Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0001522-24.2014.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) HOUSEWARE BRASIL LTDA; MAURA ALMEIDA MORAIS VARELLA(129.963.628-45); SOBREMESA DE MEL COMERCIO DE DOCES LTDA - ME(08.242.903/0001-90); CARLOS ALBERTO DA SILVA(131.196.378-23); CARLOS ANTONIO DA SILVA(549.849.398-34);
Vistos.
Trata-se de AÇAO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposto por HOUSEWARE COMERCIAL LTDA em face de JACARE GRILL BAR LTDA cobrando R$ 16.743,98 pelo pagamento de duplicada não pagas. Como a pessoa jurídica já se encontrava extinta foi requerido e deferido a inclusão dos representantes legais, Carlos Alberto da Silva e Carlos Antônio da Silva (Id.30065020). O executado Carlos Alberto da Silva foi regularmente citado em 07/08/2024 (Id.98021687). O exequente requereu penhora online. Foi proferido despacho para que o exequente se manifestasse sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo ele se manifestado de forma contrária (Id.114609593). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente a título executivo judicial, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, é de três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. Da análise dos autos, percebe-se que a presente execução foi ajuizada em 28/05/2014 e somente na data de 07/08/2024 um dos executados foi citado. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente. Todavia, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do art. 240 do CPC (art. 240, § 2º, do CPC). A demora de quase 10 (dez) anos sem que a parte tenha sido encontrada para citação não pode ser atribuída ao serviço do judiciário. In casu, o despacho proferido em sede de ação de execução produz o mesmo efeito da ação de conhecimento, no que diz respeito a interrupção do prazo prescricional (art. 802,CPC). Entretanto, considerando que o processo foi distribuído em 28/05/2014, o exequente tinha a data de 28/05/2017 para realizar a citação. Como não houve citação válida capaz de interrompê-lo, antes daquele prazo, a pretensão executiva se encontra prescrita. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO. I - Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. II - Dispõe o art. 202, caput, do CC, que, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. Jurisprudência do e. STJ. III - O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem curso da prescrição. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. Jurisprudência deste TJDFT. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 00292282620158070001 DF 0029228-26.2015.8.07.0001, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Não acolhimento. Caso dos autos em que não houve citação válida. Conquanto ajuizada dentro do prazo prescricional, inexistiu citação válida. Vigência do código de processo civil de 1973. Hipótese em que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da Lei Processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão. Execução de dívida líquida constante de instrumento particular. Pretensão que observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Art. 206, § 5º, I do Código Civil. Na hipótese a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça. Magistrado que atendeu diligentemente a todos os requerimentos. Parte que não pleiteou oportunamente a citação por edital. Prescrição configurada. Precedentes. Sentença mantida. Doutrina e jurisprudência. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0700561-32.2019.8.02.0051; Rio Largo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 07/02/2024; Pág. 143) DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro prescrita a presente ação de execução, nos termos do art. 485, II, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se imediatamente. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição