Arquivado Definitivamente20/01/2026, 07:39
Transitado em Julgado em 18/12/202520/01/2026, 07:38
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:15
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:15
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:15
Publicado Expediente em 26/11/2025.26/11/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 01:42
Publicado Expediente em 26/11/2025.26/11/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 01:42
Publicado Expediente em 26/11/2025.26/11/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800422-22.2025.8.15.0761.
Autor: SOLEDADE MARIA DA CONCEIÇÃO
Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Nº do Juíza de Direito: Silvana Carvalho Soares Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários (7752) e Cartão de Crédito (7772)]
Vistos. SOLEDADE MARIA DA CONCEIÇÃO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, em face de BANCO BRADESCO S.A, conforme petitório de id 113040246. Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária, sobreveio decisão de deferimento parcial (id 119266283), que assim dispôs: “1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 95% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC). Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo”. Dessa forma, as custas iniciais de R$1.688,24 foram reduzidas para R$85,07, não tendo sido interposto recurso em face do decisum. Contudo, apesar de ter sido determinado que a autora procedesse com o recolhimento das custas processuais, o prazo decorreu sem manifestação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 82 do CPC que “Salvo as disposições concernentes à gratuita da justiça, incube às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ora, em que pese o desenvolvimento da demanda exigir impulso oficial (art. 2º, CPC), a mesma também necessita que a parte autora promova os atos que lhe compete, qual seja o pagamento das custas iniciais, o que não ocorreu no caso em testilha. Mesmo devidamente intimada para recolhimento das custas processuais, a parte autora manteve-se inerte, o que demonstra o desinteresse no prosseguimento do feito. Ademais, é de se ressaltar que, conforme entendimento do Eg. TJPB, a intimação da parte autora, através de seu advogado, seria suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 290, CPC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. Execução fiscal. Cancelamento da distribuição. Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator. Agravo Regimental. Desprovimento. O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001. Rel. Des. ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO. DJ: 31.10.2003) (grifou-se) Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008) Dessa forma, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, em virtude do não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas nem honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Gurinhém, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800422-22.2025.8.15.0761.
Autor: SOLEDADE MARIA DA CONCEIÇÃO
Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Nº do Juíza de Direito: Silvana Carvalho Soares Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários (7752) e Cartão de Crédito (7772)]
Vistos. SOLEDADE MARIA DA CONCEIÇÃO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, em face de BANCO BRADESCO S.A, conforme petitório de id 113040246. Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária, sobreveio decisão de deferimento parcial (id 119266283), que assim dispôs: “1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 95% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC). Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo”. Dessa forma, as custas iniciais de R$1.688,24 foram reduzidas para R$85,07, não tendo sido interposto recurso em face do decisum. Contudo, apesar de ter sido determinado que a autora procedesse com o recolhimento das custas processuais, o prazo decorreu sem manifestação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 82 do CPC que “Salvo as disposições concernentes à gratuita da justiça, incube às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ora, em que pese o desenvolvimento da demanda exigir impulso oficial (art. 2º, CPC), a mesma também necessita que a parte autora promova os atos que lhe compete, qual seja o pagamento das custas iniciais, o que não ocorreu no caso em testilha. Mesmo devidamente intimada para recolhimento das custas processuais, a parte autora manteve-se inerte, o que demonstra o desinteresse no prosseguimento do feito. Ademais, é de se ressaltar que, conforme entendimento do Eg. TJPB, a intimação da parte autora, através de seu advogado, seria suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 290, CPC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. Execução fiscal. Cancelamento da distribuição. Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator. Agravo Regimental. Desprovimento. O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001. Rel. Des. ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO. DJ: 31.10.2003) (grifou-se) Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008) Dessa forma, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, em virtude do não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas nem honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Gurinhém, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800422-22.2025.8.15.0761.
Autor: SOLEDADE MARIA DA CONCEIÇÃO
Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Nº do Juíza de Direito: Silvana Carvalho Soares Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários (7752) e Cartão de Crédito (7772)]
Vistos. SOLEDADE MARIA DA CONCEIÇÃO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, em face de BANCO BRADESCO S.A, conforme petitório de id 113040246. Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária, sobreveio decisão de deferimento parcial (id 119266283), que assim dispôs: “1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 95% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC). Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo”. Dessa forma, as custas iniciais de R$1.688,24 foram reduzidas para R$85,07, não tendo sido interposto recurso em face do decisum. Contudo, apesar de ter sido determinado que a autora procedesse com o recolhimento das custas processuais, o prazo decorreu sem manifestação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 82 do CPC que “Salvo as disposições concernentes à gratuita da justiça, incube às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ora, em que pese o desenvolvimento da demanda exigir impulso oficial (art. 2º, CPC), a mesma também necessita que a parte autora promova os atos que lhe compete, qual seja o pagamento das custas iniciais, o que não ocorreu no caso em testilha. Mesmo devidamente intimada para recolhimento das custas processuais, a parte autora manteve-se inerte, o que demonstra o desinteresse no prosseguimento do feito. Ademais, é de se ressaltar que, conforme entendimento do Eg. TJPB, a intimação da parte autora, através de seu advogado, seria suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 290, CPC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. Execução fiscal. Cancelamento da distribuição. Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator. Agravo Regimental. Desprovimento. O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001. Rel. Des. ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO. DJ: 31.10.2003) (grifou-se) Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008) Dessa forma, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, em virtude do não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas nem honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Gurinhém, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 11:29
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 11:29
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 11:29
Determinado o cancelamento da distribuição13/11/2025, 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação13/11/2025, 11:39
Conclusos para decisão16/10/2025, 09:11
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:27
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:27
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:27
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:58
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:58
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800422-22.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Recebo a emenda de ID 115118353. Diz o art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC. Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 95% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC). Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo. Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema. Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC). Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC). Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800422-22.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Recebo a emenda de ID 115118353. Diz o art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC. Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 95% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC). Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo. Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema. Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC). Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC). Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800422-22.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Recebo a emenda de ID 115118353. Diz o art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC. Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 95% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC). Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo. Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema. Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC). Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC). Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.24/08/2025, 10:24
Expedição de Outros documentos.24/08/2025, 10:24
Expedição de Outros documentos.24/08/2025, 10:24
Recebida a emenda à inicial12/08/2025, 12:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a SOLEDADE MARIA DA CONCEICAO - CPF: 012.855.034-14 (AUTOR)12/08/2025, 12:31
Conclusos para despacho11/08/2025, 06:56
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 17:20
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 02:20
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 22:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos02/06/2025, 09:35
Publicado Expediente em 29/05/2025.29/05/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 02:56
Publicado Expediente em 29/05/2025.29/05/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800422-22.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. A presente demanda, que versa sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, integra a um conjunto de ações que tem sobrecarregado o Poder Judiciário. Considerando a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e incentivar a solução consensual de conflitos, em consonância com a Resolução 159/2024 do CNJ que28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800422-22.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. A presente demanda, que versa sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, integra a um conjunto de ações que tem sobrecarregado o Poder Judiciário. Considerando a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e incentivar a solução consensual de conflitos, em consonância com a Resolução 159/2024 do CNJ que28/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 15:43
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 15:43
Juntada de Certidão27/05/2025, 15:42
Determinada a emenda à inicial22/05/2025, 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/05/2025, 20:49
Distribuído por sorteio21/05/2025, 20:49