Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIESP S/A ADVOGADO: ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - OAB/PB 16329-A
RECORRIDO: MARIA FABIANA FERREIRA DA SILVA, LAURA DE LIMA LOPES, TUANNY SILVA SANTOS ADVOGADO: LAURA DE LIMA LOPES - OAB/PB 26816-A e TUANNY SILVA SANTOS - OAB/PB 26093-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0809128-62.2022.8.15.2001 RELATOR: DES. JOÃO BATISTA BARBOSA - VICE-PRESIDENTE DO TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal (ID.31867500), impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 29502921), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré (instituição de ensino), mantendo incólume a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, em razão de atraso na colação de grau por reprovação indevida em disciplina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - ATRASO NA COLAÇÃO DE GRAU DA AUTORA POR REPROVAÇÃO INDEVIDA EM DISCIPLINA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR ADEQUADO DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO." Em suas razões recursais, a parte insurgente sustenta, em suma, que o acórdão impugnado violou os arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão na análise de prova testemunhal relevante para a causa (depoimento da professora da autora). Aduz, também, que a aplicação do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a recorrida concorreu de forma exclusiva para a não conclusão das disciplinas, o que afastaria a responsabilidade da instituição de ensino. Alega ainda erro de valoração probatória, ausência de fundamentação e afronta à tese firmada no Tema 1154 da repercussão geral do STF sobre a competência da Justiça Federal para julgar causas relativas à expedição de diploma por instituição de ensino superior privada. Contrarrazões não apresentadas (ID.32702778). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto à admissibilidade do recurso (ID. 33112922). É o relatório. Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. No que tange à alegada violação ao art 489, §1º do Código de Processo Civil, não se mostra ocorrido o vício apontado pelo recorrente. Percebe-se, no entanto, que a sua intenção é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, de forma que não se observa, na decisão atacada, omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se: [...] 1.As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” [...] (1) Da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC Nas razões do recurso, as CONSTRUTORAS alegaram violação dos arts. 489 e 1.022, do NCPC em virtude de omissão quanto às questões levantadas nos embargos declaratórios. Contudo, verifica-se que o Tribunal fluminense bem se pronunciou sobre os temas, inexistindo, dessa forma, os vícios apontados, insertos nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. [...] (AREsp n. 2.003.180, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/02/2022.) Note-se, ainda, que o acórdão recorrido baseou sua conclusão na análise de fatos e provas produzidas nos autos, especialmente a avaliação da documentação escolar da autora, bem como do conteúdo probatório das audiências, levando à conclusão de que houve falha na prestação do serviço educacional, configurando-se, assim, dano moral indenizável. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão de ID nº 29502921: "[...] da análise dos autos, a instituição de ensino promovida não comprovou que é necessária a realização de uma “prova”, depois do quiz, para que os alunos fossem aprovados na disciplina de Bioestática e Epidemiologia. A Universidade ré não trouxe aos autos nenhum elemento documental, como programa curricular da disciplina ou do próprio curso que comprove o alegado e justifique a reprovação da autora." "[...] também restou demonstrado na audiência da instrução [...] que a ré não oportunizou a autora realizar, sequer, a prova final da disciplina, tendo a representante da ré, em depoimento pessoal, afirmado que a autora não tinha alcançado uma nota mínima que a habilitasse a fazer a prova final e que, por isso, ela estava automaticamente reprovada. Contudo tal alegação de nota mínima também não restou comprovada em nenhum documento/contrato ou programa da disciplina ou do curso." Assim, a controvérsia foi decidida à luz do conjunto fático-probatório dos autos e, ainda que sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, o que se pretende é novo juízo valorativo das provas produzidas - inclusive prova testemunhal colhida em audiência e documentos internos da instituição de ensino - providência que não é admitida na via especial, conforme entendimento consolidado do STJ, por meio da súmula 7. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador, ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os pontos abordados pelas partes. 2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1794052 SP 2020/0308371-5, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) No tocante à responsabilidade da instituição de ensino, o Tribunal de origem aplicou corretamente a regra do art. 14 do CDC, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços educacionais por falhas que resultem em prejuízo ao consumidor. Tal entendimento está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, que reitera a responsabilização objetiva de instituições de ensino em hipóteses de atraso ou falha na colação de grau. Nessa linha: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 2.A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2331891 RJ 2023/0099641-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Por fim, no que concerne à preliminar de incompetência, o Tema 1154 do STF estabeleceu que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma por instituição privada vinculada ao sistema federal de ensino. Entretanto, no caso em exame, a controvérsia não versa propriamente sobre a validade ou expedição do diploma, mas sobre indenização por danos morais decorrentes de falha contratual na prestação de serviços educacionais, relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Registre-se, também, que, tal fundamento não foi enfrentado pelo Tribunal de origem nem ventilado no juízo de 1º grau, configurando-se ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento da matéria pela via especial Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Não obstante cabíveis os aclaratórios, nada autoriza a reforma da decisão recorrida, quando a matéria neles ventilada não se submeteu ao necessário prequestionamento que permitisse a análise do thema decidendum nesta instância especial. 3. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1868694 SP 2021/0099919-5, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com base na súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba