Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSEFA JOSE PEREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ - PB7664-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BAYEUX Advogados do(a)
RECORRIDO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233-A, WILLIAM ALVES BEZERRA - PB14822-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO DE BAYEUX. UTILIZAÇÃO DO BEM SEM PAGAMENTO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO RÉU. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Bayeux contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por particular, condenando o ente público ao pagamento de R$ 13.270,00, referentes a aluguéis de janeiro a outubro de 2018, acrescidos de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Município de Bayeux deve pagar os aluguéis referentes ao período em que utilizou o imóvel da autora (janeiro a outubro de 2018), ainda que não houvesse contrato formal vigente no intervalo entre dois pactos sucessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra a existência da relação locatícia desde 2013, a utilização contínua do imóvel pelo Município no período reclamado e o inadimplemento dos aluguéis correspondentes. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu, pois não demonstrou pagamento ou ausência de uso do imóvel. A utilização do bem público sem contraprestação caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A quitação firmada na rescisão do contrato de 07/11/2018 refere-se exclusivamente ao período de sua vigência, não abrangendo débitos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de imóvel por ente público, sem contraprestação pelo período correspondente, gera obrigação de pagar os aluguéis devidos, ainda que não exista contrato formal vigente. A quitação firmada em rescisão contratual alcança apenas as obrigações relativas ao período de vigência do contrato rescindido, não abrangendo débitos anteriores. O inadimplemento de aluguéis por ente público em período de uso do imóvel configura enriquecimento sem causa, vedado pelo direito brasileiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, arts. 373, II, e 884; CPC, arts. 85 e 373; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803693-16.2018.8.15.0751 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Bayeux contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB, nos autos da Ação de Cobrança de Aluguéis ajuizada por Josefa José Pereira. A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município de Bayeux ao pagamento de R$ 13.270,00 (treze mil duzentos e setenta reais), referente aos aluguéis dos meses de janeiro a outubro de 2018, além dos demais encargos não honrados no período, tudo com correção monetária e juros de mora. O apelante sustenta, em suas razões recursais, ausência de prova mínima do direito alegado pela autora, argumentando que não houve inversão do ônus probatório e que não cabe ao Município provar fato negativo. Alega ainda que as partes posteriormente rescindindo o contrato, dando quitação de todas as obrigações. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à cobrança de aluguéis referentes ao período de janeiro a outubro de 2018, quando o Município de Bayeux permaneceu utilizando o imóvel de propriedade da autora sem o devido pagamento. Conforme consignado na sentença recorrida, restou amplamente demonstrado nos autos que: a) As partes mantinham relação locatícia desde 2013, com sucessivos contratos e aditivos; b) O último contrato anterior teve vigência até determinado período, sendo posteriormente firmado novo contrato em 07/11/2018; c) Entre o término do contrato anterior e a celebração do novo pacto (janeiro a outubro de 2018), o Município continuou utilizando normalmente o imóvel para funcionamento da Escola Municipal Jaidê Rodrigues Menezes; d) O novo contrato foi posteriormente rescindido em 06/05/2019, com quitação específica do período de sua vigência. Contrariamente ao alegado pelo apelante, a autora logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: (i) a existência de relação locatícia; (ii) a utilização do imóvel pelo Município no período reclamado; e (iii) o não pagamento dos aluguéis correspondentes. Ao réu incumbia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, como o pagamento dos valores ou a não utilização do imóvel, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A permanência do locatário no imóvel com sua utilização normal, sem o correspondente pagamento, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Como bem observado pelo magistrado sentenciante, "na hipótese de se desconhecer o dever de o demandado pagar os aluguéis do período supra, se constituiria em enriquecimento sem causa, por parte da administração, que, conforme comprovado nos autos, usou normalmente o imóvel para servir de sede da Escola Municipal". O fato de as partes terem posteriormente firmado novo contrato e, em seguida, rescindido-o com quitação mútua, não afasta a obrigação de pagamento referente ao período anterior (janeiro a outubro de 2018), que constitui hiato entre os contratos, mas durante o qual houve efetiva utilização do bem. A quitação constante do termo de rescisão refere-se especificamente ao período de vigência do contrato firmado em 07/11/2018, não abrangendo débitos anteriores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR