhidos quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A interposição de dois Embargos de Declaração pela mesma parte contra a mesma decisão afronta o princípio da unicidade recursal, sendo admitida apenas a análise do primeiro. Não há omissão a ser sanada quando a sentença esclarece que a fixação dos honorários advocatícios será feita em sede de liquidação. Divergência entre a fundamentação do acórdão e a interpretação desejada pela parte não configura contradição. A convocação de candidato em concurso público, realizada exclusivamente por Diário Oficial após longo lapso temporal, sem notificação pessoal, viola os princípios da publicidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I; 37, caput e II; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.820.624/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.05.2020. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0085804-36.2012.8.15.2001
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Paraíba e por Marcone Silva de Araújo. O Estado da Paraíba interpôs o recurso, com efeito de prequestionamento, aduzindo que o acórdão foi contraditório porque não observou que se respeitou o princípio da publicidade. Afirma que a decisão recorrida afronta os arts. 5º, I (igualdade); 37, caput (impessoalidade, legalidade e publicidade) e art. 37, II, (princípio do concurso público), ambos da CF, os quais ficam devidamente prequestionados. Já o autor interpôs dois Embargos de Declaração, sendo que o primeiro questiona a ausência de fixação dos honorários sucumbenciais. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre explicar que apenas os primeiros Embargos de Declaração do autor serão conhecidos, pois “a interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. ( AgInt no REsp n. 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020). Foi esclarecido na sentença que os honorários seriam fixados em sede de liquidação de sentença, razão pela qual, não há que se falar em majoração da verba que sequer foi fixada. Rejeito, assim, os Embargos de Declaração do autor. Em relação aos Embargos de Declaração do Estado, sabe-se que a contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração consiste na existência de argumentos ou teses contraditórias entre si no corpo da própria decisão embargada (error in procedendo) e não entre a fundamentação desta e a prova produzida nos autos (error in judicando), hipótese em que a decisão somente poderá ser revista pela instância superior. No caso em tela, o que se verifica é que o Embargante pretende que o julgado se adeque ao seu entendimento, desvirtuando a natureza dos Embargos de Declaração. Ora, não ocorre contradição se a interpretação da lei ocorrer de forma diversa da que o Embargante gostaria. A questão tida como contraditória, não passa de uma interpretação divergente. Vejamos: “A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. Assim, ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. No caso em tela, a convocação para a próxima etapa ocorreu quase dois anos depois.” Não ocorrendo no Acórdão a contradição ventilada, não se admite a interposição de Embargos de Declaração, mormente quando a intenção do Embargante restringe-se a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos. Se não houve nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não é possível o acolhimento do recurso. O Embargante também recorreu com fins de prequestionamento para efeito de possível interposição de recursos nas Instâncias Superiores. Ainda que a parte tenha por escopo o preenchimento do requisito do prequestionamento, é necessário que o julgado padeça de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração do autor face à inexistência de omissão e rejeito os Embargos de Declaração do Estado pela inexistência de contradição. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 21 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator