Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LINO LUCAS Advogados do(a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS. VALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Lino Lucas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco. O autor alegou descontos indevidos em sua conta bancária — usada para recebimento de benefício previdenciário — a título de tarifa de serviços bancários não contratados (“Cesta Bradesco Expresso 4”), pleiteando restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança de tarifa bancária em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a referida cobrança configura ilícito passível de indenização por danos morais e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias é vedada nas contas-salário, quando utilizadas exclusivamente para o recebimento e saque de salários ou benefícios, conforme prevê o art. 2º da Resolução BACEN nº 3.402/2006 e art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Comprovada a contratação da “Cesta Bradesco Expresso 4” por meio de termo de adesão e evidenciada a utilização da conta para serviços bancários diversos — como saques, compras com cartão de débito e movimentações de poupança —, afasta-se a natureza de conta-salário e legitima-se a cobrança de tarifas conforme o art. 3º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A utilização reiterada de serviços bancários configura anuência tácita à contratação da cesta de serviços, afastando a tese de ausência de vínculo contratual. A cobrança de tarifa regularmente contratada e respaldada em normas do Banco Central não configura ato ilícito e, portanto, não enseja reparação por danos morais ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de conta bancária para serviços além do recebimento de proventos descaracteriza a natureza de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas bancárias. A adesão tácita decorrente do uso contínuo dos serviços contratados legitima a cobrança da “Cesta de Serviços”. A cobrança regular de tarifa bancária não configura dano moral, tampouco enseja restituição de valores.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802350-83.2024.8.15.0521 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE LINO LUCAS, irresignado com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “Diante do exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.” Em suas razões recursais alega o Apelante, em suma: (i) a relação é de consumo, cabendo ao banco comprovar a efetiva contratação da conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu, pois não colacionou contrato assinado pelo cliente; (ii) a conta era utilizada exclusivamente para recebimento de salário/benefício previdenciária; (iii) a ocorrência de danos morais em razão da conduta ilícita do banco, que o privou de parte de seus rendimentos de natureza alimentar. Por derradeiro, requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação, nos moldes do pedido inicial, e a condenação do Apelado ao pagamento da verba de sucumbência. Nas contrarrazões, requer o Apelado, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita. No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.013). Analisemos a preliminar arguida pela parte ré antes do mérito recursal. REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade da justiça. A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que a parte autora teria a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Observemos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVISTA NO ART. 101, § 1º, CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTADO DE POBREZA CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DIREITO À GRATUIDADE. PROVIMENTO. 1. Nas hipóteses de indeferimento de gratuidade na sentença, o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão 2. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil. (0806673-90.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024). Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada na legalidade da cobrança das tarifas de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO", bem como da ocorrência de dano moral. A parte autora, na peça inicial, sustenta a realização de descontos mensais indevidos, a título de tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO", em virtude de serviços bancários não contratados e incidente em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. No entanto, existe demonstração nos autos do Termo de Adesão à Cesta de Serviços “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 (id. 38040398 - Pág. 1 a 3) que comprova a contratação do pacote. Além disso, os extratos bancários apresentados (id. 38040397) demonstram que o Apelante realizou diversas operações financeiras que extrapolam os serviços essenciais, tais como saques em cobrança, compras com cartão de débito e movimentações de poupança, evidenciando a utilização da conta como uma conta corrente comum e não meramente para o recebimento e saque integral de benefício. Nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta. Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º). No entanto, quando se utiliza a conta bancária para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o seu artigo 3º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Dessa forma, tenho os descontos legítimos e respaldados por norma regulatória, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de prática de ilícito. Nesse sentido, a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801287-95.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, juntado em 18/07/2023). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. Improcedência. Irresignação da promovente. Conta Salário. Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente. Incompatibilidade com a conta salário. Ausência de cobrança ilegal. Ato ilícito não praticado. Dano moral. Inocorrência. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3. Apelo desprovido. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0803290-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, juntado em 12/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA. CESTA B. EXPRESSO 1. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO Da autora. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. DESPROVIMENTO DO APELO A utilização de serviços inerentes à conta corrente, que não o crédito salarial, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 01/04/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA-CORRENTE. ANUÊNCIA TÁCITA. VALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. [...]. A jurisprudência do TJPB reconhece como lícita a cobrança de tarifas bancárias em contas-correntes nas quais são utilizados serviços adicionais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A utilização reiterada dos serviços vinculados à “Cesta B. Expresso4” caracteriza anuência tácita à contratação do pacote de serviços, afastando a alegação de ausência de vínculo jurídico. Não se verifica ato ilícito por parte da instituição financeira a ensejar indenização por danos morais, inexistindo conduta abusiva ou falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: A conta bancária que é utilizada para transações diversas além do recebimento de proventos não se enquadra na modalidade de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas bancárias. A adesão tácita decorrente da utilização reiterada de serviços bancários justifica a validade da cobrança de tarifa de pacote de serviços. A cobrança de tarifa bancária regular e decorrente de uso dos serviços contratados não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 86; 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento (convocado), 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2022. (TJ/PB - 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0806213-35.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 11/06/2025). Portanto, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, tampouco em dano moral a ser indenizado. Nesse contexto, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -