Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/01/2026, 14:41
Publicado Sentença em 27/08/2025.27/08/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
EXECUTADO: ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY, ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA, ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY, VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380 SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0843168-07.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 116113745). Na ocasião, foi requerida a suspensão do feito até o integral cumprimento da transação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Deduz-se dos autos que, quando da juntada do instrumento de transação extrajudicial, foi requerida a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada. Ocorre que, não obstante haja previsão legal específica quanto à possibilidade de suspensão, uma interpretação sistemática das normas processuais vigentes permite depreender que o firmamento de ajuste extrajudicial com vistas ao encerramento da controvérsia travada entre as partes possui o condão de resolver o litígio sob discussão, de forma que se afigura tecnicamente mais apropriado extinguir o processo com resolução de mérito, sem prejuízo de ulterior deflagração de cumprimento de sentença, na hipótese de eventual descumprimento do acordo entabulado. Tal intelecção, aliás, acha-se igualmente refletida na ratio decidendi inserta no julgado abaixo transcrito. Observe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S. A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e.julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil. O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2. Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código. A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00191082720168080011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Tem-se, pois, que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito26/08/2025, 00:00
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EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
EXECUTADO: ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY, ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA, ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY, VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380 SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0843168-07.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 116113745). Na ocasião, foi requerida a suspensão do feito até o integral cumprimento da transação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Deduz-se dos autos que, quando da juntada do instrumento de transação extrajudicial, foi requerida a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada. Ocorre que, não obstante haja previsão legal específica quanto à possibilidade de suspensão, uma interpretação sistemática das normas processuais vigentes permite depreender que o firmamento de ajuste extrajudicial com vistas ao encerramento da controvérsia travada entre as partes possui o condão de resolver o litígio sob discussão, de forma que se afigura tecnicamente mais apropriado extinguir o processo com resolução de mérito, sem prejuízo de ulterior deflagração de cumprimento de sentença, na hipótese de eventual descumprimento do acordo entabulado. Tal intelecção, aliás, acha-se igualmente refletida na ratio decidendi inserta no julgado abaixo transcrito. Observe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S. A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e.julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil. O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2. Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código. A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00191082720168080011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Tem-se, pois, que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
EXECUTADO: ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY, ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA, ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY, VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380 SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0843168-07.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 116113745). Na ocasião, foi requerida a suspensão do feito até o integral cumprimento da transação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Deduz-se dos autos que, quando da juntada do instrumento de transação extrajudicial, foi requerida a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada. Ocorre que, não obstante haja previsão legal específica quanto à possibilidade de suspensão, uma interpretação sistemática das normas processuais vigentes permite depreender que o firmamento de ajuste extrajudicial com vistas ao encerramento da controvérsia travada entre as partes possui o condão de resolver o litígio sob discussão, de forma que se afigura tecnicamente mais apropriado extinguir o processo com resolução de mérito, sem prejuízo de ulterior deflagração de cumprimento de sentença, na hipótese de eventual descumprimento do acordo entabulado. Tal intelecção, aliás, acha-se igualmente refletida na ratio decidendi inserta no julgado abaixo transcrito. Observe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S. A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e.julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil. O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2. Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código. A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00191082720168080011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Tem-se, pois, que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
EXECUTADO: ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY, ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA, ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY, VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380 SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0843168-07.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 116113745). Na ocasião, foi requerida a suspensão do feito até o integral cumprimento da transação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Deduz-se dos autos que, quando da juntada do instrumento de transação extrajudicial, foi requerida a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada. Ocorre que, não obstante haja previsão legal específica quanto à possibilidade de suspensão, uma interpretação sistemática das normas processuais vigentes permite depreender que o firmamento de ajuste extrajudicial com vistas ao encerramento da controvérsia travada entre as partes possui o condão de resolver o litígio sob discussão, de forma que se afigura tecnicamente mais apropriado extinguir o processo com resolução de mérito, sem prejuízo de ulterior deflagração de cumprimento de sentença, na hipótese de eventual descumprimento do acordo entabulado. Tal intelecção, aliás, acha-se igualmente refletida na ratio decidendi inserta no julgado abaixo transcrito. Observe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S. A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e.julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil. O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2. Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código. A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00191082720168080011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Tem-se, pois, que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
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SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
EXECUTADO: ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY, ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA, ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY, VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380 SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0843168-07.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 116113745). Na ocasião, foi requerida a suspensão do feito até o integral cumprimento da transação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Deduz-se dos autos que, quando da juntada do instrumento de transação extrajudicial, foi requerida a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada. Ocorre que, não obstante haja previsão legal específica quanto à possibilidade de suspensão, uma interpretação sistemática das normas processuais vigentes permite depreender que o firmamento de ajuste extrajudicial com vistas ao encerramento da controvérsia travada entre as partes possui o condão de resolver o litígio sob discussão, de forma que se afigura tecnicamente mais apropriado extinguir o processo com resolução de mérito, sem prejuízo de ulterior deflagração de cumprimento de sentença, na hipótese de eventual descumprimento do acordo entabulado. Tal intelecção, aliás, acha-se igualmente refletida na ratio decidendi inserta no julgado abaixo transcrito. Observe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S. A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e.julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil. O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2. Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código. A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00191082720168080011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Tem-se, pois, que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
EXECUTADO: ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY, ADRIANA CRISTINA DACONTI WANDERLEY TEIXEIRA, ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY, VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380 SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0843168-07.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 116113745). Na ocasião, foi requerida a suspensão do feito até o integral cumprimento da transação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Deduz-se dos autos que, quando da juntada do instrumento de transação extrajudicial, foi requerida a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada. Ocorre que, não obstante haja previsão legal específica quanto à possibilidade de suspensão, uma interpretação sistemática das normas processuais vigentes permite depreender que o firmamento de ajuste extrajudicial com vistas ao encerramento da controvérsia travada entre as partes possui o condão de resolver o litígio sob discussão, de forma que se afigura tecnicamente mais apropriado extinguir o processo com resolução de mérito, sem prejuízo de ulterior deflagração de cumprimento de sentença, na hipótese de eventual descumprimento do acordo entabulado. Tal intelecção, aliás, acha-se igualmente refletida na ratio decidendi inserta no julgado abaixo transcrito. Observe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S. A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e.julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil. O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2. Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código. A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00191082720168080011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Tem-se, pois, que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Arquivado Definitivamente25/08/2025, 10:21
Transitado em Julgado em 25/08/202525/08/2025, 10:21
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 10:20
Homologada a Transação22/08/2025, 18:06
Determinado o arquivamento22/08/2025, 18:06
Conclusos para decisão22/08/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 13:53
Juntada de Certidão10/04/2025, 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.28/02/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202528/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam cientes de que estes autos estão em decorrência de prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, em cumprimento ao despacho, ID 101826428.25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam cientes de que estes autos estão em decorrência de prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, em cumprimento ao despacho, ID 101826428.25/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam cientes de que estes autos estão em decorrência de prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, em cumprimento ao despacho, ID 101826428.25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam cientes de que estes autos estão em decorrência de prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, em cumprimento ao despacho, ID 101826428.25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam cientes de que estes autos estão em decorrência de prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, em cumprimento ao despacho, ID 101826428.25/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam cientes de que estes autos estão em decorrência de prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, em cumprimento ao despacho, ID 101826428.25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado24/02/2025, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202413/11/2024, 00:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.13/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843168-07.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC/15). Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º). O credor fica intima12/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843168-07.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC/15). Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º). O credor fica intima12/11/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843168-07.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC/15). Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º). O credor fica intima12/11/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843168-07.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC/15). Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º). O credor fica intima12/11/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843168-07.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC/15). Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º). O credor fica intima12/11/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843168-07.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC/15). Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º). O credor fica intima12/11/2024, 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada11/10/2024, 11:29
Conclusos para despacho10/10/2024, 12:33
Juntada de Certidão10/10/2024, 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/10/2024, 11:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/10/2024, 11:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 01:46
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 10:07
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)02/09/2024, 11:09
Determinada diligência02/09/2024, 11:09
Conclusos para despacho20/08/2024, 11:37
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 14:45
Publicado Decisão em 09/07/2024.09/07/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202409/07/2024, 00:42
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843168-07.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Requer o exequente a penhora de cotas sociais de empresas, nos termos do art. 835, IX do CPC. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Nessa senda, em que pesem as alegações do Recorrente, tenho que a penhora de cota de sociedades simples e empresárias, por envolver questõe08/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/06/2024, 07:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/06/2024, 21:51
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)14/06/2024, 11:09
Determinada diligência14/06/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 11:20
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 09:56
Conclusos para despacho15/05/2024, 18:10
Juntada de Certidão15/05/2024, 18:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202412/04/2024, 00:14
Publicado Decisão em 12/04/2024.12/04/2024, 00:14
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843168-07.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A consulta aos sistemas solicitados foi realizada, sendo acostada no ID 78939917 e encontrava-se com sigilo. Tendo sido neste momento liberado o sigilo para o demandante, intime-se, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. João Pessoa, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz d11/04/2024, 00:00
Determinada diligência22/02/2024, 08:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.22/01/2024, 02:11
Conclusos para despacho15/01/2024, 14:57
Juntada de Petição de petição15/01/2024, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202323/12/2023, 09:55
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843168-07.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. João Pessoa, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito22/12/2023, 00:00
Determinada diligência20/12/2023, 09:47
Conclusos para despacho14/12/2023, 12:15
Expedição de certidão de decurso de prazo.14/12/2023, 12:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 13/12/2023 23:59.14/12/2023, 00:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.05/12/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202305/12/2023, 00:32
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843168-07.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de Id nº 78803012 e procedo à consulta ao Sistema INFOJUD acerca das declarações de imposto de renda do promovido. Assim, intime-se o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto aos documentos acostados, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e04/12/2023, 00:00
Deferido o pedido de11/09/2023, 09:53
Determinada diligência11/09/2023, 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/09/2023, 07:07
Conclusos para despacho06/09/2023, 05:52
Juntada de Petição de petição05/09/2023, 18:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias05/09/2023, 14:02
Determinada diligência01/09/2023, 16:36
Conclusos para despacho31/08/2023, 12:26
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 09:58
Deferido o pedido de28/08/2023, 10:36
Determinada diligência28/08/2023, 10:36
Conclusos para despacho25/08/2023, 11:03
Processo Desarquivado25/08/2023, 11:03
Juntada de Petição de petição23/08/2023, 18:51
Arquivado Provisoramente17/08/2023, 12:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada16/08/2023, 16:39
Determinado o arquivamento16/08/2023, 16:39
Conclusos para despacho11/08/2023, 20:28
Expedição de certidão de decurso de prazo.11/08/2023, 20:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 00:53
Publicado Decisão em 13/07/2023.13/07/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202313/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843168-07.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Sobre o valor em nome dos executados, penhorados via SISBAJUD, considerando-se que se tratam de aposentadorias, impenhoráveis a teor do art. 833 IV do CPC, razão pela qual procedo com o desbloqueio da mesma, deferindo o pedido formulados pelos executados no Id. 74681677. Intime-se o exequente para requerer o que entender devido, em 5 dias, sob pena de susp12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 09:24
Deferido o pedido de10/07/2023, 13:58
Conclusos para despacho27/06/2023, 19:32
Juntada de Petição de outros documentos27/06/2023, 14:11
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 14:10
Publicado Despacho em 16/06/2023.23/06/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202323/06/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843168-07.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o exequente para, em cinco dias, manifestar-se acerca da petição de ID 74681677. Juiz(a) de Direito15/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/06/2023, 19:16
Determinada diligência14/06/2023, 13:50
Conclusos para decisão14/06/2023, 06:09
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 18:13
Juntada de comunicações05/06/2023, 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line02/06/2023, 17:31
Proferido despacho de mero expediente02/06/2023, 17:31
Deferido o pedido de02/06/2023, 17:31
Conclusos para despacho16/05/2023, 09:52
Juntada de Petição de petição04/05/2023, 10:03
Publicado Despacho em 02/05/2023.02/05/2023, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202302/05/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843168-07.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, em quinze dias, requerer o que entender de direito. Juiz(a) de Direito01/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/04/2023, 13:58
Determinada diligência04/04/2023, 16:30
Conclusos para despacho15/02/2023, 10:27
Juntada de Certidão15/02/2023, 10:26
Decorrido prazo de VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY em 13/12/2022 23:59.22/12/2022, 00:07
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY em 13/12/2022 23:59.19/12/2022, 00:12
Juntada de Petição de petição21/11/2022, 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/11/2022, 14:07
Juntada de Petição de diligência17/11/2022, 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/11/2022, 14:04
Juntada de Petição de diligência17/11/2022, 14:04
Expedição de Mandado.07/11/2022, 04:00
Expedição de Mandado.07/11/2022, 04:00
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:04
Outras Decisões21/07/2022, 11:34
Deferido o pedido de21/07/2022, 11:34
Juntada de Petição de petição08/07/2022, 00:15
Conclusos para despacho04/07/2022, 07:18
Juntada de Petição de petição01/07/2022, 11:51
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 10/06/2022 23:59.12/06/2022, 03:17
Decorrido prazo de JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/05/2022, 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/05/2022, 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/05/2022, 12:18
Juntada de Petição de diligência31/05/2022, 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/05/2022, 12:16
Juntada de Petição de diligência31/05/2022, 12:16
Expedição de Outros documentos.24/05/2022, 12:36
Ato ordinatório praticado24/05/2022, 12:34
Juntada de Petição de devolução de mandado23/05/2022, 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/05/2022, 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/05/2022, 11:48
Juntada de devolução de mandado13/05/2022, 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/05/2022, 11:22
Juntada de diligência03/05/2022, 11:22
Expedição de Mandado.28/04/2022, 12:09
Expedição de Mandado.28/04/2022, 12:09
Expedição de Mandado.28/04/2022, 12:09
Expedição de Mandado.28/04/2022, 12:09
Expedição de Mandado.28/04/2022, 12:09
Recebida a emenda à inicial28/01/2022, 07:52
Proferido despacho de mero expediente28/01/2022, 07:52
Conclusos para despacho19/01/2022, 11:14
Juntada de Petição de petição24/11/2021, 08:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho05/11/2021, 10:15
Conclusos para despacho04/11/2021, 17:00
Expedição de Outros documentos.04/11/2021, 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.571.249/0001-31).04/11/2021, 16:53
Proferido despacho de mero expediente04/11/2021, 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/10/2021, 11:42
Distribuído por sorteio30/10/2021, 11:42