Expedição de Outros documentos.13/05/2026, 12:36
Expedição de Outros documentos.13/05/2026, 12:36
Proferido despacho de mero expediente24/04/2026, 17:12
Conclusos para despacho22/04/2026, 07:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença19/04/2026, 14:29
Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:08
Decorrido prazo de RICARDO MARINHO PEREIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:08
Juntada de Petição de outros documentos11/02/2026, 20:11
Publicado Expediente em 21/01/2026.24/01/2026, 01:28
Publicado Expediente em 21/01/2026.24/01/2026, 01:28
Publicado Expediente em 21/01/2026.24/01/2026, 01:28
Publicado Expediente em 21/01/2026.24/01/2026, 01:28
Juntada de Petição de petição07/01/2026, 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMARIO MAGNO DANTAS DA SILVA
REU: ULTRA FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO DO PROCESSO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801426-90.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROMARIO MAGNO DANTAS DA SILVA em face de ULTRA FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, pela qual o Autor busca a reparação dos prejuízos advindos do alegado descumprimento contratual por parte da empresa Ré, consistente na mora prolongada na entrega de um equipamento de academia essencial para o desenvolvimento de sua atividade profissional. O Autor narrou que, na condição de proprietário de uma pequena academia em Santa Luzia, Paraíba, necessitou adquirir um aparelho profissional CROSS OVER para manter a competitividade de seu empreendimento. O negócio foi formalizado verbalmente com a Ré em dezembro de 2023, mediante pagamento à vista do valor de R$ 7.000,00 através de transferência via PIX, com previsão de entrega ajustada para o final de janeiro de 2024. Adicionalmente, ficou acordado que o frete, a cargo do Autor, seria organizado pela Ré, que alegava ter conhecimento de transportadoras na região. O demandante afirmou que, após diversas postergações e desculpas por parte da Ré, o prazo de entrega se estendeu por mais de seis meses, inviabilizando o pleno funcionamento de sua academia e causando-lhe sérios transtornos operacionais. Diante da inércia da Ré, o Autor, em conjunto com outros consumidores da região, contratou uma transportadora, arcando com o valor rateado de R$ 1.000,00 pelo frete. Contudo, alegou que, ao chegar ao local de retirada, o representante da Ré recusou-se a disponibilizar o aparelho por motivos não convincentes, tratando de forma desrespeitosa o transportador contratado, o que culminou na perda do valor pago pelo frete. A necessidade urgente do equipamento levou o Autor a adquirir um produto similar de outro fornecedor, ao custo de R$ 6.600,00. Assim, requereu a restituição do valor de R$ 7.000,00 pago pelo produto, a indenização pelos danos materiais correspondentes ao frete no montante de R$ 1.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O processamento do feito teve início com a análise da hipossuficiência do Autor, que, após cumprimento de despacho, teve o pedido de gratuidade judiciária deferido através da Decisão de ID 99831801, de 06 de setembro de 2024. A citação da Ré foi regularmente efetivada por via postal, conforme Carta de Citação de ID 101056833 e juntada do Aviso de Recebimento. A Ré, ULTRA FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, apresentou Contestação (ID 102136228), na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o equipamento adquirido seria utilizado como insumo para a atividade econômica do Autor. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que o atraso na entrega teria sido motivado pela culpa exclusiva do Autor, que teria contratado um frete inadequado para o transporte do equipamento, o que colocaria em risco a integridade da mercadoria. A Ré argumentou, ainda, que agiu com responsabilidade ao reter o produto e que, em momento posterior, já teria realizado o envio dos equipamentos, cumprindo, assim, sua obrigação contratual. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. O Autor apresentou Réplica à Contestação (ID 102307641 e ID 106068336), refutando as alegações da Ré, reafirmando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade da empresa pelo atraso prolongado. Na petição de ID 106068337, o Autor prestou informações cruciais para o julgamento, indicando que a empresa Ré somente veio a enviar o equipamento em setembro de 2024, ou seja, após a propositura da presente ação (19/07/2024), pugnando, assim, pelo julgamento antecipado da lide, dado o fato superveniente da entrega do produto. Diante da renúncia dos advogados da Ré (ID 108790717 e 108790718), tentativas subsequentes de intimação para constituição de novo patrono restaram infrutíferas, sendo a última tentativa frustrada documentada na Certidão de ID 117288473. Após a Decisão de ID 126321922 que reconheceu a validade das intimações subsequentes no endereço constante dos autos, o Autor apresentou a petição de ID 126609937, reiterando que o produto foi entregue em setembro de 2024, após o ajuizamento da ação, e pugnando pelo julgamento da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença, cabendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação expressa do Autor. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO II.I. Da Relação de Consumo e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia inicial levantada pela parte Ré quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige análise detalhada. A Ré argumenta que o Autor, ao adquirir o equipamento para sua academia, o utilizou como insumo em sua atividade lucrativa, descaracterizando-o como destinatário final. O cerne da definição de consumidor encontra-se no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, que considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A teoria finalista tradicional tem sido objeto de mitigação, notadamente quando se trata de microempresas ou profissionais liberais que adquirem bens ou serviços que, embora relacionados à sua atividade, não constituem a parte essencial da cadeia produtiva, apresentando vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso em tela, o Autor é proprietário de uma pequena academia e adquiriu um aparelho CROSS OVER. Embora o equipamento seja indispensável para a prestação do serviço final (aulas e uso dos aparelhos), o Autor não o utiliza como mero insumo para revenda ou transformação. O equipamento é utilizado para o fim direto que lhe é próprio – exercício físico – por seus clientes, sendo o Autor, de fato, o destinatário final fático do bem. O atraso na entrega, conforme demonstrado, impactou a capacidade operacional da microempresa do Autor, revelando a sua vulnerabilidade econômica e técnica frente ao fornecedor de grande porte, circunstância que justifica a aplicação da teoria mitigada ou finalismo aprofundado, amplamente aceita pela doutrina e nas cortes superiores, a fim de assegurar a proteção do indivíduo que se encontra em posição de desvantagem perante o mercado. Desta forma, reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida, aplicando-se integralmente as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor à presente lide. II.II. Do Pedido de Restituição do Valor Pago pelo Produto (R$ 7.000,00) – Fato Superveniente O Autor, ao protocolar a petição inicial, fundamentou seu pedido de restituição do valor de R$ 7.000,00 na rescisão contratual causada pelo inadimplemento da Ré (mora na entrega), que se estendeu por mais de seis meses, obrigando-o a buscar outro equipamento para dar continuidade ao seu negócio. O pedido se enquadrava na faculdade prevista no inciso III do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor optar pela rescisão do contrato com direito à restituição da quantia paga, devidamente atualizada, e perdas e danos, quando o fornecedor recusa o cumprimento da oferta. Contudo, a partir da juntada da petição de ID 106068337, e reiterada em ID 126609937, o próprio Autor informou inequivocamente nos autos processuais que a Ré, em setembro de 2024, ou seja, após o ajuizamento da ação (protocolada em julho de 2024), procedeu com a entrega do equipamento Cross Over. A entrega superveniente do produto, ainda que tardia, altera a configuração do direito pleiteado. O pedido principal formulado na inicial era a restituição do valor de R$ 7.000,00 em virtude da ausência da entrega e o consequente desfazimento do negócio jurídico. Com a efetiva disponibilidade do bem na posse do Autor, o objeto material da pretensão inicial de restituição se esvai, porquanto o contrato foi, de fato, cumprido, ainda que fora do prazo estipulado e sob coerção do processo judicial. Nesse contexto, o pedido de restituição do valor pago pelo produto tornou-se materialmente prejudicado pela perda de seu objeto. O interesse de agir na modalidade utilidade, no que tange especificamente ao pedido de desfazimento e restituição, deixou de existir no momento em que o bem material foi entregue. Desta feita, o pedido autoral de restituição do valor de R$ 7.000,00 pago pelo equipamento deve ser julgado prejudicado em razão do fato superveniente da entrega do produto após o ajuizamento da ação. Deveras, o fato de a entrega ter ocorrido após o Autor já ter adquirido outro equipamento, por necessidade premente, desvela que o prejuízo primário residia na mora do fornecedor e nas perdas e danos decorrentes dessa mora, sendo o pleito de restituição e desfazimento uma consequência imediata da inobservância do prazo inicialmente previsto, mas que se tornou inexequível face ao cumprimento tardio da obrigação de fazer. II.III. Do Pedido de Indenização por Danos Materiais (Frete – R$ 1.000,00) O Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, correspondente ao montante rateado para a contratação de uma transportadora. O prejuízo material surgiria da recusa da Ré em disponibilizar o equipamento ao transportador contratado, o que teria feito o Autor "perder o valor da viagem". No entanto, conforme a narrativa da própria petição inicial (ID 94077840), o Autor reconheceu expressamente ter anuído com o pagamento do frete, sendo esta a sua responsabilidade na negociação firmada com a Ré, que apenas se comprometeu a procurar a transportadora. Ao contratar a transportadora por conta própria e ratear os custos com outros consumidores, o Autor estava, em essência, cumprindo a sua parte do acordo original de arcar com os custos do transporte, sendo este um valor devido e não um prejuízo advindo do descumprimento da obrigação da Ré. A controvérsia levantada pela Ré em Contestação, de que teria recusado a entrega devido à inadequação do frete contratado pelo Autor, levanta uma questão de fato que seria de difícil comprovação nos autos. Todavia, a questão central reside no fato de que, contratualmente, o custo do frete era de responsabilidade do Autor, conforme ele próprio reconheceu na peça vestibular. O pagamento do frete, em si, era um débito legítimo do Autor para a prestação do serviço de transporte do equipamento, independentemente de quem o contratasse. A frustração da coleta e a perda do valor pago à transportadora decorrente da recusa da Ré não geram, neste caso, o dano material pleiteado, pois o dispêndio de R$ 1.000,00 era, em última análise, um custo inerente à aquisição do produto e que cabia ao Autor arcar. Não há prova nos autos de que a perda do valor de R$ 1.000,00 decorra diretamente de um ato ilícito da Ré que ultrapasse o inadimplemento contratual já apurado (a mora). O custo material de transporte em si não é indenizável pela Ré se foi consensualmente assumido pelo Autor. Portanto, o pedido de restituição do valor pago para o frete do transporte do produto é improcedente, uma vez que o valor despendido era devido pelo Autor em função do acordo negociado. II.IV. Do Pedido de Indenização por Danos Morais A caracterização do dano moral no contexto das relações de consumo exige a demonstração de uma violação a atributos da personalidade que extrapole o mero dissabor inerente à vida cotidiana ou ao descumprimento contratual trivial. No caso dos autos, a conduta da Ré, ao procrastinar a entrega do aparelho profissional de academia por um período superior a seis meses, ultrapassou, em muito, os limites da mera inadimplência contratual. O Autor é educador físico e proprietário de uma pequena academia de ginástica, sendo o equipamento adquirido essencial para a sua atividade comercial, que serve como fonte de subsistência, conforme a narrativa da inicial. A mora injustificada da Ré o colocou em situação de extrema vulnerabilidade em um mercado com "forte concorrência de academias na cidade", gerando prejuízos operacionais e o receio diário de perder clientela pela falta do aparelho prometido. A frustração de uma expectativa contratual relevante para a manutenção de um negócio, prolongada por mais de meio ano, a ponto de obrigar o consumidor a adquirir um segundo equipamento similar em outro local para não fechar as portas ou perder clientes de forma irreversível, não pode ser enquadrada no rol de aborrecimentos corriqueiros. A situação foi agravada pelo comportamento da Ré, que, além de postergar reiteradamente a entrega com "constantes desculpas", recusou-se a disponibilizar o produto ao transportador contratado pelo Autor, mesmo após este ter envidado esforços para solucionar o problema logístico (ID 94077840). Tal conduta revela descaso e ofensa à boa-fé objetiva, frustrando o planejamento empresarial do Autor e a sua estabilidade financeira e emocional, caracterizando, assim, o ato ilícito e o nexo causal com os danos extrapatrimoniais sofridos. A responsabilidade da Ré é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, estando configurado o defeito na prestação do serviço pela demora excessiva e injustificada, obrigando a fornecedora a reparar os danos morais advindos de sua conduta. A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito do ofendido. Considerando o longo período de mora (mais de 6 meses), o desrespeito ao consumidor que tentou solucionar o problema ativamente (contratando o frete), e as consequências operacionais e emocionais para a pequena empresa do Autor, mas, por outro lado, o valor módico da transação (R$ 7.000,00) e a ausência de maiores informações sobre o impacto financeiro direto causado pelo dano, este Juízo arbitra o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada à justa reparação e aos limites estabelecidos para o julgamento da lide. II.V. Dos Encargos Moratórios Nos termos do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, a contar do evento danoso (artigo 398 do Código Civil c/c súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Contudo, em estrita observância à determinação literal imposta para o dispositivo desta sentença, a atualização e os juros serão fixados de forma específica, conforme requerido. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) será atualizado pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, com a expressa dedução do IPCA a partir do evento danoso, conforme o comando específico. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. I. JULGAMENTO PREJUDICADO: JULGA PREJUDICADO o pedido de restituição do valor pago pelo produto, qual seja R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão do fato superveniente da entrega do equipamento "CROSS OVER" ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. II. JULGAMENTO IMPROCEDENTE: JULGA IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago para o frete do transporte do produto, qual seja R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar de valor devido e de responsabilidade contratual do Autor, conforme por ele próprio reconhecido na petição inicial. III. JULGAMENTO PROCEDENTE E CONDENAÇÃO: JULGA PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, por conseguinte, CONDENA a parte Ré, ULTRA FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, a pagar ao Autor, ROMARIO MAGNO DANTAS DA SILVA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, valor este que deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), mas deduzindo o IPCA a partir do evento danoso. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte Ré que deu causa ao litígio e foi condenada em valor significativo, condeno a parte Ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico rejeitado (pedidos de restituição do frete e o valor nominal do produto, que foi entregue, mas não pago de volta ao Autor), devendo a cobrança ser suspensa, por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias promover o pedido de cumprimento de sentença. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMARIO MAGNO DANTAS DA SILVA
REU: ULTRA FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO DO PROCESSO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801426-90.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROMARIO MAGNO DANTAS DA SILVA em face de ULTRA FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, pela qual o Autor busca a reparação dos prejuízos advindos do alegado descumprimento contratual por parte da empresa Ré, consistente na mora prolongada na entrega de um equipamento de academia essencial para o desenvolvimento de sua atividade profissional. O Autor narrou que, na condição de proprietário de uma pequena academia em Santa Luzia, Paraíba, necessitou adquirir um aparelho profissional CROSS OVER para manter a competitividade de seu empreendimento. O negócio foi formalizado verbalmente com a Ré em dezembro de 2023, mediante pagamento à vista do valor de R$ 7.000,00 através de transferência via PIX, com previsão de entrega ajustada para o final de janeiro de 2024. Adicionalmente, ficou acordado que o frete, a cargo do Autor, seria organizado pela Ré, que alegava ter conhecimento de transportadoras na região. O demandante afirmou que, após diversas postergações e desculpas por parte da Ré, o prazo de entrega se estendeu por mais de seis meses, inviabilizando o pleno funcionamento de sua academia e causando-lhe sérios transtornos operacionais. Diante da inércia da Ré, o Autor, em conjunto com outros consumidores da região, contratou uma transportadora, arcando com o valor rateado de R$ 1.000,00 pelo frete. Contudo, alegou que, ao chegar ao local de retirada, o representante da Ré recusou-se a disponibilizar o aparelho por motivos não convincentes, tratando de forma desrespeitosa o transportador contratado, o que culminou na perda do valor pago pelo frete. A necessidade urgente do equipamento levou o Autor a adquirir um produto similar de outro fornecedor, ao custo de R$ 6.600,00. Assim, requereu a restituição do valor de R$ 7.000,00 pago pelo produto, a indenização pelos danos materiais correspondentes ao frete no montante de R$ 1.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O processamento do feito teve início com a análise da hipossuficiência do Autor, que, após cumprimento de despacho, teve o pedido de gratuidade judiciária deferido através da Decisão de ID 99831801, de 06 de setembro de 2024. A citação da Ré foi regularmente efetivada por via postal, conforme Carta de Citação de ID 101056833 e juntada do Aviso de Recebimento. A Ré, ULTRA FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, apresentou Contestação (ID 102136228), na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o equipamento adquirido seria utilizado como insumo para a atividade econômica do Autor. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que o atraso na entrega teria sido motivado pela culpa exclusiva do Autor, que teria contratado um frete inadequado para o transporte do equipamento, o que colocaria em risco a integridade da mercadoria. A Ré argumentou, ainda, que agiu com responsabilidade ao reter o produto e que, em momento posterior, já teria realizado o envio dos equipamentos, cumprindo, assim, sua obrigação contratual. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. O Autor apresentou Réplica à Contestação (ID 102307641 e ID 106068336), refutando as alegações da Ré, reafirmando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade da empresa pelo atraso prolongado. Na petição de ID 106068337, o Autor prestou informações cruciais para o julgamento, indicando que a empresa Ré somente veio a enviar o equipamento em setembro de 2024, ou seja, após a propositura da presente ação (19/07/2024), pugnando, assim, pelo julgamento antecipado da lide, dado o fato superveniente da entrega do produto. Diante da renúncia dos advogados da Ré (ID 108790717 e 108790718), tentativas subsequentes de intimação para constituição de novo patrono restaram infrutíferas, sendo a última tentativa frustrada documentada na Certidão de ID 117288473. Após a Decisão de ID 126321922 que reconheceu a validade das intimações subsequentes no endereço constante dos autos, o Autor apresentou a petição de ID 126609937, reiterando que o produto foi entregue em setembro de 2024, após o ajuizamento da ação, e pugnando pelo julgamento da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença, cabendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação expressa do Autor. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO II.I. Da Relação de Consumo e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia inicial levantada pela parte Ré quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige análise detalhada. A Ré argumenta que o Autor, ao adquirir o equipamento para sua academia, o utilizou como insumo em sua atividade lucrativa, descaracterizando-o como destinatário final. O cerne da definição de consumidor encontra-se no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, que considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A teoria finalista tradicional tem sido objeto de mitigação, notadamente quando se trata de microempresas ou profissionais liberais que adquirem bens ou serviços que, embora relacionados à sua atividade, não constituem a parte essencial da cadeia produtiva, apresentando vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso em tela, o Autor é proprietário de uma pequena academia e adquiriu um aparelho CROSS OVER. Embora o equipamento seja indispensável para a prestação do serviço final (aulas e uso dos aparelhos), o Autor não o utiliza como mero insumo para revenda ou transformação. O equipamento é utilizado para o fim direto que lhe é próprio – exercício físico – por seus clientes, sendo o Autor, de fato, o destinatário final fático do bem. O atraso na entrega, conforme demonstrado, impactou a capacidade operacional da microempresa do Autor, revelando a sua vulnerabilidade econômica e técnica frente ao fornecedor de grande porte, circunstância que justifica a aplicação da teoria mitigada ou finalismo aprofundado, amplamente aceita pela doutrina e nas cortes superiores, a fim de assegurar a proteção do indivíduo que se encontra em posição de desvantagem perante o mercado. Desta forma, reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida, aplicando-se integralmente as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor à presente lide. II.II. Do Pedido de Restituição do Valor Pago pelo Produto (R$ 7.000,00) – Fato Superveniente O Autor, ao protocolar a petição inicial, fundamentou seu pedido de restituição do valor de R$ 7.000,00 na rescisão contratual causada pelo inadimplemento da Ré (mora na entrega), que se estendeu por mais de seis meses, obrigando-o a buscar outro equipamento para dar continuidade ao seu negócio. O pedido se enquadrava na faculdade prevista no inciso III do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor optar pela rescisão do contrato com direito à restituição da quantia paga, devidamente atualizada, e perdas e danos, quando o fornecedor recusa o cumprimento da oferta. Contudo, a partir da juntada da petição de ID 106068337, e reiterada em ID 126609937, o próprio Autor informou inequivocamente nos autos processuais que a Ré, em setembro de 2024, ou seja, após o ajuizamento da ação (protocolada em julho de 2024), procedeu com a entrega do equipamento Cross Over. A entrega superveniente do produto, ainda que tardia, altera a configuração do direito pleiteado. O pedido principal formulado na inicial era a restituição do valor de R$ 7.000,00 em virtude da ausência da entrega e o consequente desfazimento do negócio jurídico. Com a efetiva disponibilidade do bem na posse do Autor, o objeto material da pretensão inicial de restituição se esvai, porquanto o contrato foi, de fato, cumprido, ainda que fora do prazo estipulado e sob coerção do processo judicial. Nesse contexto, o pedido de restituição do valor pago pelo produto tornou-se materialmente prejudicado pela perda de seu objeto. O interesse de agir na modalidade utilidade, no que tange especificamente ao pedido de desfazimento e restituição, deixou de existir no momento em que o bem material foi entregue. Desta feita, o pedido autoral de restituição do valor de R$ 7.000,00 pago pelo equipamento deve ser julgado prejudicado em razão do fato superveniente da entrega do produto após o ajuizamento da ação. Deveras, o fato de a entrega ter ocorrido após o Autor já ter adquirido outro equipamento, por necessidade premente, desvela que o prejuízo primário residia na mora do fornecedor e nas perdas e danos decorrentes dessa mora, sendo o pleito de restituição e desfazimento uma consequência imediata da inobservância do prazo inicialmente previsto, mas que se tornou inexequível face ao cumprimento tardio da obrigação de fazer. II.III. Do Pedido de Indenização por Danos Materiais (Frete – R$ 1.000,00) O Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, correspondente ao montante rateado para a contratação de uma transportadora. O prejuízo material surgiria da recusa da Ré em disponibilizar o equipamento ao transportador contratado, o que teria feito o Autor "perder o valor da viagem". No entanto, conforme a narrativa da própria petição inicial (ID 94077840), o Autor reconheceu expressamente ter anuído com o pagamento do frete, sendo esta a sua responsabilidade na negociação firmada com a Ré, que apenas se comprometeu a procurar a transportadora. Ao contratar a transportadora por conta própria e ratear os custos com outros consumidores, o Autor estava, em essência, cumprindo a sua parte do acordo original de arcar com os custos do transporte, sendo este um valor devido e não um prejuízo advindo do descumprimento da obrigação da Ré. A controvérsia levantada pela Ré em Contestação, de que teria recusado a entrega devido à inadequação do frete contratado pelo Autor, levanta uma questão de fato que seria de difícil comprovação nos autos. Todavia, a questão central reside no fato de que, contratualmente, o custo do frete era de responsabilidade do Autor, conforme ele próprio reconheceu na peça vestibular. O pagamento do frete, em si, era um débito legítimo do Autor para a prestação do serviço de transporte do equipamento, independentemente de quem o contratasse. A frustração da coleta e a perda do valor pago à transportadora decorrente da recusa da Ré não geram, neste caso, o dano material pleiteado, pois o dispêndio de R$ 1.000,00 era, em última análise, um custo inerente à aquisição do produto e que cabia ao Autor arcar. Não há prova nos autos de que a perda do valor de R$ 1.000,00 decorra diretamente de um ato ilícito da Ré que ultrapasse o inadimplemento contratual já apurado (a mora). O custo material de transporte em si não é indenizável pela Ré se foi consensualmente assumido pelo Autor. Portanto, o pedido de restituição do valor pago para o frete do transporte do produto é improcedente, uma vez que o valor despendido era devido pelo Autor em função do acordo negociado. II.IV. Do Pedido de Indenização por Danos Morais A caracterização do dano moral no contexto das relações de consumo exige a demonstração de uma violação a atributos da personalidade que extrapole o mero dissabor inerente à vida cotidiana ou ao descumprimento contratual trivial. No caso dos autos, a conduta da Ré, ao procrastinar a entrega do aparelho profissional de academia por um período superior a seis meses, ultrapassou, em muito, os limites da mera inadimplência contratual. O Autor é educador físico e proprietário de uma pequena academia de ginástica, sendo o equipamento adquirido essencial para a sua atividade comercial, que serve como fonte de subsistência, conforme a narrativa da inicial. A mora injustificada da Ré o colocou em situação de extrema vulnerabilidade em um mercado com "forte concorrência de academias na cidade", gerando prejuízos operacionais e o receio diário de perder clientela pela falta do aparelho prometido. A frustração de uma expectativa contratual relevante para a manutenção de um negócio, prolongada por mais de meio ano, a ponto de obrigar o consumidor a adquirir um segundo equipamento similar em outro local para não fechar as portas ou perder clientes de forma irreversível, não pode ser enquadrada no rol de aborrecimentos corriqueiros. A situação foi agravada pelo comportamento da Ré, que, além de postergar reiteradamente a entrega com "constantes desculpas", recusou-se a disponibilizar o produto ao transportador contratado pelo Autor, mesmo após este ter envidado esforços para solucionar o problema logístico (ID 94077840). Tal conduta revela descaso e ofensa à boa-fé objetiva, frustrando o planejamento empresarial do Autor e a sua estabilidade financeira e emocional, caracterizando, assim, o ato ilícito e o nexo causal com os danos extrapatrimoniais sofridos. A responsabilidade da Ré é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, estando configurado o defeito na prestação do serviço pela demora excessiva e injustificada, obrigando a fornecedora a reparar os danos morais advindos de sua conduta. A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito do ofendido. Considerando o longo período de mora (mais de 6 meses), o desrespeito ao consumidor que tentou solucionar o problema ativamente (contratando o frete), e as consequências operacionais e emocionais para a pequena empresa do Autor, mas, por outro lado, o valor módico da transação (R$ 7.000,00) e a ausência de maiores informações sobre o impacto financeiro direto causado pelo dano, este Juízo arbitra o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada à justa reparação e aos limites estabelecidos para o julgamento da lide. II.V. Dos Encargos Moratórios Nos termos do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, a contar do evento danoso (artigo 398 do Código Civil c/c súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Contudo, em estrita observância à determinação literal imposta para o dispositivo desta sentença, a atualização e os juros serão fixados de forma específica, conforme requerido. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) será atualizado pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, com a expressa dedução do IPCA a partir do evento danoso, conforme o comando específico. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. I. JULGAMENTO PREJUDICADO: JULGA PREJUDICADO o pedido de restituição do valor pago pelo produto, qual seja R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão do fato superveniente da entrega do equipamento "CROSS OVER" ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. II. JULGAMENTO IMPROCEDENTE: JULGA IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago para o frete do transporte do produto, qual seja R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar de valor devido e de responsabilidade contratual do Autor, conforme por ele próprio reconhecido na petição inicial. III. JULGAMENTO PROCEDENTE E CONDENAÇÃO: JULGA PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, por conseguinte, CONDENA a parte Ré, ULTRA FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, a pagar ao Autor, ROMARIO MAGNO DANTAS DA SILVA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, valor este que deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), mas deduzindo o IPCA a partir do evento danoso. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte Ré que deu causa ao litígio e foi condenada em valor significativo, condeno a parte Ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico rejeitado (pedidos de restituição do frete e o valor nominal do produto, que foi entregue, mas não pago de volta ao Autor), devendo a cobrança ser suspensa, por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias promover o pedido de cumprimento de sentença. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMARIO MAGNO DANTAS DA SILVA
REU: ULTRA FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO DO PROCESSO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801426-90.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROMARIO MAGNO DANTAS DA SILVA em face de ULTRA FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, pela qual o Autor busca a reparação dos prejuízos advindos do alegado descumprimento contratual por parte da empresa Ré, consistente na mora prolongada na entrega de um equipamento de academia essencial para o desenvolvimento de sua atividade profissional. O Autor narrou que, na condição de proprietário de uma pequena academia em Santa Luzia, Paraíba, necessitou adquirir um aparelho profissional CROSS OVER para manter a competitividade de seu empreendimento. O negócio foi formalizado verbalmente com a Ré em dezembro de 2023, mediante pagamento à vista do valor de R$ 7.000,00 através de transferência via PIX, com previsão de entrega ajustada para o final de janeiro de 2024. Adicionalmente, ficou acordado que o frete, a cargo do Autor, seria organizado pela Ré, que alegava ter conhecimento de transportadoras na região. O demandante afirmou que, após diversas postergações e desculpas por parte da Ré, o prazo de entrega se estendeu por mais de seis meses, inviabilizando o pleno funcionamento de sua academia e causando-lhe sérios transtornos operacionais. Diante da inércia da Ré, o Autor, em conjunto com outros consumidores da região, contratou uma transportadora, arcando com o valor rateado de R$ 1.000,00 pelo frete. Contudo, alegou que, ao chegar ao local de retirada, o representante da Ré recusou-se a disponibilizar o aparelho por motivos não convincentes, tratando de forma desrespeitosa o transportador contratado, o que culminou na perda do valor pago pelo frete. A necessidade urgente do equipamento levou o Autor a adquirir um produto similar de outro fornecedor, ao custo de R$ 6.600,00. Assim, requereu a restituição do valor de R$ 7.000,00 pago pelo produto, a indenização pelos danos materiais correspondentes ao frete no montante de R$ 1.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O processamento do feito teve início com a análise da hipossuficiência do Autor, que, após cumprimento de despacho, teve o pedido de gratuidade judiciária deferido através da Decisão de ID 99831801, de 06 de setembro de 2024. A citação da Ré foi regularmente efetivada por via postal, conforme Carta de Citação de ID 101056833 e juntada do Aviso de Recebimento. A Ré, ULTRA FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, apresentou Contestação (ID 102136228), na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o equipamento adquirido seria utilizado como insumo para a atividade econômica do Autor. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que o atraso na entrega teria sido motivado pela culpa exclusiva do Autor, que teria contratado um frete inadequado para o transporte do equipamento, o que colocaria em risco a integridade da mercadoria. A Ré argumentou, ainda, que agiu com responsabilidade ao reter o produto e que, em momento posterior, já teria realizado o envio dos equipamentos, cumprindo, assim, sua obrigação contratual. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. O Autor apresentou Réplica à Contestação (ID 102307641 e ID 106068336), refutando as alegações da Ré, reafirmando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade da empresa pelo atraso prolongado. Na petição de ID 106068337, o Autor prestou informações cruciais para o julgamento, indicando que a empresa Ré somente veio a enviar o equipamento em setembro de 2024, ou seja, após a propositura da presente ação (19/07/2024), pugnando, assim, pelo julgamento antecipado da lide, dado o fato superveniente da entrega do produto. Diante da renúncia dos advogados da Ré (ID 108790717 e 108790718), tentativas subsequentes de intimação para constituição de novo patrono restaram infrutíferas, sendo a última tentativa frustrada documentada na Certidão de ID 117288473. Após a Decisão de ID 126321922 que reconheceu a validade das intimações subsequentes no endereço constante dos autos, o Autor apresentou a petição de ID 126609937, reiterando que o produto foi entregue em setembro de 2024, após o ajuizamento da ação, e pugnando pelo julgamento da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença, cabendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação expressa do Autor. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO II.I. Da Relação de Consumo e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia inicial levantada pela parte Ré quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige análise detalhada. A Ré argumenta que o Autor, ao adquirir o equipamento para sua academia, o utilizou como insumo em sua atividade lucrativa, descaracterizando-o como destinatário final. O cerne da definição de consumidor encontra-se no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, que considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A teoria finalista tradicional tem sido objeto de mitigação, notadamente quando se trata de microempresas ou profissionais liberais que adquirem bens ou serviços que, embora relacionados à sua atividade, não constituem a parte essencial da cadeia produtiva, apresentando vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso em tela, o Autor é proprietário de uma pequena academia e adquiriu um aparelho CROSS OVER. Embora o equipamento seja indispensável para a prestação do serviço final (aulas e uso dos aparelhos), o Autor não o utiliza como mero insumo para revenda ou transformação. O equipamento é utilizado para o fim direto que lhe é próprio – exercício físico – por seus clientes, sendo o Autor, de fato, o destinatário final fático do bem. O atraso na entrega, conforme demonstrado, impactou a capacidade operacional da microempresa do Autor, revelando a sua vulnerabilidade econômica e técnica frente ao fornecedor de grande porte, circunstância que justifica a aplicação da teoria mitigada ou finalismo aprofundado, amplamente aceita pela doutrina e nas cortes superiores, a fim de assegurar a proteção do indivíduo que se encontra em posição de desvantagem perante o mercado. Desta forma, reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida, aplicando-se integralmente as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor à presente lide. II.II. Do Pedido de Restituição do Valor Pago pelo Produto (R$ 7.000,00) – Fato Superveniente O Autor, ao protocolar a petição inicial, fundamentou seu pedido de restituição do valor de R$ 7.000,00 na rescisão contratual causada pelo inadimplemento da Ré (mora na entrega), que se estendeu por mais de seis meses, obrigando-o a buscar outro equipamento para dar continuidade ao seu negócio. O pedido se enquadrava na faculdade prevista no inciso III do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor optar pela rescisão do contrato com direito à restituição da quantia paga, devidamente atualizada, e perdas e danos, quando o fornecedor recusa o cumprimento da oferta. Contudo, a partir da juntada da petição de ID 106068337, e reiterada em ID 126609937, o próprio Autor informou inequivocamente nos autos processuais que a Ré, em setembro de 2024, ou seja, após o ajuizamento da ação (protocolada em julho de 2024), procedeu com a entrega do equipamento Cross Over. A entrega superveniente do produto, ainda que tardia, altera a configuração do direito pleiteado. O pedido principal formulado na inicial era a restituição do valor de R$ 7.000,00 em virtude da ausência da entrega e o consequente desfazimento do negócio jurídico. Com a efetiva disponibilidade do bem na posse do Autor, o objeto material da pretensão inicial de restituição se esvai, porquanto o contrato foi, de fato, cumprido, ainda que fora do prazo estipulado e sob coerção do processo judicial. Nesse contexto, o pedido de restituição do valor pago pelo produto tornou-se materialmente prejudicado pela perda de seu objeto. O interesse de agir na modalidade utilidade, no que tange especificamente ao pedido de desfazimento e restituição, deixou de existir no momento em que o bem material foi entregue. Desta feita, o pedido autoral de restituição do valor de R$ 7.000,00 pago pelo equipamento deve ser julgado prejudicado em razão do fato superveniente da entrega do produto após o ajuizamento da ação. Deveras, o fato de a entrega ter ocorrido após o Autor já ter adquirido outro equipamento, por necessidade premente, desvela que o prejuízo primário residia na mora do fornecedor e nas perdas e danos decorrentes dessa mora, sendo o pleito de restituição e desfazimento uma consequência imediata da inobservância do prazo inicialmente previsto, mas que se tornou inexequível face ao cumprimento tardio da obrigação de fazer. II.III. Do Pedido de Indenização por Danos Materiais (Frete – R$ 1.000,00) O Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, correspondente ao montante rateado para a contratação de uma transportadora. O prejuízo material surgiria da recusa da Ré em disponibilizar o equipamento ao transportador contratado, o que teria feito o Autor "perder o valor da viagem". No entanto, conforme a narrativa da própria petição inicial (ID 94077840), o Autor reconheceu expressamente ter anuído com o pagamento do frete, sendo esta a sua responsabilidade na negociação firmada com a Ré, que apenas se comprometeu a procurar a transportadora. Ao contratar a transportadora por conta própria e ratear os custos com outros consumidores, o Autor estava, em essência, cumprindo a sua parte do acordo original de arcar com os custos do transporte, sendo este um valor devido e não um prejuízo advindo do descumprimento da obrigação da Ré. A controvérsia levantada pela Ré em Contestação, de que teria recusado a entrega devido à inadequação do frete contratado pelo Autor, levanta uma questão de fato que seria de difícil comprovação nos autos. Todavia, a questão central reside no fato de que, contratualmente, o custo do frete era de responsabilidade do Autor, conforme ele próprio reconheceu na peça vestibular. O pagamento do frete, em si, era um débito legítimo do Autor para a prestação do serviço de transporte do equipamento, independentemente de quem o contratasse. A frustração da coleta e a perda do valor pago à transportadora decorrente da recusa da Ré não geram, neste caso, o dano material pleiteado, pois o dispêndio de R$ 1.000,00 era, em última análise, um custo inerente à aquisição do produto e que cabia ao Autor arcar. Não há prova nos autos de que a perda do valor de R$ 1.000,00 decorra diretamente de um ato ilícito da Ré que ultrapasse o inadimplemento contratual já apurado (a mora). O custo material de transporte em si não é indenizável pela Ré se foi consensualmente assumido pelo Autor. Portanto, o pedido de restituição do valor pago para o frete do transporte do produto é improcedente, uma vez que o valor despendido era devido pelo Autor em função do acordo negociado. II.IV. Do Pedido de Indenização por Danos Morais A caracterização do dano moral no contexto das relações de consumo exige a demonstração de uma violação a atributos da personalidade que extrapole o mero dissabor inerente à vida cotidiana ou ao descumprimento contratual trivial. No caso dos autos, a conduta da Ré, ao procrastinar a entrega do aparelho profissional de academia por um período superior a seis meses, ultrapassou, em muito, os limites da mera inadimplência contratual. O Autor é educador físico e proprietário de uma pequena academia de ginástica, sendo o equipamento adquirido essencial para a sua atividade comercial, que serve como fonte de subsistência, conforme a narrativa da inicial. A mora injustificada da Ré o colocou em situação de extrema vulnerabilidade em um mercado com "forte concorrência de academias na cidade", gerando prejuízos operacionais e o receio diário de perder clientela pela falta do aparelho prometido. A frustração de uma expectativa contratual relevante para a manutenção de um negócio, prolongada por mais de meio ano, a ponto de obrigar o consumidor a adquirir um segundo equipamento similar em outro local para não fechar as portas ou perder clientes de forma irreversível, não pode ser enquadrada no rol de aborrecimentos corriqueiros. A situação foi agravada pelo comportamento da Ré, que, além de postergar reiteradamente a entrega com "constantes desculpas", recusou-se a disponibilizar o produto ao transportador contratado pelo Autor, mesmo após este ter envidado esforços para solucionar o problema logístico (ID 94077840). Tal conduta revela descaso e ofensa à boa-fé objetiva, frustrando o planejamento empresarial do Autor e a sua estabilidade financeira e emocional, caracterizando, assim, o ato ilícito e o nexo causal com os danos extrapatrimoniais sofridos. A responsabilidade da Ré é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, estando configurado o defeito na prestação do serviço pela demora excessiva e injustificada, obrigando a fornecedora a reparar os danos morais advindos de sua conduta. A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito do ofendido. Considerando o longo período de mora (mais de 6 meses), o desrespeito ao consumidor que tentou solucionar o problema ativamente (contratando o frete), e as consequências operacionais e emocionais para a pequena empresa do Autor, mas, por outro lado, o valor módico da transação (R$ 7.000,00) e a ausência de maiores informações sobre o impacto financeiro direto causado pelo dano, este Juízo arbitra o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada à justa reparação e aos limites estabelecidos para o julgamento da lide. II.V. Dos Encargos Moratórios Nos termos do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, a contar do evento danoso (artigo 398 do Código Civil c/c súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Contudo, em estrita observância à determinação literal imposta para o dispositivo desta sentença, a atualização e os juros serão fixados de forma específica, conforme requerido. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) será atualizado pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, com a expressa dedução do IPCA a partir do evento danoso, conforme o comando específico. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. I. JULGAMENTO PREJUDICADO: JULGA PREJUDICADO o pedido de restituição do valor pago pelo produto, qual seja R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão do fato superveniente da entrega do equipamento "CROSS OVER" ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. II. JULGAMENTO IMPROCEDENTE: JULGA IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago para o frete do transporte do produto, qual seja R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar de valor devido e de responsabilidade contratual do Autor, conforme por ele próprio reconhecido na petição inicial. III. JULGAMENTO PROCEDENTE E CONDENAÇÃO: JULGA PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, por conseguinte, CONDENA a parte Ré, ULTRA FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, a pagar ao Autor, ROMARIO MAGNO DANTAS DA SILVA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, valor este que deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), mas deduzindo o IPCA a partir do evento danoso. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte Ré que deu causa ao litígio e foi condenada em valor significativo, condeno a parte Ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico rejeitado (pedidos de restituição do frete e o valor nominal do produto, que foi entregue, mas não pago de volta ao Autor), devendo a cobrança ser suspensa, por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias promover o pedido de cumprimento de sentença. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMARIO MAGNO DANTAS DA SILVA
REU: ULTRA FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO DO PROCESSO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801426-90.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROMARIO MAGNO DANTAS DA SILVA em face de ULTRA FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, pela qual o Autor busca a reparação dos prejuízos advindos do alegado descumprimento contratual por parte da empresa Ré, consistente na mora prolongada na entrega de um equipamento de academia essencial para o desenvolvimento de sua atividade profissional. O Autor narrou que, na condição de proprietário de uma pequena academia em Santa Luzia, Paraíba, necessitou adquirir um aparelho profissional CROSS OVER para manter a competitividade de seu empreendimento. O negócio foi formalizado verbalmente com a Ré em dezembro de 2023, mediante pagamento à vista do valor de R$ 7.000,00 através de transferência via PIX, com previsão de entrega ajustada para o final de janeiro de 2024. Adicionalmente, ficou acordado que o frete, a cargo do Autor, seria organizado pela Ré, que alegava ter conhecimento de transportadoras na região. O demandante afirmou que, após diversas postergações e desculpas por parte da Ré, o prazo de entrega se estendeu por mais de seis meses, inviabilizando o pleno funcionamento de sua academia e causando-lhe sérios transtornos operacionais. Diante da inércia da Ré, o Autor, em conjunto com outros consumidores da região, contratou uma transportadora, arcando com o valor rateado de R$ 1.000,00 pelo frete. Contudo, alegou que, ao chegar ao local de retirada, o representante da Ré recusou-se a disponibilizar o aparelho por motivos não convincentes, tratando de forma desrespeitosa o transportador contratado, o que culminou na perda do valor pago pelo frete. A necessidade urgente do equipamento levou o Autor a adquirir um produto similar de outro fornecedor, ao custo de R$ 6.600,00. Assim, requereu a restituição do valor de R$ 7.000,00 pago pelo produto, a indenização pelos danos materiais correspondentes ao frete no montante de R$ 1.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O processamento do feito teve início com a análise da hipossuficiência do Autor, que, após cumprimento de despacho, teve o pedido de gratuidade judiciária deferido através da Decisão de ID 99831801, de 06 de setembro de 2024. A citação da Ré foi regularmente efetivada por via postal, conforme Carta de Citação de ID 101056833 e juntada do Aviso de Recebimento. A Ré, ULTRA FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, apresentou Contestação (ID 102136228), na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o equipamento adquirido seria utilizado como insumo para a atividade econômica do Autor. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que o atraso na entrega teria sido motivado pela culpa exclusiva do Autor, que teria contratado um frete inadequado para o transporte do equipamento, o que colocaria em risco a integridade da mercadoria. A Ré argumentou, ainda, que agiu com responsabilidade ao reter o produto e que, em momento posterior, já teria realizado o envio dos equipamentos, cumprindo, assim, sua obrigação contratual. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. O Autor apresentou Réplica à Contestação (ID 102307641 e ID 106068336), refutando as alegações da Ré, reafirmando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade da empresa pelo atraso prolongado. Na petição de ID 106068337, o Autor prestou informações cruciais para o julgamento, indicando que a empresa Ré somente veio a enviar o equipamento em setembro de 2024, ou seja, após a propositura da presente ação (19/07/2024), pugnando, assim, pelo julgamento antecipado da lide, dado o fato superveniente da entrega do produto. Diante da renúncia dos advogados da Ré (ID 108790717 e 108790718), tentativas subsequentes de intimação para constituição de novo patrono restaram infrutíferas, sendo a última tentativa frustrada documentada na Certidão de ID 117288473. Após a Decisão de ID 126321922 que reconheceu a validade das intimações subsequentes no endereço constante dos autos, o Autor apresentou a petição de ID 126609937, reiterando que o produto foi entregue em setembro de 2024, após o ajuizamento da ação, e pugnando pelo julgamento da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença, cabendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação expressa do Autor. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO II.I. Da Relação de Consumo e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia inicial levantada pela parte Ré quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige análise detalhada. A Ré argumenta que o Autor, ao adquirir o equipamento para sua academia, o utilizou como insumo em sua atividade lucrativa, descaracterizando-o como destinatário final. O cerne da definição de consumidor encontra-se no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, que considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A teoria finalista tradicional tem sido objeto de mitigação, notadamente quando se trata de microempresas ou profissionais liberais que adquirem bens ou serviços que, embora relacionados à sua atividade, não constituem a parte essencial da cadeia produtiva, apresentando vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso em tela, o Autor é proprietário de uma pequena academia e adquiriu um aparelho CROSS OVER. Embora o equipamento seja indispensável para a prestação do serviço final (aulas e uso dos aparelhos), o Autor não o utiliza como mero insumo para revenda ou transformação. O equipamento é utilizado para o fim direto que lhe é próprio – exercício físico – por seus clientes, sendo o Autor, de fato, o destinatário final fático do bem. O atraso na entrega, conforme demonstrado, impactou a capacidade operacional da microempresa do Autor, revelando a sua vulnerabilidade econômica e técnica frente ao fornecedor de grande porte, circunstância que justifica a aplicação da teoria mitigada ou finalismo aprofundado, amplamente aceita pela doutrina e nas cortes superiores, a fim de assegurar a proteção do indivíduo que se encontra em posição de desvantagem perante o mercado. Desta forma, reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida, aplicando-se integralmente as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor à presente lide. II.II. Do Pedido de Restituição do Valor Pago pelo Produto (R$ 7.000,00) – Fato Superveniente O Autor, ao protocolar a petição inicial, fundamentou seu pedido de restituição do valor de R$ 7.000,00 na rescisão contratual causada pelo inadimplemento da Ré (mora na entrega), que se estendeu por mais de seis meses, obrigando-o a buscar outro equipamento para dar continuidade ao seu negócio. O pedido se enquadrava na faculdade prevista no inciso III do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor optar pela rescisão do contrato com direito à restituição da quantia paga, devidamente atualizada, e perdas e danos, quando o fornecedor recusa o cumprimento da oferta. Contudo, a partir da juntada da petição de ID 106068337, e reiterada em ID 126609937, o próprio Autor informou inequivocamente nos autos processuais que a Ré, em setembro de 2024, ou seja, após o ajuizamento da ação (protocolada em julho de 2024), procedeu com a entrega do equipamento Cross Over. A entrega superveniente do produto, ainda que tardia, altera a configuração do direito pleiteado. O pedido principal formulado na inicial era a restituição do valor de R$ 7.000,00 em virtude da ausência da entrega e o consequente desfazimento do negócio jurídico. Com a efetiva disponibilidade do bem na posse do Autor, o objeto material da pretensão inicial de restituição se esvai, porquanto o contrato foi, de fato, cumprido, ainda que fora do prazo estipulado e sob coerção do processo judicial. Nesse contexto, o pedido de restituição do valor pago pelo produto tornou-se materialmente prejudicado pela perda de seu objeto. O interesse de agir na modalidade utilidade, no que tange especificamente ao pedido de desfazimento e restituição, deixou de existir no momento em que o bem material foi entregue. Desta feita, o pedido autoral de restituição do valor de R$ 7.000,00 pago pelo equipamento deve ser julgado prejudicado em razão do fato superveniente da entrega do produto após o ajuizamento da ação. Deveras, o fato de a entrega ter ocorrido após o Autor já ter adquirido outro equipamento, por necessidade premente, desvela que o prejuízo primário residia na mora do fornecedor e nas perdas e danos decorrentes dessa mora, sendo o pleito de restituição e desfazimento uma consequência imediata da inobservância do prazo inicialmente previsto, mas que se tornou inexequível face ao cumprimento tardio da obrigação de fazer. II.III. Do Pedido de Indenização por Danos Materiais (Frete – R$ 1.000,00) O Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, correspondente ao montante rateado para a contratação de uma transportadora. O prejuízo material surgiria da recusa da Ré em disponibilizar o equipamento ao transportador contratado, o que teria feito o Autor "perder o valor da viagem". No entanto, conforme a narrativa da própria petição inicial (ID 94077840), o Autor reconheceu expressamente ter anuído com o pagamento do frete, sendo esta a sua responsabilidade na negociação firmada com a Ré, que apenas se comprometeu a procurar a transportadora. Ao contratar a transportadora por conta própria e ratear os custos com outros consumidores, o Autor estava, em essência, cumprindo a sua parte do acordo original de arcar com os custos do transporte, sendo este um valor devido e não um prejuízo advindo do descumprimento da obrigação da Ré. A controvérsia levantada pela Ré em Contestação, de que teria recusado a entrega devido à inadequação do frete contratado pelo Autor, levanta uma questão de fato que seria de difícil comprovação nos autos. Todavia, a questão central reside no fato de que, contratualmente, o custo do frete era de responsabilidade do Autor, conforme ele próprio reconheceu na peça vestibular. O pagamento do frete, em si, era um débito legítimo do Autor para a prestação do serviço de transporte do equipamento, independentemente de quem o contratasse. A frustração da coleta e a perda do valor pago à transportadora decorrente da recusa da Ré não geram, neste caso, o dano material pleiteado, pois o dispêndio de R$ 1.000,00 era, em última análise, um custo inerente à aquisição do produto e que cabia ao Autor arcar. Não há prova nos autos de que a perda do valor de R$ 1.000,00 decorra diretamente de um ato ilícito da Ré que ultrapasse o inadimplemento contratual já apurado (a mora). O custo material de transporte em si não é indenizável pela Ré se foi consensualmente assumido pelo Autor. Portanto, o pedido de restituição do valor pago para o frete do transporte do produto é improcedente, uma vez que o valor despendido era devido pelo Autor em função do acordo negociado. II.IV. Do Pedido de Indenização por Danos Morais A caracterização do dano moral no contexto das relações de consumo exige a demonstração de uma violação a atributos da personalidade que extrapole o mero dissabor inerente à vida cotidiana ou ao descumprimento contratual trivial. No caso dos autos, a conduta da Ré, ao procrastinar a entrega do aparelho profissional de academia por um período superior a seis meses, ultrapassou, em muito, os limites da mera inadimplência contratual. O Autor é educador físico e proprietário de uma pequena academia de ginástica, sendo o equipamento adquirido essencial para a sua atividade comercial, que serve como fonte de subsistência, conforme a narrativa da inicial. A mora injustificada da Ré o colocou em situação de extrema vulnerabilidade em um mercado com "forte concorrência de academias na cidade", gerando prejuízos operacionais e o receio diário de perder clientela pela falta do aparelho prometido. A frustração de uma expectativa contratual relevante para a manutenção de um negócio, prolongada por mais de meio ano, a ponto de obrigar o consumidor a adquirir um segundo equipamento similar em outro local para não fechar as portas ou perder clientes de forma irreversível, não pode ser enquadrada no rol de aborrecimentos corriqueiros. A situação foi agravada pelo comportamento da Ré, que, além de postergar reiteradamente a entrega com "constantes desculpas", recusou-se a disponibilizar o produto ao transportador contratado pelo Autor, mesmo após este ter envidado esforços para solucionar o problema logístico (ID 94077840). Tal conduta revela descaso e ofensa à boa-fé objetiva, frustrando o planejamento empresarial do Autor e a sua estabilidade financeira e emocional, caracterizando, assim, o ato ilícito e o nexo causal com os danos extrapatrimoniais sofridos. A responsabilidade da Ré é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, estando configurado o defeito na prestação do serviço pela demora excessiva e injustificada, obrigando a fornecedora a reparar os danos morais advindos de sua conduta. A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito do ofendido. Considerando o longo período de mora (mais de 6 meses), o desrespeito ao consumidor que tentou solucionar o problema ativamente (contratando o frete), e as consequências operacionais e emocionais para a pequena empresa do Autor, mas, por outro lado, o valor módico da transação (R$ 7.000,00) e a ausência de maiores informações sobre o impacto financeiro direto causado pelo dano, este Juízo arbitra o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada à justa reparação e aos limites estabelecidos para o julgamento da lide. II.V. Dos Encargos Moratórios Nos termos do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, a contar do evento danoso (artigo 398 do Código Civil c/c súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Contudo, em estrita observância à determinação literal imposta para o dispositivo desta sentença, a atualização e os juros serão fixados de forma específica, conforme requerido. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) será atualizado pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, com a expressa dedução do IPCA a partir do evento danoso, conforme o comando específico. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. I. JULGAMENTO PREJUDICADO: JULGA PREJUDICADO o pedido de restituição do valor pago pelo produto, qual seja R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão do fato superveniente da entrega do equipamento "CROSS OVER" ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. II. JULGAMENTO IMPROCEDENTE: JULGA IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago para o frete do transporte do produto, qual seja R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar de valor devido e de responsabilidade contratual do Autor, conforme por ele próprio reconhecido na petição inicial. III. JULGAMENTO PROCEDENTE E CONDENAÇÃO: JULGA PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, por conseguinte, CONDENA a parte Ré, ULTRA FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, a pagar ao Autor, ROMARIO MAGNO DANTAS DA SILVA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, valor este que deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), mas deduzindo o IPCA a partir do evento danoso. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte Ré que deu causa ao litígio e foi condenada em valor significativo, condeno a parte Ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico rejeitado (pedidos de restituição do frete e o valor nominal do produto, que foi entregue, mas não pago de volta ao Autor), devendo a cobrança ser suspensa, por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias promover o pedido de cumprimento de sentença. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 08:29
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 08:29
Julgado procedente em parte do pedido25/11/2025, 12:42
Conclusos para despacho19/11/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição09/11/2025, 20:45
Outras Decisões04/11/2025, 11:52
Conclusos para despacho04/11/2025, 08:39
Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:09
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 16:04
Publicado Expediente em 08/08/2025.08/08/2025, 00:33
Publicado Expediente em 08/08/2025.08/08/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801426-90.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Frustrada a citação da parte promovida pelo aplicativo whatsapp. 2.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento, indicar o endereço correto da parte promovida para possibilitar a citação pessoal. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801426-90.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Frustrada a citação da parte promovida pelo aplicativo whatsapp. 2.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento, indicar o endereço correto da parte promovida para possibilitar a citação pessoal. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito07/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 08:30
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 08:30
Proferido despacho de mero expediente31/07/2025, 09:38
Conclusos para despacho30/07/2025, 21:33
Juntada de Petição de diligência30/07/2025, 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/07/2025, 10:09
Expedição de Mandado.18/07/2025, 12:49
Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:36
Proferido despacho de mero expediente16/06/2025, 12:00
Conclusos para despacho02/06/2025, 06:01
Juntada de Petição de petição01/06/2025, 18:44
Publicado Expediente em 29/05/2025.29/05/2025, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 04:06
Publicado Expediente em 29/05/2025.29/05/2025, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801426-90.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Frustrada a citação da parte promovida por motivo de mudança de endereço. 2.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento, indicar o endereço correto da parte promovida para possibilitar a citação pessoal. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito28/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801426-90.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Frustrada a citação da parte promovida por motivo de mudança de endereço. 2.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento, indicar o endereço correto da parte promovida para possibilitar a citação pessoal. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito28/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 21:06
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 21:06
Proferido despacho de mero expediente12/05/2025, 08:06
Conclusos para despacho07/05/2025, 11:16
Juntada de aviso de recebimento28/04/2025, 14:59
Juntada de informação10/04/2025, 10:59
Juntada de documento de comprovação24/03/2025, 21:13
Expedição de Carta.22/03/2025, 15:51
Juntada de Informações22/03/2025, 15:41
Proferido despacho de mero expediente10/03/2025, 08:44
Conclusos para despacho07/03/2025, 12:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato06/03/2025, 15:58
Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:12
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:12
Juntada de Petição de petição12/01/2025, 14:08
Juntada de Petição de réplica12/01/2025, 13:50
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 20:50
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 20:50
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 20:50
Proferido despacho de mero expediente02/12/2024, 09:18
Conclusos para despacho02/12/2024, 06:14
Decorrido prazo de ULTRA FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento05/11/2024, 11:26
Juntada de Petição de réplica20/10/2024, 19:43
Juntada de Petição de contestação16/10/2024, 18:02
Juntada de documento de comprovação11/10/2024, 12:57
Expedição de Carta.27/09/2024, 09:54
Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMARIO MAGNO DANTAS DA SILVA - CPF: 086.170.994-29 (AUTOR).06/09/2024, 10:14
Conclusos para despacho06/09/2024, 06:02
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 22:41
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 10:28
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 10:28
Determinada a emenda à inicial29/07/2024, 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMARIO MAGNO DANTAS DA SILVA - CPF: 086.170.994-29 (AUTOR).29/07/2024, 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/07/2024, 12:57
Distribuído por sorteio19/07/2024, 12:57