Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE MARIANO OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I)RELATÓRIO
APELANTE: ELIZABETE INACIO PEREIRA - Advogados do (a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE TODOS OS EXTRATOS CONTENDO OS DESCONTOS INDEVIDOS ASSIM COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUÍZO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO EFETIVADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
APELANTE: DAMIAO DE MEDEIROS GAMBARRA - Advogados do (a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS COM FUNDAMENTO EM COBRANÇAS BANCÁRIAS SIMILARES. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil ( CPC), ao constatar a ausência de interesse processual em razão de fracionamento abusivo de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos que possam levar à extinção do processo, mas tal exigência deve ser interpretada em conjunto com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que o magistrado, ao verificar abuso do direito de ação, pode extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do processo.6. A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7. A extinção do feito por ausência de interesse processual é legítima e dispensa manifestação prévia das partes, pois decorre da análise objetiva da conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações contra o mesmo réu configura litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O princípio da não surpresa não é violado quando a extinção se baseia em conduta processual objetivamente abusiva, dispensando a prévia oitiva das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/08/2022. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022461220248150321, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) In casu, concedida oportunidade de emenda, apesar de regularmente intimado por seu advogado constituído, o autor não providenciou o atendimento às determinações judiciais, cumprindo-as em sua integralidade, no sentido de emendar a petição inicial, deixando de fazer prova da pretensão resistida. Imprescindível mencionar que não há que violação do direito de ação ou do princípio da inafastabilidade da jurisdição, posto que, considerando a natureza da demanda, inexiste cerceamento do poder de ação e livre acesso ao judiciário, mas, no contexto atual, tão somente, pleno exercício do dever de cautela de competência do juiz. Não obstante, em outra perspectiva, tem-se, inclusive, uma abusividade do direito de ação. Considerando os indícios de abusividade do direito de ação, exige-se do Judiciário uma resposta às demandas que chegam à apreciação do magistrado. Assim, preceituam os artigos 320, 321 e 485, inciso I do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Artigo 321. O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (omissis). Desse modo, determinada a emenda à petição inicial por 3 vezes consecutivas, revelando-se como instrumento processual idôneo e necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça, a autora não cumpriu satisfatoriamente na integralidade a ordem judicial, Não atendida a determinação de emenda à petição inicial, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800104-03.2025.8.15.0191 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por IVONETE MARIANO OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando, em síntese, (i) que seja julgado procedente o pedido ao final para determinar a obrigação da instituição financeira demandada de converter a conta corrente existente em nome da parte autora em conta benefício, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); (ii) indenização por danos morais em valor R$ 10.000,00 (dez mil reais);(iii) restituição do indébito no importe de o valor de R$: 2.710,50 (dois mil setecentos e dez reais e cinquenta centavos),, em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada; Comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide, SEVERINO OLIVEIRA (ID 105704598 – pág.3) Determinada emenda à inicial para juntar aos autos: documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira; a juntada de comprovante de residência, atualizado, com a juntada de canhoto de pagamento, a fim de aferir se de fato o advogado tem contato com a parte que lhe contratou; a juntada de cópia do contrato impugnado, a demonstrar indícios da invalidade alegada ou anexar cópia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito; (ID 106639440), sob advertência de que o descumprimento quaisquer das determinações indicadas na determinação de emenda, o processo será extinto sem resolução do mérito. Apresentada petição de habilitação da instituição financeira (ID 106865282) Petição na qual a parte autora argumenta: “(a)em se tratando do pedido de comprovante de residência atualizado, vem a parte esclarecer que o processo foi distribuído em 29 de abril de 2025 e no ID 111716931 há comprovante de residência - fatura de energia - com vencimento 17 de ABRIL. Logo um documento atualizado, com menos de 3 meses; (b) Há ainda no id 111716934 declaração de residência da autora, assinada por ela uma vez que o comprovante acima mencionado não esta em seu nome; (c) com relação a comprovação de requerimento administrativo, vem a parte esclarecer que a consumidora ao descobrir os descontos indevidos foi até a agencia da ré em Campina Grande- na sua cidade não possui filial da ré - e requereu a restituição de valores mas lhe foi negado de forma verbal por representante da ré; além disso, este Juízo determinou, como medida preventiva, a intimação da promovente para que comparecer, pessoalmente, a sede do Fórum de Soledade, para passar por análise da serventia, a fim de validar a procuração e demais informações já repassadas”. (ID 114062926) Informações repassadas pela autora (ID 108466401), in verbis: “1- Conhece o Advogado que atua no processo? R: NUNCA VIU”. (ID 108466401). A autora informa ainda que teve conhecimento pelo sindicato, na pessoa de Aldenora, que trabalha no sindicato. Comunica ainda que assinou a procuração, mas foi Aldenora que lhe passou a procuração para assinar. O patrono da causa juntou petição, sustentando a inexistência de irregularidade processual, aportando foto da autora, munida do instrumento procuratório (ID 108720712). A primeira procuração possui endereço e data: “Cubati-PB, 04 de dezembro de 2024” (ID 105704598 - pág.4) A segunda procuração possui enderenço e data: “Sertãozinho/PB, em 06 de março de 2025” (ID 109881878 – pág. 2) Determinada nova emenda à inicial, sob pena de indeferimento, para que a autora anexe aos autos: “a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria” (ID 113413294) A autora aportou novamente petição, todavia, não cumpriu a determinação retro, uma vez que não juntou os documentos exigidos, tendo sido determinada nova emenda (ID 115724016), uma vez que o requerimento administrativo apresentado não possui data (ID 115190778), tornado impossível a apreciação por este juízo se fora protocolado previamente ao ajuizamento da demanda. Em que pese a oportunidade concedida a autora, esta, embora tenha juntado comprovante de residência em seu nome, sanando o vício inicial de tê-lo juntado em nome de terceiro estranho a lide, o requerimento administrativo possui data em 26 de jun., 19:36 (ID 116843341). A presente demanda foi ajuizada em 22/01/2025 13:22:16 (ID 105704597 - Petição Inicial). Desse modo, a data comprova que a realização de requerimento posterior ao ajuizamento da ação, além de não transparecer ter sido realizado pelos meios oficiais, não fazendo, portanto, prova da pretensão resistida e necessidade da real intervenção do Judiciário, tal conduta se configura, nos termos da a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, presente na lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento na sistemática dos recursos especiais o repetitivos o tema 1.198, que se propõe a impor mais requisitos ao acesso à jurisdição quando houver indícios de litigância abusiva, reconhecendo o poder geral de cautela do juízo, in verbis: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, em perfeita consonância com o art. o art. 297 do Código de Processo Civil. Desse modo, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844). Desse modo, as reiteradas determinações de emenda proferidas por este Juízo (3 ao total), cuja parte autora não cumpriu satisfatoriamente, em que pese as oportunidades concedidas, estão em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial e legal. Nessa perspectiva, faz-se imperativo mencionar a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 que tece diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Ademais, a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 apresenta lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais, verifica-se: “1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;” Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) mediante a Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. A Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do CNJ, apresenta lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: anexo B, "item 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" e também na expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, inicialmente, que, por ocasião das informações prestadas pela autora, especialmente, a de que quando indagada sobre o que se segue: “1- Conhece o Advogado que atua no processo? R: NUNCA VIU”. (ID 108466401). Sendo possível observar a integralidade das informações prestadas nesta Unidade Judiciária: Acresce que o comprovante de residência encontrava-se em nome de terceiro estranho a lide, SEVERINO OLIVEIRA (ID 105704598 – pág.3). Tais documentos, somados às informações prestadas pela autora, são indícios de litigância abusiva ou ainda abusividade do direito de ação, configurando-se, dentro do rol explicativo, conduta processual abusiva, em que pese sanado o vício posteriormente apenas quanto ao comprovante de residência. Sob outro aspecto, persiste irregularidades no requerimento administrativo apresentado, uma vez que, inicialmente fora juntado sem comprovação de data (ID 115190778), tornado impossível a apreciação por este juízo se fora protocolado previamente ao ajuizamento da demanda, conforme se pode verificar: Posteriormente, a autora juntou requerimento administrativo realizado via e-mail datado em qui., 26 de jun., 19:36. Evidentemente posterior ao ajuizamento da demanda em 22/01/2025 13:22:16, não comprovando, portanto, a pretensão resistida, além de não ser possível aferir, com precisão, se o requerimento foi realizado em canal oficial, conforme se verifica: Desse modo, é possível verificar condutas processuais potencialmente abusivas apresentadas na lista exemplificativa da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;” Percebe-se a compatibilidade entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nessas linhas, não verifico a demonstração da necessidade de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da autora. O prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in) existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. As providências exigidas e devidamente fundamentadas na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e na Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 não violam a inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição, posto que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria, de fato, a inafastabilidade de jurisdição, fala-se em documentação mínima que comprove o alegado. Nesse sentido, inexiste comprovação de que o autor tenha formulado o requerimento administrativo perante cadastros oficiais da instituição financeira, limitando-se a apresentação de supostos requerimentos que, além do primeiro requerimento não conter data, o segundo apresenta-se como enviado com data posterior ao ajuizamento da ação e em e-mail que não é possível aferir se “inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;”. Verifica-se, portanto, a fragilidade dos argumentos, sem comprovação documental ou protocolo realizado em canal oficial. Assim, entendo que o autor não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, posto que inexiste manifestação ou contestação administrativa que comprove a irresignação ou tentativa de solução do conflito. Não comprovada a prévia tentativa de solução administrativa, resta descaracterizado o interesse processual do autor, tendo em vista a ausência de demonstração de pretensão resistida para justificar o acesso à jurisdição, em que pese a alegação da parte autora, inexiste comprovação real da existência de busca, em fase prévia ao ingresso no judiciário, de resolução do litígio pela via administrativa, inexistindo de real litígio entre as partes, ante a ausência de comprovação da pretensão resistida.
Trata-se de natureza de ação (declaratória de inexistência de débito), cabendo ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados, em atenção a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024. Reitere-se que as providências exigidas por este Juízo encontram-se devidamente fundamentadas na observância do poder geral de cautela do juiz, e na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, bem como no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Em observância a essas condutas exemplificativas, isto é, não estão exauridas, cumpre mencionar o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) dispostos nos julgados seguintes, é possível verificar, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.- O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.- O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.- Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801856-12.2023.8.15.0601, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800482-58.2023.8.15.0601, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. TEMA 1198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023.8.15.0061, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0802246-12.2024.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários]
Ante o exposto, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, sendo oportunizada sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade dos artigos 320, 321 e 485, inciso I e IV, todos do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de habilitação, posto que a inicial não foi recebida (106865282) Publicação e registro eletrônico. Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público. Considerando a inexistência de documentos hábeis a comprovação da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas processuais, cujo valor poderá ser pago em parcela única. Além disso, considerando que a autora, nascida em 21/03/1962, possuindo, atualmente, 63 anos de idade, é pessoa idosa e, tendo em vista que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a empréstimos fraudulentos, com a finalidade de proteção à pessoa idosa e ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40);". ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei e com fundamento no art. 74, inciso VII, da Lei nº 10. 741/03. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito