Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: L7 MINERACAO & NEGOCIOS LTDA. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DESPEJO E COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARCIALMENTE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INADIMPLEMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A falta de pagamento das custas iniciais, após intimação na forma do art. 290 do CPC, implica cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0848376-35.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DESPEJO E COBRANÇA proposta por ANTONIO DE PADUA DE QUEIROZ em face de L7 MINERACAO & NEGOCIOS LTDA. Verifica-se que foi deferido em parte a concessão da justiça gratuita, com parcelamento das custas, em favor da autora. Ocorre que, conforme despacho de ID. 114668971, a parte autora restou em atraso com o pagamento das custas, sendo intimada a regularizar a questão, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito. Expedida intimação, a parte demandante não efetuou o pagamento das custas processuais ou apresentou qualquer tipo de manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos é de extinção da demanda sem resolução do mérito, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido, ou sequer apresentou manifestação. Ainda, sobre o tema, está a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Após a propositura da demanda, o julgador singular, determinou a juntada de documentos aptos à comprovar a situação de hipossuficiência alegada ou recolhimento dos valores, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - Não obstante o argumento de que a parte apelante fazia jus ao beneplácito, fato é que o Magistrado a quo não se convenceu com os documentos apresentados pela parte autora e, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos. 3 - Contudo, devidamente intimada, a apelante manteve-se inerte, deixando de comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher os valores devidos. 4 - Uma vez não atendido o comando judicial, resta legítima a sentença, pois que nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 5 - A consequência jurídica do não recolhimento das custas iniciais, é o cancelamento da distribuição, com extinção do processo, sem resolução do mérito, tal como procedido pelo juízo originário em sentença que se mantém. 6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem honorários advocatícios na primeira instância. (TJTO, Apelação Cível, 0020473-38.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 15:11:17) (TJ-TO - Apelação Cível: 0020473-38.2023.8.27.2729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 08/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas e honorários em favor da parte promovida, no montante de 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: L7 MINERACAO & NEGOCIOS LTDA. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DESPEJO E COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARCIALMENTE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INADIMPLEMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A falta de pagamento das custas iniciais, após intimação na forma do art. 290 do CPC, implica cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0848376-35.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DESPEJO E COBRANÇA proposta por ANTONIO DE PADUA DE QUEIROZ em face de L7 MINERACAO & NEGOCIOS LTDA. Verifica-se que foi deferido em parte a concessão da justiça gratuita, com parcelamento das custas, em favor da autora. Ocorre que, conforme despacho de ID. 114668971, a parte autora restou em atraso com o pagamento das custas, sendo intimada a regularizar a questão, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito. Expedida intimação, a parte demandante não efetuou o pagamento das custas processuais ou apresentou qualquer tipo de manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos é de extinção da demanda sem resolução do mérito, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido, ou sequer apresentou manifestação. Ainda, sobre o tema, está a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Após a propositura da demanda, o julgador singular, determinou a juntada de documentos aptos à comprovar a situação de hipossuficiência alegada ou recolhimento dos valores, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - Não obstante o argumento de que a parte apelante fazia jus ao beneplácito, fato é que o Magistrado a quo não se convenceu com os documentos apresentados pela parte autora e, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos. 3 - Contudo, devidamente intimada, a apelante manteve-se inerte, deixando de comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher os valores devidos. 4 - Uma vez não atendido o comando judicial, resta legítima a sentença, pois que nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 5 - A consequência jurídica do não recolhimento das custas iniciais, é o cancelamento da distribuição, com extinção do processo, sem resolução do mérito, tal como procedido pelo juízo originário em sentença que se mantém. 6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem honorários advocatícios na primeira instância. (TJTO, Apelação Cível, 0020473-38.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 15:11:17) (TJ-TO - Apelação Cível: 0020473-38.2023.8.27.2729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 08/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas e honorários em favor da parte promovida, no montante de 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.