Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A
APELADOS: Maria Henrique de Almeida ADVOGADOS: Geova da Silva Moura - OAB PB19599-A; Jussara da Silva Ferreira - OAB PB28043-A; Matheus Ferreira Silva - OAB PB23385-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando o cancelamento da cobrança de tarifa bancária, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO” foi regularmente contratada; e (ii) estabelecer se a cobrança configura ato ilícito capaz de gerar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação do termo de adesão assinado pela autora comprova a contratação expressa da cesta de serviços bancários, autorizando a cobrança da tarifa correspondente. A contratação por meio de contrato de adesão, por si só, não gera nulidade do negócio jurídico, sendo necessária a comprovação de vício na formação da vontade ou prática abusiva, o que não ocorreu. A regulamentação do Banco Central (Resolução nº 3.424/2006, art. 6º, I) autoriza a cobrança de tarifas bancárias de beneficiários do INSS, salvo em situações específicas não configuradas nos autos. Inexistindo ato ilícito na cobrança, não há fundamento para a restituição em dobro dos valores descontados nem para a indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, sendo suficiente, no caso, o contrato apresentado pelo réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Comprovada a contratação expressa de cesta de serviços bancários, é legítima a cobrança da respectiva tarifa, afastando-se a configuração de ato ilícito. A contratação por adesão não implica nulidade automática do contrato, sendo necessária a comprovação de vício na manifestação de vontade ou de prática abusiva. Não demonstrada irregularidade na cobrança de tarifa contratada, são incabíveis a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 188, I; Resolução BACEN nº 3.424/2006, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív 0803012-72.2024.8.15.0351, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 31/01/2025; TJPB, ApCív 0800876-29.2023.8.15.0031, Rel. Gab. 13 - Des. (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2024; TJPB, ApCív 0802733-71.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30/04/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801726-49.2024.8.15.0031– Vara Única da Comarca de Alagoa Grande RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Maria Henrique de Almeida. O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar o cancelamento da cobrança da tarifa; condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Inconformado o Banco Bradesco, interpôs recurso de apelação alegando, ausência de ato ilícito, regularidade da cobrança mediante adesão expressa da autora ao pacote de serviços; inexistência de dano moral in re ipsa e eventual devolução em simples, na hipótese de manutenção da condenação; modificação do termo inicial de incidência dos juros e correção monetária; impugnação à inversão do ônus da prova e à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas, Id. (35472043). Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo a analisá-lo. Preliminares Da Alegada Falta de Interesse de Agir O apelante arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a ausência de requerimento administrativo prévio por parte da apelada. Contudo, o Juízo a quo rejeitou corretamente esta preliminar, haja vista que a parte autora acostou aos autos um requerimento administrativo, ainda que de forma "precária", demonstrando a tentativa de solução na esfera administrativa. Ademais, a exigência de exaurimento da via administrativa para acesso ao Judiciário não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, bastando a demonstração da pretensão resistida para configurar o interesse de agir. Da Impugnação à Justiça Gratuita O apelante também impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à apelada, alegando que a simples declaração de pobreza não é suficiente e que a autora não apresentou documentos de imposto de renda ou extratos bancários completos para comprovar sua hipossuficiência. A sentença monocrática, ao rejeitar esta preliminar, considerou que a autora informou não trabalhar e que o banco réu não produziu provas que pudessem infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. De fato, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, e o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a capacidade financeira da apelada para arcar com as custas processuais. Assim, rejeito as preliminares. Mérito A controvérsia central reside na natureza da conta bancária da apelada (conta-salário ou conta corrente) e na legalidade da cobrança da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, o que, por sua vez, impacta a análise dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Pois bem, restou comprovado nos autos que a autora, ao abrir sua conta junto ao banco apelante, assinou em 04/11/2021 o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, aderindo expressamente ao “Pacote Padronizado I”, pelo qual concordou com a cobrança mensal de tarifa no valor de R$ 13,60.Id.(35472018). A assinatura deste termo de adesão revela a existência de manifestação de vontade clara e expressa por parte da consumidora, afastando a tese de ausência de contratação. Ainda que a contratação tenha ocorrido por meio de contrato de adesão, tal característica não conduz, por si só, à nulidade do negócio jurídico, sendo imprescindível a demonstração de vício na formação da vontade ou de prática abusiva, o que não restou caracterizado no caso concreto. Cumpre destacar, ademais, que a regulamentação específica do Banco Central, especialmente a Resolução nº 3.424/2006, em seu art. 6º, I expressamente excepciona os beneficiários do INSS da regra geral de isenção de tarifas bancárias, salvo se optarem exclusivamente pela utilização do cartão magnético fornecido pelo INSS, hipótese distinta da dos autos. Portanto, a simples condição de beneficiária de benefício previdenciário não afasta, por si, a possibilidade de contratação de serviços bancários adicionais. Portanto, uma vez demonstrada a contratação regular do pacote de serviços, resta autorizada a cobrança da tarifa pactuada, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou prática abusiva por parte do banco. Não se configurando o ato ilícito, tampouco subsistem os pedidos de repetição do indébito ou indenização por danos morais. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO” E “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. COMPROVADA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS RECLAMADOS. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO APELO I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. A parte autora pleiteia a reforma da sentença para que haja a majoração da condenação a título de danos morais. O banco promovido pleiteia a reforma da sentença apontando que os descontos questionados são legais, e por isso, requer a improcedência do pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa questionada, qual seja, “Cesta B. Expresso” e “Padronizado Prioritários I”; e (ii) verificar se os descontos realizados configuram ato ilícito e justificam a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme consta do contrato assinado pelo demandante, há prova da adesão à conta com previsão de cobrança de tarifas, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou qualquer outro ato ilícito ensejador de indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso do banco provido. Recurso da parte autora prejudicado.” (0803012-72.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRETENSÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS ANTE A LICITUDE DA COBRANÇA DAS TARIFAS PELO BANCO. PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, determinando o cancelamento da cobrança de tarifa de cesta de serviços relacionada a conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se (i) há fundamento contratual a justificar a cobrança de tarifa bancária de cesta de serviços, conforme pleito do apelo do réu, e, (ii) em relação ao apelo do autor se há danos morais a serem indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apresentado contrato firmado entre as partes, onde há clara e expressa menção a cobrança de tarifa de cesta de serviços, imperiosa reforma da sentença, para que os pleitos sejam julgados improcedentes.. 4. O réu se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando lastro contratual a justificar a cobrança das tarifas questionadas pelo autor. 5. Reconhecida a regularidade da cobrança das tarifas questionadas, não há o que se falar em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso de apelação do réu provido e apelação do autor desprovida. Teses de julgamento: “1. Comprovado que o consumidor aceitou a cobrança de tarifas bancárias, relacionada à cestas de serviços, não há fundamento para que se reconheça ilegalidade na sua cobrança.” Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II do CPC.” (0800876-29.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTO DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. APELO DO AUTORAL PREJUDICADO - Não havendo prova da prática de ato ilícito pelo banco recorrido, ao realizar o desconto em conta da cesta de serviço, afiguram-se ausentes os danos morais e o dever de ressarcimento. - Uma vez que o banco réu apresentou ao processo o instrumento contratual assinado, cabia à promovente impugná-los, de modo que, não o tendo feito, não pode agora fazê-lo em sede de apelação, por absoluta preclusão. - Não impugnado o contrato, nem a assinatura, tampouco alegada, a tempo e modo, qualquer irregularidade a ele afeta, presumem-se regulares a contratação e os descontos realizados com base no instrumento.” (0802733-71.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) Por fim, embora se trate de relação de consumo e seja cabível, em tese, a inversão do ônus da prova, tal prerrogativa não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, especialmente diante da apresentação, pelo réu, de documento contratual subscrito pela autora. Feitas tais considerações, REJEITO AS PRELIMINARES e no mérito DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação. Inverto o ônus da sucumbência em face da parte autora, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Ficando mantida a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho RELATOR