Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: DEBORA ARAUJO DUARTE ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0823895-81.2017.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAIBA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (id. 34657499) deste Tribunal de Justiça, que assim restou ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE EXPÔS OS MOTIVOS E RAZÕES PELAS QUAIS IMPUGNAVA A DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS AGENTES PÚBLICOS. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DIREITO DE REGRESSO GARANTIDO PELA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL E PELO DISPOSTO NO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA. ACUSAÇÃO FRÁGIL DE ESTELIONATO. PRÁTICA DE TORTURA PELOS POLICIAIS MILITARES. ABALO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o Recorrente expôs as razões e os motivos que o levaram a impugnar a Sentença recorrida, não se tratando de mera repetição das alegações postas em outra peça processual. No que diz respeito à preliminar de necessária denunciação da lide dos servidores, melhor sorte não assiste ao Estado da Paraíba/Apelante. Em primeiro lugar, por que se trata de verdadeira inovação recursal, tendo em vista que tal ponto não foi alvo de questionamento na Contestação. Depois, o eventual direito de regresso do Estado da Paraíba contra os policiais apontados como praticantes dos atos que motivaram o ajuizamento da presente Ação está garantido à Administração Pública em face da responsabilidade funcional e da possibilidade de sanção pela via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da dupla garantia assegurada no art. 37, § 6º da Constituição Federal. No caso dos autos, apesar dos argumentos do Recorrente, restou patente a abusividade e o excesso de poder da conduta dos Agentes Policiais, tanto é verdade que foram condenados criminalmente pelos crimes de tortura e abuso de autoridade em razão de haverem invadido a residência da Promovente sem ordem judicial e praticada diversos atos de violência física e moral para que houvesse a admissão da prática de suposto crime de estelionato. Dessa forma, havendo a parte Autora se desincumbido de demonstrar a conduta arbitrária dos Agentes ou abuso de poder no exercício da função, e estabelecido, assim, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe ao Estado da Paraíba o dever de indenizar, mormente, por que não se tratou de mero cumprimento de um dever legal, mas de prisão temerária e sem elementos mínimos de prova que justificassem sequer o recolhimento à Delegacia, agravada pela prática dos atos de tortura. Em suas razões recursais (id. 35959234), a recorrente requer "em razão da ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, reduza o valor de indenização por danos morais para padrões mais razoáveis e consentâneos ao entendimento da jurisprudência em casos semelhantes". A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Quanto aos danos morais, fixados em R$ 80.000,00, o acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos do caso para determinar o quantum indenizatório, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cito trecho do acordão: "No caso dos autos, apesar dos argumentos do Recorrente, restou patente a abusividade e o excesso de poder da conduta dos Agentes Policiais, tanto é verdade que foram condenados criminalmente, conforme se pode ver dos documentos de Id. 31926008 - Pág. 1 e seguintes, notadamente, a Sentença Criminal oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande (Id. 31925998 - Pág. 2), que condenou os Policiais envolvidos pelos crimes de tortura e abuso de autoridade em razão de haverem invadido a residência da Promovente sem ordem judicial e praticada diverso atos de violência física e moral para que houvesse a admissão da prática de suposto crime de estelionato." A revisão do valor pretendida demandaria, portanto, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo a análise do recurso pelas alíneas 'a' e 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório, exorbitante ou em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - excesso na abordagem policial com a ocorrência de invalidez permanente -, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.751.218/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Analisando o recurso citado acima, verifica-se que os danos morais foram fixados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão do excesso na abordagem policial com a ocorrência de invalidez permanente do autor, demonstrando que o valor arbitrado por esta Corte guarda consonância com a jurisprudência e demonstra observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cito ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO E ABUSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de ação contra o Estado do Ceará para o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de abuso do exercício regular de direito na abordagem policial. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Há, no caso, sem sombra de dúvidas, elementos que apontam a truculência, abusividade e excesso da referida ação policial, que culminou na agressão covarde e, consequente, condução do autor/apelado no xadrez da viatura até a Delegacia de Polícia - 7º DP. Nesse contexto, estando retratada a conduta ilegal dos agentes estatais, atrai-se a responsabilidade do Estado do Ceará à reparação dos danos morais, a qual está resguardada como direito humano fundamental no art. 5º, incisos V e X, da CF/88". 3. No presente caso, para rever o entendimento da Corte a quo, a fim de atender ao apelo do recorrente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 4. Esclareço que, quanto ao valor da indenização por danos morais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.737.028/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba