Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL EMILIANO DE SOUZA.
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Diante do Requerimento de Cumprimento de Sentença apresentado pelo Credor (ID 119283135),
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). [Tarifas]. Processo nº. 0807517-40.2022.8.15.0331. INTIME-SE o Devedor para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de a inércia importar na incidência de multa de 10% sobre o principal e nos honorários de sucumbência e de realização de penhora. CPC1, art. 523, caput e §§1º e 3º. Do mesmo ato fica INTIMADO o Devedor para, querendo, no prazo de 15 dias após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário sem o devido cumprimento, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, observando os requisitos previstos nos incisos do §1º e no §4º, ambos previstos no art. 525 do CPC2. Realizado o pagamento, INTIME-SE o autor para dizer se concorda ou não com o valor depositado no prazo de 05 dias, sem prejuízo de levantar a parte incontroversa, hipótese em que fica autorizada a expedição de alvará. CPC, art. 526, §1º. SANTA RITA, 26 de setembro de 2025. (Assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2(CPC) Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.